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TJRO · Nova Mamoré - Vara Única · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Telefone: (69) 99985-8305 E-mail: novamamorevungab@tjro.jus.br Processo nº: 7000686-28.2026.8.22.0015 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente/Exequente: ELIAS DE ASSIS Advogado do requerente: LUCIANA DIAS DOS REIS, OAB nº RO11595 Requerido/Executado: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do requerido: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por ELIAS DE ASSIS em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL. Conforme despacho de ID. 140221097, foi determinada a intimação da parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à juntada de comprovante de endereço atualizado, bem como de documentos que comprovem a hipossuficiência ou o recolhimento das custas processuais iniciais. Todavia, deixou a embargante decorrer o prazo sem cumprimento da ordem de emenda à inicial. Por sua vez, a embargada apresentou impugnação aos embargos de terceiro antes mesmo de ser recebida a petição inicial (ID. 140719355). É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, a petição inicial, para ser admitida, deve especificar os elementos dispostos no art. 319 do diploma processual civil, a saber: "I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação". Além dessas formalidades, a exordial também deve ser instruída com documentação essencial à propositura da demanda, entendida como aquela sem a qual a pretensão não poderá ser apreciada, bem como com a guia de custas iniciais devidamente paga. Caso não preenchidos os requisitos dispostos no art. 319 do CPC, não colacionados os documentos ditos indispensáveis ao início do feito, ou não pagas as despesas de ingresso, o magistrado deverá conferir à parte o prazo de 15 (quinze) dias para que ela emende a exordial e sane as irregularidades constadas, indicando com precisão o que deve ser corrigido, sob pena de indeferimento da peça pórtico, nos termos do art. 321 do diploma processual civil. Pois bem. Na demanda em espeque, a parte embargante, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis. Assim, não cumprida a determinação judicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos da legislação processual aplicável. Ao teor do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 321 e inciso IV do art. 330 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, nos termos do inciso I do art. 485 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publicação e registro automáticos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Initme-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/OFÍCIO E DEMAIS COMUNICAÇÕES. Nova Mamoré/RO, 2 de setembro de 2026 Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza de Direito Dados para o cumprimento: Parte requerente: ELIAS DE ASSIS, LINHA 128 KM 3,5 SUL RURAL ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA Parte requerida: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA
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