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TJRO · Jaru - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7000748-07.2026.8.22.0003 Classe: Divórcio Litigioso Assunto: Guarda, Regulamentação de Visitas, Dissolução Requerente/Exequente: F. M. D. C., RUA JEAN CARLOS MUNIZ 4182 JARDIM DOS ESTA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: REQUERIDO: J. S. D. S., LINHA UNIAO ESTRADA PROJETADA sn, CENTRO DE RESSOCIALIZACAO JONA ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos; Consoante a composição constante no item 1, da ata de audiência de ID 139965337, CONFIRMO a decisão que decretou liminarmente o divórcio de Jorgino Santos da Silva e Flavia Maria da Conceição Santos, exarada no ID 132125897, e JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com anuência do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo firmado sobre a guarda, alimentos, despesas extraordinárias e visitas aos filhos menores R. H. C. dos S. e J. E. C. dos S., com fulcro no art. 487, III, alínea "b", do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Determino que o cônjuge virago volte a usar o nome de solteira, qual seja: FLAVIA MARIA DA COINCEIÇÃO. Sem custas. Expeça-se o mandado de averbação do divórcio no assento de casamento (ID 131976816 - Pág. 3), como já determinado. P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requisitado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Jaru - RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
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