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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Vilhena - 3ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7000664-70.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Sustação/Alteração de Leilão, Pagamento, Pagamento em Consignação, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer Polo Ativo: AUTOR: CONSTRUTORA JOAO DE BARRO LTDA, CNPJ nº 02364225000152, RUA QUINTINO CUNHA 351, SALAS 03, 04 E 05 CENTRO (S-01) - 76980-088 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOVYLSON SOARES DE MOURA, OAB nº MT16896O Polo Passivo: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3271 CENTRO (S-01) - 76980-153 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO Valor da causa: R$ 1.715.275,38 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA JOÃO DE BARRO LTDA. em face da sentença de id. 138801415, sob alegação de omissão quanto à incidência de multa cominatória pelo suposto descumprimento da tutela de urgência e quanto ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. No que se refere à multa cominatória, a pretensão da embargante parte da premissa de que o simples fato de a Caixa Econômica Federal ter comunicado o cumprimento da ordem judicial em 09/02/2026 seria suficiente para caracterizar o descumprimento durante todo o período anterior. Todavia, a data da comunicação processual não se confunde, necessariamente, com a data do efetivo cumprimento da determinação judicial. Com efeito, conforme documento juntado pela própria embargada, o imóvel já se encontrava em situação de pendência em 27/01/2026, não havendo elemento seguro nos autos a demonstrar que o leilão permaneceu disponível ou ativo durante todo o período indicado pela embargante. Além disso, a multa fixada em sede de tutela de urgência possui natureza coercitiva, destinando-se a compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial e, no caso concreto, a evitar a concretização de eventual arrematação do imóvel. Uma vez demonstrado que a embargada promoveu a retirada do bem da hasta pública, não há fundamento para presumir o descumprimento da ordem judicial pelo período pretendido pela embargante. Assim, ausente prova inequívoca de descumprimento no período indicado, não há falar em incidência das astreintes com base exclusivamente na data em que a parte comunicou o cumprimento ao Juízo. A pretensão, nesse ponto, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, não se identificando qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Quanto às custas processuais, igualmente não há omissão a ser corrigida. A sentença foi expressa ao consignar a isenção legal da requerida quanto ao pagamento de custas processuais. Isso não significa, contudo, que a parte vencedora esteja impedida de buscar o ressarcimento das despesas processuais que tenha efetivamente antecipado. Trata-se de questão distinta da obrigação tributária de recolhimento das custas, podendo eventual pretensão de ressarcimento das despesas adiantadas, decorrente da sucumbência, ser deduzida e apurada em sede de cumprimento de sentença. Desse modo, também nesse ponto não se verifica vício integrativo na sentença, mas apenas pretensão de modificação do conteúdo do julgado, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a sentença embargada. Eventual pretensão de ressarcimento das despesas processuais antecipadas pela parte vencedora poderá ser deduzida em sede de cumprimento de sentença, na forma acima fundamentada. Intimem-se. Vilhena/RO, 8 de setembro de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito