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7000619-39.2026.8.22.0023

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  1. Intimação

    TJRO · 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7000619-39.2026.8.22.0023 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB Nº AC4788 RECORRIDO: ALEXSANDRO BONE ADVOGADO: OZANA SOTELLE DE SOUZA, OAB Nº RO6885A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 31/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória na qual o autor, diante da construção de subestação de rede elétrica em imóvel rural de sua propriedade, solicitou da requerida a ligação de energia, contudo, não foi atendido. O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida na obrigação de proceder com a instalação do medidor na propriedade rural do autor, situada na Rodovia 377, esquina com a Linha 10, poste 45, zona rural da comarca de São Francisco do Guaporé/RO, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00, limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento. Em recurso inominado, a requerida alega a necessidade de esgotamento das vias administrativas e dilação do prazo da obrigação de fazer. Argumenta que agiu de acordo com a regulamentação vigente e que a ausência de efetivação do serviço se deu em razão da falta de apresentação de documentos pelo autor. Afirma que a multa fixada é desproporcional e que deve haver a inversão do ônus da prova. Contrarrazões apresentadas pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do esgotamento da via administrativa A falta de pedido administrativo para resolução de conflito não afasta a atuação do Poder Judiciário em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição estabelecido no inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Logo, o direito subjetivo de ação do autor não está condicionado ao esgotamento da esfera extrajudicial, sendo possível que se ingresse em Juízo para obter a tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. Mérito A análise do processo indica que a sentença deve ser reformada. Ressalta-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância da regulamentação específica editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. No caso, o requerente não pretende o ressarcimento de gastos com a construção de subestação, mas apenas a ligação da energia elétrica. Embora o autor tenha comprovado a aprovação inicial do projeto elétrico pela concessionária, mediante carta de aprovação (ID 36037626, p. 5), tal elemento não é suficiente, por si só, para demonstrar o direito à ligação de energia pretendida. Isso porque a prévia aprovação do projeto não se confunde com a aprovação da obra efetivamente executada e a consequente ligação de energia, devendo o consumidor proceder com as demais etapas necessárias à conclusão do serviço. A própria carta de aprovação emitida pela Energisa condicionou a conclusão do procedimento à posterior solicitação de Orçamento de Conexão e vistoria/comissionamento pelo cliente, etapa necessária e obrigatória. O documento apresentado pelo próprio autor no ID 36037627 evidencia a ausência de solicitação de orçamento de conexão e a solicitação da requerida para que o cliente procurasse uma de suas lojas para regularização da situação. Além disso, a requerida apresentou documento assinado pelo requerente na vistoria realizada em 10/03/2025, em que consta o registro da falta de comissionamento de carga e a necessidade da solicitação (ID 36037640). A exigência está em consonância com a Seção XIX da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que disciplina as obras realizadas pelos interessados para atendimento de suas unidades consumidoras. Nos termos do art. 111, a execução das obras deve observar as condições técnicas e os procedimentos definidos pela distribuidora, enquanto o art. 112 prevê o procedimento de comissionamento para verificação da conformidade da instalação. Ademais, embora os registros de tela do sistema da requerida não possuam valor de prova absoluto, estes contêm todo o histórico das vistorias e não foram impugnados, assim como os documentos juntados com a contestação. Diante disso, competia ao autor demonstrar o fato positivo contrário, ou seja, que solicitou a realização do orçamento de conexão e a vistoria/comissionamento ou que a concessionária, após provocada, recusou-se injustificadamente a realizar o procedimento. Portanto, tem-se como crível o histórico apresentado pela requerida, em que se constata que a conclusão útil do serviço foi impedida pela ausência de providências a serem adotadas pelo autor. A inversão do ônus da prova decorrente da relação de consumo não dispensa o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, tampouco impõe à requerida a demonstração de fato negativo cuja ocorrência sequer foi previamente afastada por elementos de prova. Entretanto, não há nos autos protocolo de solicitação de orçamento de conexão e vistoria/comissionamento, comprovação de entrega da documentação exigida ou qualquer elemento que demonstre eventual resistência injustificada da concessionária em concluir o procedimento técnico. Os protocolos apresentados nos autos são referentes ao pedido de ligação de energia elétrica. Assim, não restou demonstrado que o autor tenha adotado todas as providências necessárias à conclusão do serviço pela requerida, nos termos da regulamentação da ANEEL. Dessa forma, ausente neste momento a comprovação da conclusão do procedimento de vistoria/comissionamento, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de ligação de energia formulado na inicial. Em caso semelhante, já decidiu esta Turma Recursal: [...] III. Razões de decidir 3. O autor não demonstrou a construção e nem a incorporação da subestação pela concessionária, sendo insuficiente a mera aprovação do projeto de engenharia. [...] 6. Ausência de prova de vistoria/comissionamento exigidos pela concessionária. 7. Ônus da prova do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, não cumprido. Tese de julgamento: "Para o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais decorrentes da construção de subestação elétrica, é imprescindível a comprovação da incorporação do bem ao patrimônio da concessionária de energia, sendo insuficiente a mera aprovação de projeto técnico". (TJRO, Processo nº 7015243-64.2023.8.22.0002, 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: GUILHERME RIBEIRO BALDAN. Data de julgamento: 15/04/2025) Por fim, destaca-se que a presente improcedência decorre da ausência de comprovação, nos autos, dos requisitos regulatórios necessários à conclusão do serviço, não impedindo que o autor possa pleitear eventual ligação da energia após a regularização da instalação e o cumprimento das exigências previstas na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, inclusive quanto ao comissionamento e à apresentação da documentação pertinente. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em consequência, revogo a tutela de urgência concedida no processo (ID 36037631 e 36037648). Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC E RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021. SUBESTAÇÃO. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS TÉCNICAS PELO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado em ação na qual se pleiteia a ligação de energia elétrica para unidade consumidora após construção de subestação, sem pedido de ressarcimento de obras, e concessão de tutela de urgência para determinação de fornecimento pela concessionária, após aprovação de projeto elétrico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a ausência de pedido administrativo de ligação de energia impede a apreciação judicial; e (ii) se a demonstração da aprovação do projeto elétrico e do cumprimento das exigências técnicas previstas na regulamentação da ANEEL constitui requisito suficiente para o deferimento do pedido de ligação de energia. III. Razões de decidir 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988) afasta a necessidade de exaurimento da via administrativa para início do processo judicial. 4. Não comprovado o cumprimento das etapas técnicas obrigatórias junto à concessionária — especialmente a solicitação de orçamento de conexão, vistoria e comissionamento da instalação, conforme previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 —, não há direito subjetivo à ligação de energia elétrica. 5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o autor de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Ausência de prova quanto à adoção das providências necessárias ou recusa injustificada da concessionária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso inominado provido. Tese de julgamento: “Para o reconhecimento do direito à ligação de energia elétrica em decorrência da execução de obras técnicas, é imprescindível a comprovação do atendimento a todas as exigências regulatórias junto à concessionária, em especial a solicitação de orçamento de conexão, vistoria e comissionamento da instalação, sendo insuficiente a mera aprovação de projeto técnico.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 111 e 112. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Processo nº 7015243-64.2023.8.22.0002, 2ª Turma Recursal – Gabinete 03, Rel. Guilherme Ribeiro Baldan, Julg. 15/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO INOMINADO CÍVEL PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A), POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 25 de agosto de 2026 Juíza de Direito SILVANA MARIA DE FREITAS Relatora

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