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TJRO · 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7000743-38.2024.8.22.0008 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EMBARGADO: TEREZINHA APARECIDA DA SILVA FREITAS ADVOGADA: ILZA POSSIMOSER, OAB Nº RO5474A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 29/12/2025 12:24 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por o IPERON – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, na qualidade de embargante,em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos autos do processo nº7000743-38.2024.8.22.0008, em que figura como embargado o Estado de Rondônia e Terezinha Aparecida da Silva Freitas. O embargante requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar alegadas obscuridades e omissões do acórdão. Sustenta, em síntese, haver obscuridade quanto ao fundamento jurídico que ampararia a manutenção do afastamento funcional remunerado e da vinculação ao RPPS após o desligamento funcional; omissão quanto aos elementos técnicos que teriam embasado o reconhecimento retroativo da incapacidade laboral no período compreendido entre 13/05/2023 e 31/05/2024; e obscuridade acerca da natureza jurídica do afastamento por incapacidade reconhecido no julgado, bem como de seu termo final e do regime jurídico aplicável. Subsidiariamente, requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que sejam afastados os efeitos previdenciários e remuneratórios posteriores ao desligamento funcional, caso se conclua pela inexistência de fundamento legal para a manutenção da vinculação ao RPPS. Ao final, postula o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais invocados, para fins de eventual interposição de recurso extraordinário. As contrarrazões aos embargos de declaração foram apresentadas ao id. 35940624. É o relatório. VOTO Conheço o recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade. De acordo com o art. 48 da Lei 9.099/95, cabem embargos de declaração somente quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou duvidosa entre seus próprios termos. Em que pese o conhecimento dos embargos de declaração opostos, verifico que grande parte das alegações do embargante consiste em mera reiteração de teses já apreciadas e rejeitadas anteriormente, por cautela, procedo ao exame dos embargos. No caso dos autos, afasto as alegações de obscuridade e omissão. O acórdão foi claro em reconhecer que os direitos da autora já estavam consolidados antes do desligamento funcional, razão pela qual este não poderia prejudicá-los. Quanto à incapacidade laboral, destaco que a conclusão decorreu da análise conjunta das provas, especialmente do laudo pericial judicial, que constatou incapacidade por tempo indeterminado, justificando a ampliação do período de afastamento para além do reconhecido administrativamente e abrangendo inclusive o período do desligamento funcional. Por fim, não há incompatibilidade entre o reconhecimento da incapacidade e a determinação de conclusão da aposentadoria voluntária, pois se tratam de medidas complementares: a aposentadoria decorre do preenchimento dos requisitos legais, enquanto o afastamento remunerado assegura proteção à servidora até a finalização do processo administrativo. A insurgência do embargante é em relação ao entendimento desta Turma Recursal, ao conteúdo do julgado que lhe é desfavorável, fugindo das hipóteses legais, razão pela qual o presente recurso não pode servir, sequer, para prestar esclarecimentos, e a irresignação da parte deve ser deduzida pelos meios legais próprios. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, o seguinte aresto desta Turma Recursal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa e manteve a decisão sem reparos, fundamentando-se na inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os vícios do art. 48 da Lei 9.099/95 que justifiquem a revisão do acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos não demonstraram a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, caracterizando-se como mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. A jurisprudência desta Turma Recursal consolida que não se aceitam embargos de declaração para rediscussão de matéria já decidida, quando ausentes os vícios do art. 48 da Lei 9.099/95. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se inalterada a decisão atacada.Tese de julgamento: “Embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão do mérito do acórdão quando não verificada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 48.Jurisprudência relevante citada: TJRO, RI nº 7054041-68.2021.822.0001, Rel. Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Turma Recursal, j. 08/12/2022. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002263-82.2023.8.22.0003, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data de julgamento: 13/02/2025) (https://juris.tjro.jus.br/jurisprudencia/?id=26998262&sistema_origem=PJESG&tipo=EMENTA&id_documento_principal=26998259) Não identifico, das peças recursais, intento manifestamente protelatório, pois, embora improcedentes os fundamentos trazidos, as teses suscitadas se mostram compatíveis com a dialética processual, não ultrapassando os limites da razoabilidade. Por fim, rejeita o pedido de prequestionamento específico, ressaltando que a matéria já foi suficientemente enfrentada e que o art. 1.025 do CPC contempla o prequestionamento ficto. Diante do exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração opostos, mantendo inalterado o acórdão embargado. Considero prequestionados os elementos suscitados. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO e INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma Recursal, alegando-se a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os vícios alegados pelo embargante que justificariam a modificação do julgado. III. Razões de decidir 3. Os embargos declaratórios são instrumentos de integração do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida, na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. No caso, verifica-se que a decisão embargada não apresenta qualquer dos vícios mencionados, configurando os embargos apresentados como instrumento de inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 5. Rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão. Tese de julgamento: Embargos de declaração não servem ao propósito de rediscussão da causa, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48. Jurisprudência relevante citada: TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002263-82.2023.8.22.0003, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data de julgamento: 13/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A), POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 28 de agosto de 2026 Juiz de Direito GUILHERME RIBEIRO BALDAN Relator
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