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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS E CRIMINAIS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: cpe1gamil@tjro.jus.br | Balcão de atendimento virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ PROCESSO: 7000760-61.2025.8.22.0001 CLASSE: Carta Precatória Cível ASSUNTO: Atos executórios DEPRECANTES: T. -. T. D. J. D. E. D. M. G., V. F. C. ADVOGADO DOS DEPRECANTES: ADIENIS PAULINO DE QUEIROZ FARIA, OAB nº GO41034 DEPRECADOS: C. B., N. P., D. P. D. E. D. R. ADVOGADOS DOS DEPRECADOS: ANDRE LUIS DOMINGOS DA SILVA, OAB nº MT4907B, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão de manifestação apresentada pelos Oficiais de Justiça designados para o cumprimento do mandado de intimação expedido nos termos do item IV da decisão de ID 141536295. Relatam os Oficiais de Justiça Arthur Luiz Saraiva Leão Viana, Cleber Silva Santos, Francisco Ubiratan Gonçalves dos Santos e Leonardo Corrêa do Nascimento que, no exame dos documentos necessários à execução da diligência, notadamente o Anexo II - Roteiro técnico de localização do imóvel que instrui o mandado, a manifestação técnica e mapas do Relatório de Fiscalização ULSAV-PVH da IDARON (ID 141388167) e do Relatório nº 13/2025 da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, constataram divergência entre os mapas ali constantes quanto à delimitação da área objeto dos atos de intimação. Observam, ainda, que a Comissão Regional de Soluções Fundiárias, no Despacho nº 91920/2026-CRSF/PRESI/TJRO (ID 141504712), apontou a necessidade de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para obtenção da cadeia dominial completa e atualizada do imóvel, providência ainda sem resposta nos autos, e que o diagnóstico multidisciplinar da UNIR, com previsão de conclusão em outubro de 2026, será desenvolvido com base, entre outros parâmetros, nessa mesma resposta do Cartório, para dirimir dúvidas sobre os limites da área e dar segurança jurídica ao diagnóstico preliminar da equipe multidisciplinar. Diante disso, requerem os Oficiais de Justiça: a) Seja analisada a conveniência de aguardar a definição da área do imóvel, após a conclusão dos trabalhos no mês de outubro do ano de 2026, da equipe multidisciplinar da UNIR, ou se, desde logo, sejam realizados os atos de intimação; b) Caso Vossa Excelência determine pela realização dos atos de intimação desde logo, requeremos que as diligências sejam acompanhadas da mesma equipe técnica da IDARON responsável pela elaboração do relatório de vistoria já juntado aos autos (ID 141388167) e seja autorizada, além da intimação dos ocupantes, a elaboração, pelos próprios Oficiais de Justiça, de relatório prévio de constatação da área, tendo em vista que, nos termos do item IV da decisão de ID 141536295, os mesmos profissionais ora designados ficarão vinculados à futura execução dos atos de reintegração de posse do imóvel, de modo que a constatação antecipada da área contribuirá para a segurança e a efetividade dos atos futuros; e c) seja analisada a viabilidade do acompanhamento das diligências por representante da Comissão Regional de Soluções Fundiárias (CRSF), dada a sua atuação direta no acompanhamento da questão fundiária tratada nestes autos. É o relatório. Decido . Do pedido de aguardar a conclusão dos trabalhos da UNIR (item "a"). Registro que a cautela dos Oficiais de Justiça, atentos à necessidade de precisão técnica na execução da diligência, ao trazerem a este Juízo, antes de qualquer ato de campo, a divergência cartográfica identificada entre os documentos técnicos constantes dos autos, revela zelo no exercício de suas atribuições e será considerada na análise que segue. Ponderados esses elementos, o pedido de aguardar a conclusão dos trabalhos da UNIR, prevista para outubro de 2026, ainda assim não comporta acolhimento. O diagnóstico multidisciplinar da UNIR destina-se a subsidiar a Comissão estruturação do Plano de Ação de desocupação humanizada e, por consequência, a eventual execução compulsória da ordem de reintegração de posse, na hipótese de as famílias não se retirarem voluntariamente do imóvel. Não se confunde, portanto, com a diligência ora em curso, que se limita à intimação pessoal dos ocupantes para fins de desocupação voluntária e humanizada, sem qualquer emprego de força, nos termos já assentados na decisão de ID 141536295. Não há, assim, relação de prejudicialidade entre a conclusão dos estudos da UNIR e o cumprimento do mandado de intimação, cuja realização não se subordina à finalização daqueles trabalhos. Ressalto, ademais, que a presente carta precatória busca o cumprimento de ordem de reintegração de posse cuja tramitação remonta a fevereiro de 2025, com sentença transitada em julgado desde 2015, sendo a intimação para desocupação voluntária, por si só, medida menos gravosa e plenamente compatível com o estágio em que se encontra o feito, não se justificando novo sobrestamento do ato que visa a desocupação voluntária. INDEFIRO, portanto, o pedido do item "a". Da suficiência da delimitação da área constante dos autos . Reconheço tratar-se de área extensa, com elevado número de moradores e ocupações dispersas, circunstância apta a gerar, em campo, dúvida razoável quanto aos exatos limites do polígono objeto da diligência. Observo, de todo modo, que a delimitação do objeto da reintegração é ônus que compete ao próprio juízo de origem, a quem incumbe a definição do título executivo, e não a este Juízo deprecado. Nesse sentido, os autos já contam com os elementos de delimitação fixados pelo juízo deprecante no título executivo e em seu registro imobiliário, os quais devem orientar os Oficiais de Justiça em caso de eventual divergência cartográfica pontual entre os documentos técnicos produzidos por diferentes órgãos no curso deste procedimento, estando tais elementos, inclusive, à disposição para envio de cópia caso os Oficiais entendam necessário, mediante contato direto com este Gabinete. Os dados que prevalecem são aqueles indicados pelo juízo deprecante e a parte autora. A própria Carta Precatória descreve o imóvel como uma área de terras com 307 ha e 7.501m², localizada no Município de Porto Velho-RO, matriculada sob nº 17.777, livro 2-B, às fls. 162, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho-RO. Constam ainda dos autos a Certidão de Inteiro Teor expedida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho, Matrícula nº 17.777, CNM nº 095679.2.0017777-79 (IDs 115466955 e 125599058, Pág. 44-48), especificando os limites e confrontações do imóvel (ao norte, com os Lotes 17, 40 e 41 da Gleba 02; ao leste, com os Lotes 41 e 01 da Gleba 02; ao sul, com área destinada ao Ministério da Aeronáutica e com o Lote 15 da Gleba 02; e a oeste, com a margem direita do Rio Madeira), bem como o Memorial Descritivo, Certificação nº d6e8bf4a-b406-4058-bb94-aba9cc29b932, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário/MDA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária/INCRA em 16/12/2015 e averbado sob AV-09-17.777 em 26/02/2016 (ID 125599058, Pág. 195-199), contendo as coordenadas geográficas de todos os vértices da área georreferenciada (316,9564 ha, perímetro de 10.761,57m), com destaque para os vértices principais INXP-M-0006 (Longitude -63º54'48,083" / Latitude -8º40'15,694") e INXP-M-0011 (Longitude -63º54'53,145" / Latitude -8º40'47,542"), e croqui ilustrativo do polígono. Tais elementos, por corresponderem à delimitação do próprio objeto da reintegração, conforme fixada pelo juízo deprecante e registrada perante o Cartório competente, devem prevalecer, em caso de dúvida, sobre eventual imprecisão cartográfica constante de documentos técnicos produzidos por órgãos diversos para finalidades distintas daquela ora em exame, sem prejuízo de que os Oficiais de Justiça, persistindo dificuldade concreta de localização em campo, comuniquem o fato a este Juízo, de forma detalhada e fundamentada, para as providências adicionais que se fizerem necessárias. É precisamente em razão dessa extensão e complexidade que se revela pertinente, como se examinará a seguir, o apoio técnico dos órgãos que já realizaram diligências de campo na área. Do acompanhamento técnico da diligência pela IDARON (item "b"). O pedido revela-se pertinente e razoável, merecendo acolhimento. A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (IDARON) realizou vistoria in loco na área em 19/08/2026, cujo relatório encontra-se juntado aos autos (ID 141388167), possuindo, portanto, conhecimento técnico e prático da localização e das características da região e acessos. Pelas mesmas razões, também a Polícia Militar do Estado de Rondônia, por meio do 1º Batalhão de Polícia Militar, elaborou o Estudo de Situação nº 6/2026/PM-1BPMP3, com levantamento detalhado da área e das condições operacionais locais. ACOLHO o pedido, DETERMINANDO que a IDARON e a PMRO, por meio das respectivas equipes técnicas que já atuaram na área, prestem apoio e acompanhamento à diligência de intimação, auxiliando os Oficiais de Justiça na localização precisa dos pontos de interesse, em especial os já vistoriados ou inspecionados pelos respectivos órgãos. Fica igualmente autorizada, nos termos requeridos, a elaboração de relatório prévio de constatação da área pelos próprios Oficiais de Justiça designados, tendo em vista que os mesmos profissionais ficarão vinculados à futura execução da reintegração de posse, de modo que a constatação antecipada contribuirá para a segurança e a efetividade dos atos futuros. No relatório prévio de constatação poderão incluir, fotos, imagens, enfim, toda e qualquer informação pertinente ao caso. Do reforço, de ofício, quanto ao apoio de segurança já autorizado (ASMIL e PMRO). Sem prejuízo do quanto decidido acima, e diante da extensão e complexidade da área ora reconhecidas, reitero e reforço, de ofício, a autorização já constante da decisão de ID 141536295, no sentido de que os Oficiais de Justiça solicitem, via sistema SEI, o apoio operacional da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça de Rondônia (ASMIL), com acionamento subsidiário da PMRO em caso de insuficiência desse apoio. Do acompanhamento da diligência por representante da Comissão Regional de Soluções Fundiárias (item "c"). Ao final, os oficiais de Justiça requerem seja analisada a viabilidade do acompanhamento das diligências por representante da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, dada a sua atuação direta no acompanhamento da questão fundiária tratada nestes autos. Entendo assistir razão ao pedido, considerando a atuação direta da Comissão no acompanhamento da questão fundiária tratada nestes autos desde a visita técnica de 01/08/2025, da qual resultou o Relatório nº 13/2025, e sendo da própria Comissão a origem do mapa georreferenciado disponibilizado nos autos via link ( https://www.google.com/maps/d/u/0/viewer?hl=pt-BR&ll=-8.670852157782463%2C-63.91002993867436&z=14&mid=1_nx5IbTo2KS3kb_leniRWNDF_lqWIcg ), cabendo-lhe, inclusive elaborar o plano final de ação para a desocupação forçada e humanizada. ASSIM, ACOLHO o pedido e DETERMINO que a Comissão seja comunicada da presente decisão para que indique, se assim entender necessário e conveniente, servidor apto a acompanhar os trabalhos de campo, com conhecimento técnico da área e das informações já levantadas. Ante o exposto: I. INDEFIRO o pedido do item "a" da manifestação dos Oficiais de Justiça, relativo ao sobrestamento da diligência até a conclusão dos trabalhos da UNIR, pelos fundamentos supra; II. ACOLHO os pedidos dos itens "b" e "c", determinando: a) que o IDARON e a PMRO (Coordenadoria de Planejamento Operacional e 1º BPM), por meio das equipes técnicas que já realizaram vistoria e levantamento da área, prestem apoio e acompanhamento à diligência de intimação; b) a autorização para elaboração de relatório prévio de constatação da área pelos Oficiais de Justiça designados, por ocasião do cumprimento do mandado de intimação para desocupação voluntária do imóvel; c) que a Comissão Regional de Soluções Fundiárias seja comunicada da presente decisão para, querendo, indique servidor apto a acompanhar os trabalhos de campo, com conhecimento técnico da área e das informações já levantadas; III - POR FIM, os contatos e agendamentos serão conduzidos pelos oficiais de justiças, mediante contato prévio com os órgãos indicados. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO ao IDARON, ao Coronel PM Robinson Brancalhão da Silva, Coordenador da Coordenadoria de Planejamento Operacional (CPO/PMRO), ao Coronel PM Hugo Rodrigo Teixeira de Holanda, Comandante do 1º Batalhão de Polícia Militar (1º BPM), à Assessoria Militar do Tribunal de Justiça de Rondônia (ASMIL) e à Comissão Regional de Soluções Fundiárias (CRSF), a ser protocolado e entregue pelos próprios Oficiais de Justiça designados, para que, de forma conjunta, ajustem entre si a data e os demais detalhes operacionais, e adotem as providências necessárias ao acompanhamento do cumprimento do objeto do mandado de intimação já expedido nos termos da decisão de ID 141536295. Encaminhe-se cópia da decisão aos oficiais de justiça. Publicado em gabinete. À CPE, determino: 1. Encaminhe-se cópia da decisão aos oficiais de justiça via e-mail. Porto Velho/RO, quinta-feira, 10 de setembro de 2026 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito