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7000675-76.2024.8.22.0012

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Colorado do Oeste - 1ª Vara · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7000675-76.2024.8.22.0012 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADOS: ENOELMA NUNES, OLAIR NUNES ADVOGADO DOS EXECUTADOS: GILVAN ROCHA FILHO, OAB nº RO2650 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA – SICOOB CREDISUL em face de OLAIR NUNES e ENOELMA NUNES, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 1205940, no valor original de R$ 180.439,72, atualizado para R$ 295.134,62 conforme último demonstrativo juntado aos autos (ID 122181863). Recebida a inicial e citados os executados, transcorreu o prazo dos artigos 915 e 916 do Código de Processo Civil sem oposição de embargos ou pagamento voluntário. No curso do feito, foi efetivada a penhora on-line e a avaliação do imóvel rural matriculado sob o nº 10.464, de propriedade do executado Olair Nunes, tendo o oficial de justiça atribuído ao bem, em avaliação por método comparativo sem vistoria in loco, o valor de R$ 229.967,43 (ID 120214613). O executado Olair Nunes impugnou o referido laudo (ID 124655632), sustentando ausência de vistoria física, utilização de imóveis paradigma situados em região diversa e desconsideração das benfeitorias existentes no local, notadamente barracão de aproximadamente 14x47 metros. A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (ID 127134348). Antes da apreciação da controvérsia, o executado juntou aos autos laudo de avaliação do mesmo imóvel produzido em processo diverso (7002785-48.2024.8.22.0012), no valor de R$ 489.803,31 (ID 127561840). Sobreveio decisão (ID 132823235) reconhecendo a preclusão consumativa quanto à juntada extemporânea do laudo alheio como complemento da impugnação, mas determinando, de ofício, com fundamento no artigo 873, inciso III, do CPC, a realização de nova avaliação in loco, ante a dúvida razoável decorrente da divergência de valores. Cumprida a diligência, o oficial de justiça procedeu a nova avaliação, com vistoria física do imóvel, mensuração das benfeitorias (poço artesiano e barracão, com depreciação pelo tempo de uso) e justificativa do fator de desvalorização decorrente da condição de imóvel encravado, atribuindo ao bem o valor de R$ 330.000,00 (ID 137679536). Sobreveio ainda notícia (ID 139272608), prestada pela leiloeira oficial, de que o mesmo imóvel (matrícula 10.464) está sujeito a leilão judicial designado nos autos do processo nº 7002638-56.2023.8.22.0012 (Banco Bradesco S.A. em face de Olair Nunes), em trâmite perante esta mesma Vara, com primeiro leilão em 01/09/2026 e segundo leilão em 22/09/2026, encontrando-se o bem constrito, ainda, nos processos 7000674-91.2024.8.22.0012 e 7002579-68.2023.8.22.0012. Consulta aos autos do processo 7002638-56.2023.8.22.0012 revela que o edital de leilão (ID 140519250) relaciona, como ônus incidentes sobre o imóvel, hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A. e do Banco Cooperativo Sicoob S/A, além das penhoras acima referidas. Consta ainda que o Banco do Brasil S.A. habilitou-se espontaneamente naqueles autos (petição de 28/08/2026), invocando hipoteca cedular de primeiro grau registrada em 28/04/2016 (R-02 da matrícula), portanto anterior a todas as constrições judiciais, com crédito informado de R$ 170.581,63, e requerendo a reserva do produto da expropriação até a satisfação de seu crédito. Não há, até a última movimentação disponível (31/08/2026), notícia do resultado do primeiro leilão designado para 01/09/2026. Intimadas as partes a se manifestarem sobre a nova avaliação e sobre a notícia do leilão, o executado requereu a nomeação de perito para realização de nova (terceira) avaliação, ante a disparidade entre os valores até então apurados (ID 140550332). A exequente, por sua vez, concordou expressamente com a avaliação de R$ 330.000,00 e requereu (i) a penhora no rosto dos autos do processo 7002638-56.2023.8.22.0012 sobre eventual saldo remanescente em favor do executado Olair Nunes, com fundamento no artigo 860 do CPC, e (ii) a intimação dos credores hipotecários Banco do Brasil S.A. e Banco Sicoob, registrados em R-2 e R-3 da matrícula do imóvel, para que exerçam, querendo, direito de preferência, nos termos do artigo 799, inciso I, do CPC, pedido este reiterado desde a petição de ID 122181862 sem apreciação até o momento (ID 140672413). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da homologação da nova avaliação e do pedido de nomeação de perito Nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil, a realização de nova avaliação depende da demonstração de erro ou dolo do avaliador, de alteração relevante e superveniente no valor do bem, ou de fundada dúvida do juízo quanto ao valor atribuído. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a avaliação realizada por oficial de justiça goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante demonstração concreta de vício, não bastando a mera divergência com outros valores de referência (STJ, AgInt no AREsp 1.749.849/GO, 2020/0222518-2, publicado em 11/05/2021). No caso, a nova avaliação (ID 137679536) foi produzida exatamente para sanar os vícios apontados pelo próprio executado em sua impugnação original, mediante vistoria in loco, mensuração e justificativa quanto às benfeitorias existentes e explicitação do critério de desvalorização adotado. O executado, ao requerer nova perícia (ID 140550332), não indica qualquer erro concreto ou vício metodológico nesta avaliação específica, limitando-se a contrapor os valores até então surgidos nos autos, o que, à luz do artigo 873 do CPC e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não é suficiente para autorizar nova diligência avaliatória. O laudo produzido em processo diverso (ID 127561840), como já decidido em ID 132823235, não pode ser considerado nestes autos, matéria já preclusa. Diante disso, e considerando a expressa concordância da exequente, impõe-se a homologação da avaliação de R$ 330.000,00 (ID 137679536), com o indeferimento do pedido de nomeação de perito. 2.2. Da intimação dos credores hipotecários (art. 799, I, CPC) Constando da matrícula do imóvel penhorado hipotecas registradas em favor do Banco do Brasil S.A. e do Banco Sicoob (R-2 e R-3), é de rigor a intimação de ambos, nestes autos, por seus domicílios eletrônicos judiciais, para que, querendo, exerçam o direito de preferência previsto no artigo 799, inciso I, do CPC, previamente a qualquer ato de alienação do bem no âmbito desta execução. Observo que o Banco do Brasil já se habilitou espontaneamente nos autos do processo nº 7002638-56.2023.8.22.0012, onde tramita o leilão judicial do mesmo imóvel, invocando hipoteca cedular de primeiro grau registrada em 28/04/2016, portanto anterior a todas as constrições judiciais aqui referidas, com crédito informado de R$ 170.581,63. Tal circunstância não dispensa a intimação específica nestes autos, mas deve ser considerada na análise de eventual saldo remanescente, conforme item seguinte. 2.3. Da penhora no rosto dos autos do processo nº 7002638-56.2023.8.22.0012 (art. 860 CPC) O mesmo imóvel objeto da penhora nestes autos está sujeito a leilão judicial designado no processo nº 7002638-56.2023.8.22.0012, em trâmite perante esta mesma Vara, com primeiro leilão em 01/09/2026 e segundo leilão em 22/09/2026. Nos termos do artigo 860 do CPC, cabe a este juízo determinar a averbação, com destaque, da penhora sobre eventual direito de crédito ou saldo remanescente que vier a ser apurado em favor do executado Olair Nunes naquele feito, resguardando-se a satisfação do crédito exequendo nestes autos. Tal providência deve observar, contudo, a ordem de preferência decorrente da hipoteca registrada anteriormente em favor do Banco do Brasil S.A. (R-02 da matrícula, de 2016), que tem precedência sobre a penhora ora tratada, nos termos do artigo 797 do CPC. A penhora no rosto dos autos, portanto, recairá sobre o saldo que eventualmente remanescer após a satisfação preferencial do crédito hipotecário, sem prejuízo de posterior habilitação e disputa entre os credores concorrentes no processo em que tramita o leilão, caso necessário. Dada a proximidade das datas de leilão já designadas e a ausência, nestes autos, de notícia sobre o resultado do primeiro leilão (realizado em 01/09/2026), a medida deve ser cumprida com urgência, cabendo ainda oficiar-se ao juízo do processo nº 7002638-56.2023.8.22.0012 solicitando informação sobre o resultado do certame. 2.4. Do pedido de penhora do imóvel de matrícula 7.546 O pedido de penhora e avaliação do imóvel de matrícula 7.546, de propriedade da executada Enoelma Nunes, formulado na petição de ID 122181862 e reiterado em ID 131303642, não foi reproduzido na manifestação mais recente da exequente (ID 140672413). Para evitar decisão sobre matéria cujo interesse atual não está claro, cabe intimar a exequente para esclarecer, em prazo determinado, se persiste o interesse na medida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) homologar a avaliação do imóvel de matrícula nº 10.464 realizada em ID 137679536, no valor de R$ 330.000,00, e indeferir o pedido de nomeação de perito formulado pelo executado em ID 140550332; b) determinar a intimação do Banco do Brasil S.A. (CNPJ nº 00.000.000/4699-04) e do Banco Sicoob (CNPJ nº 02.038.232/0001-64), por seus domicílios eletrônicos judiciais, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se quanto a eventual direito de preferência sobre o produto da alienação do imóvel penhorado nestes autos, nos termos do artigo 799, inciso I, do CPC; c) deferir, com urgência, a penhora no rosto dos autos do processo nº 7002638-56.2023.8.22.0012, determinando-se a expedição imediata de certidão para averbação, com destaque, naqueles autos, sobre eventual crédito ou saldo remanescente em favor do executado Olair Nunes, observada a precedência da hipoteca registrada em favor do Banco do Brasil S.A. e a ordem cronológica das demais penhoras, nos termos dos artigos 860 e 797 do CPC; d) oficiar ao juízo do processo nº 7002638-56.2023.8.22.0012 solicitando informação sobre o resultado do leilão realizado em 01/09/2026 e sobre o andamento do segundo leilão designado para 22/09/2026; e) intimar a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se persiste interesse no pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 7.546, sob pena de preclusão; f) cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se com urgência quanto aos itens "c" e "d". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colorado do Oeste-RO, 8 de setembro de 2026. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito A presente decisão serve como carta, mandado de citação e intimação, carta precatória, ofício, notificação ou qualquer outro instrumento necessário ao regular cumprimento da ordem judicial, a ser expedido pela Central de Processos Eletrônicos do Primeiro Grau (CPE1G). Fica, desde já, autorizada a expedição de carta precatória no curso do processo, independentemente de nova conclusão, devendo a parte atentar para o recolhimento das custas correspondentes, salvo se beneficiária da justiça gratuita.

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