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TJSP · São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ
Processo 7000766-72.2018.8.26.0625 - Execução da Pena - Semi-aberto - Marcelo de Araujo Custodio - Vistos. Trata-se de pedido de concessão do livramento condicional formulado pelo sentenciado Marcelo de Araujo Custodio, RG: 32.993.894, RGC: 32993894, recolhido no Centro de Progressão Penitenciária "Dr Edgar Magalhães Noronha" - Tremembé, sendo contrário o Ministério Público. Relatado, DECIDO. Em que pese a respeitabilidade dos argumentos defensivos, o pedido não comporta acolhimento, haja vista o teor do Tema n. 1161, do Eg. Superior Tribunal de Justiça, que apresenta a seguinte tese: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. No caso em análise, verifica-se que o sentenciado não possui o requisito subjetivo necessário à benesse pretendida, pois registra no histórico prisional a prática de infrações disciplinares graves no curso da execução, não tendo atendido, portanto, ao requisito previsto na mencionada alínea "a", do inciso III, do artigo 83, do Código Penal. Ademais, em se tratando de apenado faltoso no curso da execução, cabe ao julgador a necessidade de observância do sistema progressivo, deixando de conceder a liberdade antecipada àquele que tem o dever de demonstrar aptidão para o retorno ao convívio social, pois de seu histórico carcerário não se extrai tal certeza. Anote-se que não se pode tratar o executado faltoso da mesma forma que aquele que atendeu integralmente às regras impostas no curso do cumprimento da pena, pois a concessão do benefício violaria o princípio da individualização da pena, o que não pode ser aceito. Portanto, mostra-se temerário o deferimento do quão pretendido, eis que não há evidências seguras da assimilação terapêutica penal pelo postulante, não sendo possível e prudente propiciar o seu retorno ao convívio social, sem que se tenha certeza de que possui condições de se reinserir na sociedade e não voltará a delinquir. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido ora formulado pelo apenado. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor da Unidade Prisional e intimação do sentenciado, o qual deverá retornar com o seu ciente e manifestação acerca de eventual desejo de agravar. Ciência às partes. Intimem-se. São José dos Campos, 03 de setembro de 2026. - ADV: NATÁLIA FERNANDA GOBBO DE BARROS (OAB 483922/SP)
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