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7000645-89.2025.8.22.0017

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  1. Intimação

    TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000645-89.2025.8.22.0017 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Base de Cálculo Valor da causa: R$ 55.188,27 (cinquenta e cinco mil, cento e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos) Parte autora: LUIZ EDUARDO PINHEIRO MOREIRA, AVENIDA JOAO PESSOA 4003 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: CIDINEIA GOMES DA ROCHA BOSCOLO, OAB nº RO6594A, ONEIR FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6475A Parte requerida: MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUIZ EDUARDO PINHEIRO MOREIRA em face do MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE. Após o retorno dos autos da Turma Recursal e certificado o trânsito em julgado, a parte exequente requereu a intimação do ente municipal para cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o vencimento básico. Em análise aos autos, verifica-se que o título executivo judicial condenou o Município, dentre outras obrigações, a implantar o adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o vencimento básico) em benefício da parte autora. A sentença estabeleceu, ainda, que, na fase de cumprimento, deveria ser primeiramente satisfeita a obrigação de fazer, a fim de possibilitar a definição do termo final para posterior apuração dos valores pretéritos. O acórdão posteriormente proferido preservou o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, modificando o julgado quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros, fixado em junho de 2024, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 05/08/2026. Diante disso, RECEBO o cumprimento de sentença. INTIME-SE o MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE, por intermédio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer estabelecida no título executivo, implantando em favor da parte exequente o adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, bem como comprove documentalmente o cumprimento nos autos. Advirta-se que o descumprimento injustificado poderá ensejar a adoção das medidas necessárias à efetivação da tutela específica, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Comprovada a implantação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do crédito relativo à obrigação de pagar, observando os limites objetivos do título executivo, especialmente o termo inicial fixado em junho de 2024, bem como eventuais períodos de afastamento e valores já pagos a título de adicional de insalubridade em grau inferior, quando cabíveis. Após, voltem conclusos para prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar. Intimem-se. Cumpra-se SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, sexta-feira, 28 de agosto de 2026, às 14:36. Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito

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