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Processo 7000613-49.2023.8.22.0019

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7000613-49.2023.8.22.0019 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo ativo: SINVAL RIBEIRO ALVES Advogado(a): JOAO DA CRUZ SILVA, OAB nº RO5747 Polo passivo: MUNICÍPOIO DE VALE DO ANARI Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO DESPACHO Vistos. Após o trânsito em julgado da sentença, que reconheceu o direito da parte autora às progressões funcionais no percentual de 2% (dois por cento) a cada dois anos e suas devidas repercussões nas verbas de natureza remuneratória, na forma do artigo 31 da legislação de regência, foi concedido ao Município executado o prazo de 90 (noventa) dias para que procedesse às devidas adequações em seus sistemas informatizados e tabelas salariais (ID 135019784). Ocorre que, transcorrido in albis o referido lapso temporal, a municipalidade manteve-se inerte, descumprindo a ordem judicial sem apresentar qualquer justificativa ou comprovação de readequação, nos moldes determinados. Pois bem. Nesse contexto, é de conhecimento que a Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, o qual deve servir como valor mínimo fixado para o vencimento-base inicial da carreira. Diante da omissão do ente municipal, a requisição das informações sobre a fórmula de cálculo do vencimento-base torna-se medida imprescindível para este Juízo. Trata-se de diligência indispensável não apenas para possibilitar a imediata e correta adequação da classe/referência funcional em que a parte autora deve ser posicionada no sistema, mas também para delimitar com precisão os parâmetros e a base de cálculo para a futura apuração e liquidação dos valores retroativos devidos. Por tais razões, com amparo nos artigos 6º, 139, IV, e 371 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Município de Vale do Anari/RO, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, preste as seguintes informações e apresente a documentação correspondente referente à parte autora: (a) A discriminação analítica e minuciosa da fórmula de composição do vencimento-base da parte exequente constantes das folha de pagamento/fichas financeiras. (b) O detalhamento de quais rubricas, adicionais ou gratificações são somados e/ou consideradas pelo ente municipal para se atingir o patamar correspondente ao Piso Salarial Nacional do Magistério. Na hipótese de nova inércia ou descumprimento do prazo supra sem justificativa idônea, fixo, desde já, multa diária de R$200,00 (duzentos reais) em desfavor do Município, até o limite máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais), cujo montante será revertido em benefício da parte exequente, sem prejuízo de eventuais majorações e/ou configuração do crime de desobediência. Decorrido o prazo sem manifestação ou com o cumprimento da ordem, retornem os autos conclusos para análise e deliberação. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D'Oeste/RO, 15 de setembro de 2026 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito

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