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TJRO · Santa Luzia do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7000734-46.2024.8.22.0018 Classe: Notificação Polo Ativo: ELIAS CARLOS VITAL HENRIQUE ADVOGADO DO APELANTE: EDNEIA NERES DA SILVA, OAB nº RO10195 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS, advogado do requerido BANCO DO BRASIL SA, objetivando a cobrança de honorários sucumbenciais. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, razão pela qual reconheço a legitimidade do causídico para promover o cumprimento do julgado. INTIMEM-SE o executado ELIAS CARLOS VITAL HENRIQUE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário do débito indicado pelo exequente, acrescido de atualização legal, se houver. Ficam advertidos de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Não havendo pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito. Havendo pagamento, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia D'Oeste, data da assinatura eletrônica Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito
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