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TJRO · Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000743-70.2026.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: RICARDO SOUZA DA SILVA, EDMAR COLADINI ADVOGADO DOS APELANTES: ATILA RODRIGUES SILVA, OAB nº RO9996 Polo Passivo: CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA ADVOGADOS DO APELADO: LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO7735A, EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649A Vistos, RICARDO SOUZA DA SILVA e EDMAR COLADINI opõem embargos de declaração em face da decisão que julgou deserto o recurso de apelação ante ao não recolhimento, no prazo concedido, das custas iniciais diferidas. Sustentam omissão quanto ao pedido de justiça gratuita devidamente comprovado por documentos de hipossuficiência rural (art. 98 do CPC); omissão quanto à iliquidez da Cédula de Crédito Bancário (CCB) por derivar de renegociação sem juntada do contrato originário e da memória de cálculo (Súmula 286 e Tema 233 do STJ); omissão acerca da venda casada do seguro prestamista (Tema 972 do STJ); omissão sobre a impenhorabilidade de bens essenciais à atividade rural (art. 833, V, do CPC); e omissão sobre o excesso de execução devidamente apontado (art. 917, §3º, do CPC). Apontam contradição na negativa de efeito suspensivo, pois há probabilidade do direito e perigo de dano à produção agrícola (art. 919, §1º, do CPC), além de erro de premissa fática ao decidir de forma dissociada do acervo probatório. Por fim, pleiteiam o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para sanar os vícios, conceder a gratuidade e a suspensão da execução, declarar a nulidade/excesso da execução ou afastar o seguro prestamista, requerendo subsidiariamente a integração do julgado e o prequestionamento explícito das matérias e dispositivos invocados. Não há necessidade de oitiva da parte adversa. Relatado. Decido. Os embargos são tempestivos e cabíveis, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto relevante do qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. Analisando detidamente os autos e o teor da decisão monocrática embargada (Id n. 36222393), verifica-se que não subsiste omissão, contradição ou erro fático a fundamentar a integração pretensa. A decisão recorrida enfrentou de maneira direta, clara e fundamentada o motivo impeditivo da admissibilidade do recurso de apelação: a deserção pela ausência de recolhimento das custas iniciais diferidas no primeiro grau. Constou expressamente da decisão que os recorrentes foram intimados para comprovarem a hipossuficiência e recolherem as custas iniciais diferidas, mas deixaram transcorrer o prazo in albis quanto ao recolhimento do encargo processual já constituído. A tese de omissão quanto à gratuidade da justiça e à hipossuficiência não prospera, porquanto o pronunciamento monocrático aplicou o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, assentando que eventual concessão do benefício opera com efeitos ex nunc, de modo que não retroage para alcançar custas e despesas processuais constituídas anteriormente. Nesse cenário, inadmitida a apelação por vício formal e insanável de admissibilidade (deserção), resta prejudicada e inviabilizada a apreciação de qualquer matéria relativa ao mérito recursal e de fundo — tais como a higidez do título executivo, a ocorrência de venda casada, a impenhorabilidade de bens agrícolas ou o excesso de execução —, visto que o recurso sequer superou o juízo de prelibação. De igual modo, descabe cogitar de contradição ou erro de premissa fática. A contradição que autoriza o recurso de embargos declaratórios é a interna, caracterizada entre a fundamentação e a conclusão do próprio julgado, o que não se verifica na espécie, já que a fundamentação manteve estrita coerência lógica com o dispositivo ao decretar a deserção ante a ausência de pagamento das custas diferidas. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração para forçar a análise do mérito de recurso manifestamente inadmissível. Por fim, quanto ao prequestionamento, ressalta-se que o art. 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos no acórdão/decisão os elementos que o embargante suscitou para tal finalidade, ainda que os embargos sejam rejeitados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo hígida e na íntegra a decisão monocrática. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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