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7000748-76.2011.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Araçatuba/DEECRIM UR2 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ

    Processo 7000748-76.2011.8.26.0114 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Jose Willian Dias - Homologo o cálculo retro, em relação ao sentenciado Jose Willian Dias, MTR: 212941-9, OUTR: 170110246-07, RG: 34.052.877-1, RGC: 34052877, recolhido no(a) Penitenciária "Nestor Canoa" - Mirandópolis I. - ADV: ALEX GALANTI NILSEN (OAB 350355/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Araçatuba/DEECRIM UR2 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ

    Processo 7000748-76.2011.8.26.0114 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Jose Willian Dias - Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INDULTO PLENO formulado pelo sentenciado, o que faço com fundamento no artigo 192 da Lei de Execução Penal e no artigo 107, inciso II (3ª figura), do Código Penal, observado o disposto no Decreto nº 12.790/2025. Por conseguinte, DECLARO EXTINTAS AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, aplicadas nos autos dos processos criminais nº: - 0003228-17.2009.8.26.0309, da Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude de Jundiaí (PEC 7000748-76.2011), somente referente ao crime capitulado no art. 16 da Lei 10.826/03; - 0027598-41.2001.8.26.0309, da Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude de Jundiaí (PEC 7001185-69.2001), somente referente ao crime capitulado no art. 329, do CP; - 0050445-66.2003.8.26.0309, da 2ª Vara Criminal de Jundiaí (PEC 7002470-92.2004); - 0004495-63.2005.8.26.0309, da 2ª Vara Criminal de Jundiaí (PEC 7000318-92.2009, em relação ao sentenciado Jose Willian Dias, MTR: 212941-9, OUTR: 170110246-07, RG: 34.052.877-1, RGC: 34052877. Expeça-se alvará de soltura clausulado somente referente aos PECs n. 7002470-92.2004 e 7000318-92.2009, exceto se já houver alvará ou ordem de liberação emitido(a) e lançado(a) junto ao BNMP com relação aos respectivos autos. Mais, no tocante a eventual guia de execução ativa no BNMP com relação ao presente PEC, seja expedida nos presentes autos ou no processo de conhecimento respectivo, deverá ser baixada mediante emissão da certidão de arquivamento da guia. Deixo de determinar a expedição do alvará de soltura referente aos PECs 7000748-76.2011 e 7002470-92.2004, haja vista a existência de condenação, na mesma ação penal, por outro crime não abrangido pelo decreto presidencial. Quanto à pena de multa, não há nos autos qualquer informação acerca de sua extinção. Ademais, em consulta realizada nesta data, não foi localizado processo autônomo de execução de multa em nome do sentenciado. Assim, passo à análise do pedido de indulto da pena de multa. A pena de multa enquadra na hipótese trazida pelo art. 12, do Decreto nº 12.790/2025: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas à pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. Com efeito, o artigo 2º da Portaria nº 75/2012, do Ministério da Fazenda, determina que "o Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito." Conforme se observa dos autos, o valor da pena de multa em questão não supera os R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estabelecido pela Portaria supracitada, sendo de rigor a extinção da punibilidade. Ante o exposto, concedo ao sentenciado INDULTO DA(S) PENA(S) DE MULTA referente(s) ao(s) processo(s) criminal(is) nº: - 0003228-17.2009.8.26.0309, da Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude de Jundiaí (PEC 7000748-76.2011), somente referente ao crime capitulado no art. 16 da Lei 10.826/03; - 0050445-66.2003.8.26.0309, da 2ª Vara Criminal de Jundiaí (PEC 7002470-92.2004); - 0004495-63.2005.8.26.0309, da 2ª Vara Criminal de Jundiaí (PEC 7000318-92.2009, o que faço com fundamento no art. 192 da Lei de Execução Penal e art. 107, inciso II (3ª figura), do Código Penal, declarando-a(s), portanto, EXTINTA(S), observado o disposto no Decreto n. 12.790/2025. De tal feita, pois, EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado Jose Willian Dias, MTR: 212941-9, OUTR: 170110246-07, RG: 34.052.877-1, RGC: 34052877 nos termos do artigo 107, II do CPB, somente em relação aos PECs 7002470-92.2004 e 7000318-92.2009. - ADV: ALEX GALANTI NILSEN (OAB 350355/SP)

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