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7000728-56.2026.8.22.0022

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo: 7000728-56.2026.8.22.0022 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Aposentadoria Rural (Art. 48/51), Auxílio por Incapacidade Temporária, Conversão EXEQUENTE: VERONI DE FATIMA WILHELME, CPF nº 92259260225, ESTRADA CHÁCARAS Km 01, ZONA RURAL DEP 78 - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 616, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Nos termos do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor. Assim, eventual fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença será analisada apenas se houver impugnação apresentada pela Fazenda Pública. 1. Intime-se a parte demandada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, caput, do Código de Processo Civil. 1.1. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, expeça-se RPV/precatório em favor da parte exequente, independentemente de nova conclusão. 1.2. Na expedição da RPV ou do precatório, deverá constar expressamente a não incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física sobre os valores devidos, uma vez que, no caso, o benefício devido à parte exequente não ultrapassa o limite de isenção de até dois salários mínimos previsto na Lei n. 11.482/2007, com a redação conferida pela Lei n. 15.191/2025, observando-se, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 351, segundo o qual a base de cálculo do tributo deve considerar o valor mensal regularmente percebido, e não o montante global pago de forma acumulada ou retroativa. 2. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado/procurador, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 2.1. Caso a parte exequente concorde com os valores apresentados na impugnação, expeça-se RPV/precatório em seu favor, independentemente de nova decisão. 2.2. Não havendo concordância da parte exequente quanto à impugnação apresentada, cumpram-se as seguintes determinações: 2.2.1. Caso a matéria controvertida seja exclusivamente de direito, venham os autos conclusos para decisão. 2.2.2. Caso a controvérsia diga respeito apenas aos cálculos, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de acordo com os parâmetros fixados na sentença. 2.2.3. Após a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias e, somente então, promova-se a conclusão do feito. 3. Expedida a RPV ou o precatório, aguarde-se o pagamento pelo prazo legal, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 4. Comprovado o cumprimento da RPV ou do precatório: 4.1. Caso não constem nos autos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe seus dados bancários. 4.2. Após, oficie-se à instituição bancária competente para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à transferência dos valores mantidos em conta judicial vinculada a estes autos em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados. 4.3. Fica autorizado o recebimento dos valores por intermédio de seu advogado ou de sua advogada, desde que haja poderes específicos para tanto, devendo a CPE fazer constar no ofício o ID em que se encontra acostada a procuração, bem como o ID dos dados bancários apresentados, para fins de conferência por este(a) magistrado(a). 4.4. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve o recebimento dos valores, sob pena de extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento. 4.5. Após, voltem os autos conclusos para análise e eventual prolação de sentença de extinção. Pratique-se o necessário. Serve a presente decisão como intimação. São Miguel do Guaporé–RO, datado eletronicamente. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito

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