2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7000637-54.2021.8.22.0017 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: AGEU SILVEIRA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050, RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944 Polo Passivo: GILSON DIRR LIMA FILHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o BANCO TOYOTA S.A., na qualidade de terceiro interessado, requereu, no ID 140760406, o levantamento da restrição judicial incidente sobre o veículo Toyota Hilux, placa OXL8D21, sustentando, em síntese, que o bem se encontra alienado fiduciariamente em seu favor e foi apreendido em ação de busca e apreensão. Analisando os autos, verifico que o pedido comporta deferimento. Por meio da decisão de ID 104348722, foi determinada pesquisa de veículos via RENAJUD, com inclusão de restrição de transferência, ficando expressamente consignado: “Intime-se a parte exequente para indicar a localização do veículo, para penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de liberação da restrição.” Em cumprimento à decisão, foram inseridas restrições de transferência nos veículos indicados no ID 104348724, placas NDA4H52, QTH3J10, QTE2I95 e OXL8D21. Posteriormente, foi expedida carta precatória para localização, penhora e avaliação dos referidos veículos. Contudo, a diligência restou infrutífera, não tendo sido encontrados o executado ou bens passíveis de constrição. A circunstância, inclusive, já foi expressamente reconhecida na decisão de ID 124754672, na qual constou que “os veículos com restrição lançada via RENAJUD não foram encontrados, havendo informação de que não foram encontrados bens para constrição”. Desse modo, não tendo sido efetivada a penhora dos veículos e considerando que a própria decisão que determinou a anotação condicionou sua manutenção à localização dos bens, não subsiste fundamento para a permanência das restrições de transferência inseridas nestes autos. No tocante especificamente ao veículo Toyota Hilux, placa OXL8D21, o pedido de ID 140760406 reforça a necessidade de levantamento, pois o terceiro interessado comprovou que o bem foi objeto de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária e se encontra em sua posse. Registro, ainda, que o pedido anteriormente formulado pelo exequente no ID 119791354, relativo ao imóvel de matrícula nº 18.396, já foi apreciado na decisão de ID 124754672, que indeferiu expressamente a penhora do imóvel em razão do bloqueio administrativo determinado pelo Juízo Corregedor Permanente de Alta Floresta D'Oeste. Nada há, portanto, a deliberar novamente quanto àquela manifestação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 140760406. Procedo com o levantamento, via RENAJUD, das restrições de transferência lançadas exclusivamente por ordem destes autos (processo nº 7000637-54.2021.8.22.0017) sobre os seguintes veículos: NDA4H52 – M.Benz/Atego 2426; QTH3J10 – Yamaha/XTZ250 Lander; QTE2I95 – I/Ford Ranger; OXL8D21 – I/Toyota Hilux. A baixa alcançou somente as restrições vinculadas ao presente processo, permanecendo inalteradas eventuais restrições determinadas por outros juízos ou em outros feitos. Defiro, ainda, a habilitação do BANCO TOYOTA S.A., como terceiro interessado, bem como de seu patrono indicado no ID 140760406, para fins de intimação desta decisão. No mais, mantenha-se o feito em arquivo provisório, nos termos já determinados na decisão de ID 124754672, diante da ausência de bens penhoráveis do executado. Naquela decisão, após a suspensão anual prevista no art. 921, §1º, do CPC, foi determinado o arquivamento provisório, com fixação do prazo de cinco anos para fins de prescrição intercorrente. Assim, com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório, em agosto de 2031, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, sob pena de extinção do processo pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, conforme já estabelecido no ID 124754672. Cumpridas as determinações relativas à baixa das restrições no RENAJUD, retornem os autos ao arquivo provisório, aguardando-se o prazo acima consignado. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia D'Oesteterça-feira, 15 de setembro de 2026 Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito