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TJRO · Alvorada do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7000732-63.2025.8.22.0011 Classe: Remoção de Inventariante Polo Ativo: JOSE APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARIA JOSE DOS SANTOS, VAGUINO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: ROSE ANNE BARRETO, OAB nº RO3976 DECISÃO O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à realização de nova tentativa de citação de VAGUINO DA SILVA FERREIRA, no endereço informado pela parte autora (ID 134930406). Conforme informado pela parte autora, a tentativa anterior de citação restou infrutífera, tendo sido localizado novo endereço do requerido mediante pesquisa realizada pela Defensoria Pública, situado na Rua Dom João VI, n. 3641, Bairro Cidade Baixa, CEP 76.935-000, São Francisco do Guaporé/RO. Considerando que o requerido ainda não foi citado e, portanto, não exerceu seu direito de defesa, mostra-se prematura, por ora, a realização do saneamento e organização do processo. Com efeito, a delimitação das questões controvertidas, a distribuição do ônus da prova e a definição dos meios de prova devem ocorrer após a regular formação da relação processual, especialmente porque eventual defesa apresentada pelo requerido poderá acrescentar ou modificar as questões relevantes para a instrução. Assim, defiro a realização de nova tentativa de citação de VAGUINO DA SILVA FERREIRA, no endereço indicado pela parte autora: Rua Dom João VI, n. 3641, Bairro Cidade Baixa, CEP 76.935-000, São Francisco do Guaporé/RO. Expeça-se mandado de citação, para que o requerido apresente contestação no prazo legal, sob pena dos efeitos previstos em lei. Citado o requerido e apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo legal. Decorrido o prazo para defesa, com ou sem manifestação do requerido e da parte autora, certifique-se e voltem os autos conclusos para análise do prosseguimento, inclusive quanto ao saneamento e à organização da instrução. Serve a presente de mandado. Cumpra-se. Alvorada D'Oeste, 8 de setembro de 2026. Muriel Cleve Nicolodi Juiz(a) de Direito
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