Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7000611-36.2023.8.22.0001 REQUERENTE: JOSE LUIZ DA SILVA FILHO ADVOGADO DO REQUERENTE: BRUNO CEFAS FIGUEIROA DE FRANCA RAMALHO, OAB nº RO8658 REQUERIDOS: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, ANDRE SALTON, IDOVAN JOSE GIANELLO GNOATO REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de descumprimento de oferta em compra realizada por comércio eletrônico. Distribuída a ação em 08/01/2023, o feito tramita há mais de 3 (três) anos sem citação válida de qualquer dos réus, apesar das inúmeras diligências promovidas em comarcas de diferentes Estados: São Paulo/SP, Cuiabá e Sorriso/MT, Sarandi e Porto Alegre/RS, todas infrutíferas, seja por AR, mandado ou carta precatória. A necessidade de reiteradas diligências citatórias, sem êxito, em endereços incertos espalhados pelo território nacional, revela a inadequação da demanda ao rito dos Juizados Especiais, incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que o informam, autorizando a extinção (art. 51, II, da Lei nº 9.099/95). Some-se a isso a vedação expressa ao uso de carta precatória no Sistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 101 do Provimento nº 165/2024 (Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça): “na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico (...) ou correspondência com aviso de recebimento (...), **vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal.” Meio, ademais, já ora rejeitado pelos juízos deprecados. Registre-se que a citação por edital é incompatível com o rito, conforme Enunciado 37 do FONAJE. Assim, não localizados os réus após anos de infrutíferas diligências, e ausente meio idôneo e adequado para a válida citação neste rito, impõe-se a extinção, sem prejuízo do acesso do autor às vias ordinárias. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 6 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito Informações das partes: REQUERENTE: JOSE LUIZ DA SILVA FILHO, CPF nº 94375372249, RUA FLORIANÓPOLIS 151 EMBRATEL - 76820-720 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDOS: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, CNPJ nº 29973569000115, RUA JACIRENDI 669, SALA B TATUAPÉ - 03080-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ANDRE SALTON, CPF nº 95772499068, PADRE ESTEVAO PERNET 377, APTO 215 VILA GOMES CARDIM - 03315-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, IDOVAN JOSE GIANELLO GNOATO, CPF nº 00208118101, RUA PISA 424 VILA ROMANA - 78891-169 - SORRISO - MATO GROSSO