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7000676-85.2020.8.22.0017

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000676-85.2020.8.22.0017 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto: Guarda Valor da causa: R$ 3.762,00 (três mil, setecentos e sessenta e dois reais) Parte autora: E. V. F. S. V., AVENIDA BAHIA 5201 CIDADE ALTA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, K. F. S., AVENIDA BAHIA 5201 CIDADE ALTA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: JOSANA GUAITOLINE ALVES, OAB nº RO5682A, AVENIDA BELEM 3305 CENTENARIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, NATALYA ANACLETO NOBREGA, OAB nº RO8979, ANTONIO DE PAULA NUNES 352 PRINCESA ISABEL - 76964-074 - CACOAL - RONDÔNIA, MARINA NEGRI PIOVEZAN, OAB nº RO7456, AVENIDA AMAZONAS 4233 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA Parte requerida: G. V. M., LINHA 148, KM 55 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: RAFAEL PEIXOTO DE ARAUJO, OAB nº RO14708, AC ALTA FLORESTA DO OESTE 3159, AVENIDA MATO GROSSO 4202 CENTRO - 76954-970 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, processado sob o rito da prisão civil (art. 528 do CPC), movido por E. V. F. S. V., menor impúbere representada por sua genitora K. F. S., em face de G. V. M.. O executado atravessou petição noticiando a realização de transferência bancária no importe de R$ 1.164,00 (um mil, cento e sessenta e quatro reais) e requereu a extinção da execução pelo pagamento integral da dívida, com fulcro no art. 924, II, do CPC (IDs 136621213 e 136673002). Instada a se manifestar, a exequente rechaçou a extinção, informando que a quantia depositada quitou tão somente o saldo remanescente apurado até o mês de fevereiro de 2026, restando em aberto as prestações vencidas no curso da lide (março, abril e maio de 2026 em diante), razão pela qual postulou o prosseguimento da execução sob a cominação de prisão civil (ID 136759694). Instado, o Ministério Público do Estado de Rondônia ofertou parecer fundamentado no sentido do indeferimento do pedido de extinção e pelo prosseguimento dos atos executórios pelo rito coercitivo (ID 141170620). Vieram os autos conclusos. Decido. O pleito de extinção deduzido pelo devedor não comporta acolhimento. A obrigação alimentar ostenta natureza continuativa e dinâmica, de modo que a execução de alimentos pelo rito da coerção pessoal abrange não apenas as três prestações anteriores ao ajuizamento, mas também todas aquelas que se vencerem no curso da demanda até a data do efetivo e integral pagamento, consoante expressa disposição do artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula n.º 309 do Superior Tribunal de Justiça: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.” Nesse prisma, o adimplemento apenas parcial do débito não elide a mora e tampouco afasta a urgência da prestação alimentar, remanescendo incólume a legitimidade da cobrança sob o rito da prisão civil quanto ao saldo devedor remanescente e às parcelas vencidas no transcurso processual. Não se vislumbra, portanto, a hipótese de satisfação integral da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC), impondo-se a rejeição da extinção e o regular prosseguimento do feito. Contudo, para conferir liquidez ao título, prestigiar o contraditório e propiciar ao devedor a exata ciência do montante executado atualizado que justifica a restrição de sua liberdade pessoal, mostra-se necessária a prévia atualização do débito pela parte exequente. Ante o exposto: 1- INDEFIRO o pedido de extinção da execução formulado pelo executado (ID 136621213) e DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO sob o rito do art. 528 do CPC. 2- INTIME-SE a exequente, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a planilha de débito atualizada, contemplando a dedução do montante incontroverso já depositado (R$ 1.164,00) e a inclusão de todas as parcelas vencidas até a presente data. 3- Apresentado o demonstrativo atualizado do débito, INTIME-SE o executado pessoalmente para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, comprove o pagamento integral do valor remanescente, prove que o fez ou justifique a impossibilidade absoluta de fazê-lo, sob pena de DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO CIVIL (pelo prazo de 1 a 3 meses, em regime fechado) e de PROTESTO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, nos termos do art. 528, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 4- Transcorrido o prazo sem o adimplemento integral e sem escusa juridicamente idônea, ou havendo manifestação de recusa, abram-se vistas ao Ministério Público e, em seguida, façam-se os autos imediatamente conclusos para deliberação quanto à ordem de prisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE ATO COMO CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO. Alta Floresta D'Oeste quinta-feira, 20 de agosto de 2026 às 15:32. Paula Carine Matos De Souza Juiz(a) de Direito

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