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7000710-31.2022.8.22.0004

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível · Sentença

    COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000710-31.2022.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Cancelamento de vôo Requerente AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., GOULART PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado(a) ULYSSES SBSCZK AZIS PEREIRA, OAB nº RO6055A, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Requerido(a) M. E. S. C., CPF nº 04570471277 Advogado(a) LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GOULART PENTEADO ADVOGADOS em face de M. E. S. C., menor impúbere, representada por seu genitor EDUARDO ARAUJO CORDEIRO SILVA. A executada apresentou proposta de acordo no ID 140198259. Intimada, a exequente apresentou contraproposta no ID 140557589, com a qual a executada manifestou expressa concordância, inclusive quanto ao pagamento parcelado, conforme manifestação de ID 141482057. É o relatório. Decido. A autocomposição constitui instrumento adequado de solução consensual dos conflitos e deve ser estimulada no curso do processo, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que a exequente apresentou contraproposta no ID 140557589, cujos termos foram expressamente aceitos pela executada no ID 141482057, evidenciando-se a convergência de vontades quanto à composição do débito. Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos da contraproposta apresentada no ID 140557589 e aceita pela executada no ID 141482057. A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, por meio do ofício circular no 216/2026 - DEJUD/SCGJ/CGJ, orientou as unidades judiciárias a promoverem o arquivamento definitivo dos processos em que houve composição das partes quanto à obrigação de pagar, resultando em acordo de pagamento parcelado, mesmo que pendentes prestações vincendas do parcelamento. O objetivo da medida é a otimização da gestão processual e a redução do acervo de processos suspensos, que aguardam apenas o decurso do tempo para seu encerramento. Especificamente em relação às execuções autônomas e aos cumprimentos de sentença, eis o consignado na referida orientação (destaque no original): [...] III – nas execuções e nos cumprimentos de sentença em que tenha sido homologado acordo com suspensão do processo até o integral adimplemento da obrigação, avaliar, à luz das circunstâncias do caso concreto, especialmente quando transcorrido longo período sem notícia de inadimplemento ou manifestação das partes, a conveniência da manutenção da suspensão processual ou da extinção e arquivamento do feito, mediante decisão fundamentada, sem prejuízo da utilização dos meios processuais cabíveis para a satisfação do crédito em caso de posterior descumprimento do acordo; [...] A partir desta diretriz e exercendo juízo de viabilidade, vislumbro que a melhor providência a ser adotada é determinar a suspensão do trâmite processual, eis que a extinção da execução, em sentido amplo, somente é cabível nas hipóteses do artigo 924 do Código de Processo Civil (CPC) e, no cenário sugerido para o arquivamento do feito, haveria mera presunção da satisfação da obrigação, já que, nestes termos, apenas o inciso II seria o aplicável à espécie. Não se descuida que, no caso de descumprimento do acordo, a parte credora dispõe de mecanismos para retomar a cobrança da dívida, que se resumem, em verdade, ao ajuizamento de nova demanda, uma vez que, com o arquivamento definitivo do processo, a jurisdição se esgota e à parte é defeso tentar reaver o crédito nos mesmos autos; assim, sob este viés, extinguir a execução, mesmo com a ressalva de que a parte exequente poderá se utilizar dos meios processuais cabíveis no caso de transgressão do pactuado, significaria obrigá-la a suportar prejuízos processuais e financeiros com o aforamento de nova ação, o que se revela desarrazoado, à medida que a prática forense nos mostra que, na maioria esmagadora de processos executivos, os credores já são afetados com a insolvência do devedores. Assim, pelo exposto, procedo neste ato ao lançamento do movimento de homologação e, para evitar eventual conflito do sistema no reconhecimento de movimentos das Tabelas Processuais Unificadas (TPUs), determino à CPE que, após o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos para lançamento do competente movimento de suspensão. Sem custas processuais finais, conforme artigo 90, § 3° do CPC. Deixo de deliberar quanto aos honorários advocatícios, porquanto já foram objeto do acordo. P.R.I. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de direito

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