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TJRO · Presidente Médici - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000765-34.2026.8.22.0006 CLASSE: Embargos à Execução EMBARGANTES: ROSANGELA CLAUDIA DE LIMA, AVENIDA DOS IPÊS 952 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, R. C. DE LIMA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS, RUA NOVA BRASILIA 2799 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, MARQUES ALVES DE SOUZA, RUA NOVA BRASILIA 2822 CASA COLINA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: VITOR THIAGO CAMARGO, OAB nº RO13870 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA, AVENIDA MARECHAL RONDON 1780, SALA A CENTRO - 76900-136 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por R. C. DE LIMA COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS, ROSÂNGELA CLÁUDIA DE LIMA e MARQUES ALVES DE SOUZA, contra COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DA AMAZÔNIA — CRESOL AMAZÔNIA. Defiro a gratuidade da justiça aos embargantes. Associem-se estes embargos à execução à ação executiva (n.º 7000324-53.2026.8.22.0006). Inclua-se o advogado(a) do embargado no cadastro destes embargos. No mais, o embargante pleiteou pela concessão de efeito suspensivo aos embargos. Os embargos à execução, em regra, não terão efeito suspensivo. Contudo, o artigo 919, § 1º, do CPC, determina que, excepcionalmente, pode ser concedido referido efeito quando o julgador admitir a presença dos seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. No caso dos autos, embora haja requerimento expresso dos embargantes e alegação de excesso de execução, não se verifica a garantia do juízo. Com efeito, conforme documentação apresentada, não houve penhora nos autos da execução, constando apenas averbação premonitória sobre o imóvel matriculado sob n.º 6.464 do 1º Registro de Imóveis de Presidente Médici/RO (ID 139461853). A averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC possui natureza publicitária e acautelatória, não se confundindo com penhora e não equivalendo a depósito ou caução suficientes para fins de garantia do juízo. Do mesmo modo, a alienação fiduciária do veículo objeto da garantia real do título exequendo não supre, por si só, a exigência prevista no art. 919, §1º, do CPC. Vejamos o entendimento do TJRO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. INSUFICIÊNCIA. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo a embargos à execução e determinou a suspensão da execução de título extrajudicial, sob o fundamento de estarem presentes os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, considerando suficiente a existência de averbação premonitória. A agravante sustenta a ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, bem como a impossibilidade de equiparação da averbação premonitória à penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a averbação premonitória é apta a suprir o requisito de garantia do juízo exigido pelo art. 919, § 1º, do CPC para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução; e (ii) estabelecer se subsistem os pressupostos legais para manutenção da suspensão da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu tutela recursal resta prejudicado em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, requerimento da parte, presença dos requisitos da tutela provisória e garantia prévia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. A averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC possui natureza meramente publicitária e acautelatória, destinada à prevenção de fraude à execução, não produzindo constrição patrimonial nem se equiparando à penhora. Por não se enquadrar nas hipóteses taxativamente previstas no art. 919, § 1º, do CPC, a averbação premonitória não supre o requisito da garantia do juízo. No caso concreto, além da inexistência de penhora formal, o imóvel objeto da averbação possui valor substancialmente inferior ao montante executado, revelando-se insuficiente para assegurar a integralidade do débito. A ausência de garantia do juízo impede, por si só, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, ainda que eventualmente presentes os demais requisitos da tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. 2. A averbação premonitória possui natureza jurídica distinta da penhora e não constitui garantia do juízo para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 3. A ausência de penhora, depósito ou caução suficientes impede a suspensão da execução, ainda que haja averbação premonitória sobre bem do executado. 4. A garantia do juízo constitui condição indispensável para compatibilizar o exercício do direito de defesa com a efetividade da tutela executiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 828, 919, caput e § 1º, e 920, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.020.909/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.08.2022; TJRO, AI nº 0810193-23.2021.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel, 1ª Câmara Cível, j. 15.02.2022; TJRO, AI nº 0808133-38.2025.8.22.0000, Rel. Des. Torres Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 14.10.2025; TJRO, AI nº 0816074-39.2025.8.22.0000, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, 2ª Câmara Cível, j. 29.05.2026. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805186-74.2026.8.22.0000, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRAData de julgamento: 30/07/2026) (grifei). Assim, não estando a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, não se encontra preenchido requisito indispensável à atribuição do efeito suspensivo. Além disso, a mera possibilidade de adoção de medidas constritivas constitui circunstância inerente ao procedimento executivo e, por si só, não demonstra perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação. Tratando-se de requisitos cumulativos e na ausência de um deles, o indeferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento, intime-se o embargado, na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Após, ficam as partes intimadas para, no prazo 5 (cinco) dias, requerer pela produção de provas, motivando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, na fase em que se encontrar. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, ficam as partes intimadas para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, pela produção de provas. 3. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: EMBARGANTES: ROSANGELA CLAUDIA DE LIMA, AVENIDA DOS IPÊS 952 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, R. C. DE LIMA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS, RUA NOVA BRASILIA 2799 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, MARQUES ALVES DE SOUZA, RUA NOVA BRASILIA 2822 CASA COLINA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA, AVENIDA MARECHAL RONDON 1780, SALA A CENTRO - 76900-136 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 8 de setembro de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito
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