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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Colorado do Oeste - 1ª Vara · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7000664-76.2026.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: LUMA LEONARDO LUCIANO DE LUCENA ADVOGADO DO AUTOR: ADRIEL AMARAL KELM, OAB nº RO9952 REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, EUMAIS MULTISERVICOS LTDA ADVOGADOS DOS REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736, FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Luma Leonardo Luciano de Lucena em face de Eumais Multiserviços Ltda e Eucatur – Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda, devidamente qualificadas nos autos. Alega a autora que adquiriu bilhete de passagem rodoviária junto às requeridas para o itinerário Cuiabá/MT – Vilhena/RO, com embarque previsto para o dia 08/03/2026, às 01h35min, e duração estimada de 11 horas e 5 minutos. Aduz que a viagem somente teve início por volta das 07h35min do mesmo dia, e que chegou ao destino apenas por volta das 19h40min, sem que lhe fosse prestada qualquer assistência de alimentação ou hospedagem durante o período de espera na rodoviária de Cuiabá/MT, e sem disponibilização de veículo substituto. Alega, ainda, que necessitou pernoitar em Vilhena/RO por não se sentir segura para conduzir seu veículo à noite até seu destino final. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera. As requeridas apresentaram contestação, na qual arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Eumais Multiserviços Ltda, sob o argumento de que sua atuação se limitaria à intermediação da venda do bilhete, sem qualquer ingerência na execução do transporte. No mérito, sustentaram que o horário de embarque constitui mera previsão sujeita a oscilações inerentes ao transporte terrestre de longa distância, que o atraso não ultrapassa o mero dissabor cotidiano e que não restou comprovado dano moral efetivo. Impugnaram os documentos juntados à inicial e o pedido de inversão do ônus da prova, e requereram o julgamento antecipado da lide. Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial, impugnou a contestação e requereu, também ela, o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371, CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). A matéria em discussão é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos (art. 355, I, do CPC), de modo que a dispensa de dilação probatória não configura cerceamento de defesa quando o magistrado já formou seu convencimento a partir da prova documental produzida. Registre-se, ademais, que, intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide. 2.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva da Eumais Multiserviços Ltda Em sede de contestação, a correquerida Eumais Multiserviços Ltda arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuaria unicamente como intermediária na venda do bilhete de passagem, sem qualquer ingerência na execução do transporte propriamente dito. A preliminar não comporta acolhimento. Tratando-se de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), a responsabilidade pelos danos decorrentes do fato do serviço abrange toda a cadeia de fornecedores que dela participam, sendo solidária a responsabilidade entre os integrantes dessa cadeia, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A mera alegação de que a atuação se limitaria à intermediação da venda do bilhete, sem qualquer comprovação documental do contrato ou acordo comercial que regula a relação entre as correquerentes, não é suficiente para excluir a Eumais da cadeia de fornecimento do serviço, ônus que lhe incumbia demonstrar (art. 373, II, do CPC), e do qual não se desincumbiu. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3. Do mérito Trata-se de relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, e a alegada falha na prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros submete-se ao regime de responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, caput, do CDC, sendo prescindível a demonstração de culpa. É incontroverso, porque não impugnado de forma específica pelas requeridas na contestação, que houve atraso na partida do veículo, que deveria ocorrer às 01h35min do dia 08/03/2026 e somente teve início por volta das 07h35min do mesmo dia, conforme evidenciado pelo próprio aplicativo da correquerida Eucatur, que indica previsão de duração da viagem de 11 horas e 5 minutos, e pelas capturas de tela de conversa via aplicativo de mensagens, contemporâneas aos fatos, relatando a espera desde a 1 hora da madrugada. A tese defensiva, no sentido de que o horário de embarque constitui mera previsão sujeita a oscilações inerentes ao transporte terrestre de longa distância, não afasta a responsabilidade da transportadora. As condições de tráfego, fiscalização e demais intercorrências rotineiras do percurso constituem risco inerente à própria atividade econômica explorada pelas requeridas e, como tal, qualificam-se como fortuito interno, que não exclui o dever de indenizar (art. 737 do Código Civil). Cabia às requeridas comprovar a ocorrência de fato extraordinário, estranho aos riscos ordinários da atividade (fortuito externo), ônus do qual não se desincumbiram, limitando-se a alegações genéricas, sem qualquer amparo documental. O atraso de aproximadamente 6 (seis) horas na partida da viagem, sem que fosse oferecida à consumidora qualquer assistência de alimentação ou hospedagem durante o período de espera, fato que também não foi objeto de impugnação específica pelas requeridas, ultrapassa o mero dissabor inerente à vida cotidiana e configura falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia, que reconhece a configuração de dano moral em hipóteses de atraso substancial em transporte rodoviário de passageiros, notadamente quando associado à ausência de assistência mínima ao consumidor durante o período de espera (TJRO, Apelação Cível n. 7014718-12.2024.8.22.0014, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado José Augusto Alves Martins, j. 26/08/2025; TJRO, Apelação Cível n. 7002316-59.2025.8.22.0014, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, j. 18/03/2026). 2.4. Do quantum indenizatório Configurado o dever de indenizar, passo à fixação do valor da compensação por danos morais, observado o método bifásico consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13/09/2011, DJe 21/09/2011). Na primeira fase, tomando por base o grupo de precedentes deste Tribunal de Justiça para o mesmo interesse jurídico lesado, fixo o valor-base em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na segunda fase, ajusto esse valor-base considerando: (i) a gravidade do fato, consistente em atraso de aproximadamente 6 (seis) horas na partida da viagem, sem qualquer assistência de alimentação ou hospedagem à consumidora durante a espera; (ii) o grau de culpa das requeridas, que não demonstraram qualquer diligência para mitigar os efeitos do atraso ou prestar informações à passageira; (iii) a ausência de culpa concorrente da autora; e (iv) a condição econômica das partes, notadamente o porte empresarial das requeridas em contraposição à condição de consumidora pessoa física da autora. Ponderados esses elementos, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra proporcional à extensão do dano e apto a cumprir a dupla função compensatória e pedagógica da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa. Registro que a fixação de valor inferior ao postulado na inicial não configura julgamento parcialmente procedente para fins de sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela correquerida Eumais Multiserviços Ltda e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Luma Leonardo Luciano de Lucena em face de Eumais Multiserviços Ltda e Eucatur – Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais. Os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade de natureza contratual decorrente de inadimplemento do contrato de transporte, e a correção monetária incide a partir desta data, por corresponder ao momento do arbitramento do dano moral (Súmula 362 do STJ). Como os termos iniciais de incidência dos juros e da correção monetária são distintos, os consectários serão calculados em separado, apenas a título de juros de mora, entre a citação e a data do arbitramento; a partir desta data, em que os termos iniciais passam a coincidir, aplica-se a taxa SELIC de forma unificada, compreendendo juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei n. 14.905/2024. CONDENO, ainda, as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, não havendo sucumbência recíproca em razão da fixação de valor inferior ao postulado na inicial (Súmula 326 do STJ). Para evitar o manejo de embargos de declaração, registro desde logo que ficam preteridas as demais alegações incompatíveis com a fundamentação ora adotada, tendo os pedidos sido apreciados nos limites em que formulados. Fica a parte advertida de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC, ou com propósito infringente, sujeitará o embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Em caso de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática do art. 1.010 do CPC, que dispensa juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Havendo recurso adesivo, intime-se igualmente a parte contrária para oferecer contrarrazões. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda a CPE ao cumprimento do estabelecido no art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colorado do Oeste-RO, 7 de setembro de 2026. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta