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TJRO · Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7000720-58.2025.8.22.0008 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Nota Promissória REQUERENTE: 49.233.560 ANGELICA ALESSANDRA VALDEZ PEDROSO, RUA SÃO JOSÉ 1023 SÃO JOSÉ - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: INES DA CONSOLACAO COGO, OAB nº RO3412 ANA RITA COGO, OAB nº RO660 REQUERIDO: FABIANA SOARES REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 717,90 DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que, efetivada a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, buscou-se a intimação da executada FABIANA SOARES para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 139604076), a diligência de intimação foi realizada no mesmo endereço no qual a executada foi pessoalmente citada na fase de conhecimento (ID 118207439), tendo a proprietária do imóvel informado que a requerida já não reside no local, pois teria se mudado para a cidade de Cacoal/RO. A executada, contudo, não comunicou a este juízo qualquer alteração de endereço. Pois bem. Estabelece o art. 274, parágrafo único, do CPC que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação, temporária ou definitiva, não tiver sido devidamente comunicada ao juízo: Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No mesmo sentido, incumbe à parte, como dever processual, comunicar a mudança de seu endereço no curso do processo, mantendo atualizados os seus dados perante o juízo, sob pena de se reputar válida a intimação realizada no endereço indicado nos autos (art. 77, V, do CPC). Tal regra decorre do princípio da cooperação e da boa-fé processual, exigindo das partes conduta ética e leal, o que não se verificou na hipótese, já que a executada deixou de declinar novo endereço. Nessa quadratura, considerando que a intimação da penhora foi intentada precisamente no endereço em que a executada foi anteriormente citada de forma pessoal e válida, e que a frustração do ato decorreu exclusivamente da mudança não comunicada ao juízo, reputo válido e regular o ato de intimação, devendo a parte suportar as consequências jurídicas decorrentes de sua desídia. A propósito, colhe-se da jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CADASTRADO NOS AUTOS NA FASE DE CONHECIMENTO. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. (...) 2. Nos termos do art. 513, § 3º, c/c o art. 274, parágrafo único, do CPC, é válida a intimação enviada para o endereço constante dos autos quando o devedor mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebida pessoalmente pelo destinatário. (...) (TJDF - 0718065-06.2018.8.07.0000, Rel. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, j. 27/02/2019). Ante o exposto, DOU POR VÁLIDA E EFICAZ A INTIMAÇÃO da executada FABIANA SOARES acerca da penhora realizada, com fundamento no art. 274, parágrafo único, c/c o art. 77, V, ambos do CPC, reputando-se cumprido o ato no endereço constante dos autos. Intimem-se a exequente para que forneça seus dados bancários para expedição do alvará eletrônico. Prazo: 5 dias I.C. Espigão do Oeste/RO, 8 de setembro de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
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