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TJRO · Colorado do Oeste - 2ª Vara · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Número do processo: 7000623-46.2025.8.22.0012 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Polo Passivo: MONIQUE LAYS DE MELLO TEODORO GUILHERME, JHONATTAN GUILHERME DE OLIVEIRA TEODORO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A DECISÃO Vistos. Na petição de ID 132172922, o exequente noticiou a prorrogação do período de blindagem deferida nos autos da recuperação judicial nº 7002029-39.2024.8.22.0012 (decisão de ID 132172925), projetada até 26/05/2026, informou a interposição do agravo de instrumento nº 0815974-84.2025.8.22.0000 contra aquela prorrogação e requereu a suspensão deste feito até 27/05/2026. O termo final requerido transcorreu há mais de três meses, sem que o exequente tenha noticiado o julgamento do recurso, eventual nova prorrogação da blindagem ou qualquer outro fato apto a justificar a manutenção da paralisação, e a despeito da advertência lançada na decisão de ID 126662235, no sentido de que lhe competiria impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias após o decurso da suspensão, independentemente de nova intimação. Anoto, ainda, que o pedido de desconstituição da penhora formulado pelos executados nas petições de IDs 121336291 e 122833078 não foi apreciado, e que o despacho de ID 123496519 determinou a intimação da própria parte que protocolou a petição, razão pela qual o exequente não chegou a se manifestar a respeito. A apreciação da matéria reclama prévio contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) Defiro o pedido de ID 132172922 para ratificar a suspensão do feito até 27/05/2026, declarando encerrado o período suspensivo a partir de 28/05/2026, com o consequente restabelecimento do curso da execução. b) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, informando: (1) o resultado do agravo de instrumento nº 0815974-84.2025.8.22.0000; (2) se sobreveio nova prorrogação do período de blindagem nos autos da recuperação judicial nº 7002029-39.2024.8.22.0012 e, em caso positivo, até quando; e (3) o estágio atual daquele processo, notadamente quanto à aprovação e homologação do plano de recuperação judicial. c) No mesmo prazo, manifeste-se o exequente sobre o pedido de desconstituição da penhora formulado pelos executados nas petições de IDs 121336291 e 122833078. d) Sem prejuízo do que vier a ser decidido quanto ao pedido referido no item anterior, permanece o imóvel descrito no auto de ID 120258733 sob a guarda da depositária ali nomeada, que deverá ser advertida de que não pode dele dispor sem prévia autorização judicial. e) Havendo manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo em silêncio, o que deverá ser certificado, ficará desde logo suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, com remessa ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, ressalvado o desarquivamento a qualquer tempo mediante simples petição. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Colorado do Oeste/RO, 08 de setembro de 2026. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
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