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7000611-36.2023.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7000611-36.2023.8.22.0001 REQUERENTE: JOSE LUIZ DA SILVA FILHO ADVOGADO DO REQUERENTE: BRUNO CEFAS FIGUEIROA DE FRANCA RAMALHO, OAB nº RO8658 REQUERIDOS: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, ANDRE SALTON, IDOVAN JOSE GIANELLO GNOATO REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de descumprimento de oferta em compra realizada por comércio eletrônico. Distribuída a ação em 08/01/2023, o feito tramita há mais de 3 (três) anos sem citação válida de qualquer dos réus, apesar das inúmeras diligências promovidas em comarcas de diferentes Estados: São Paulo/SP, Cuiabá e Sorriso/MT, Sarandi e Porto Alegre/RS, todas infrutíferas, seja por AR, mandado ou carta precatória. A necessidade de reiteradas diligências citatórias, sem êxito, em endereços incertos espalhados pelo território nacional, revela a inadequação da demanda ao rito dos Juizados Especiais, incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que o informam, autorizando a extinção (art. 51, II, da Lei nº 9.099/95). Some-se a isso a vedação expressa ao uso de carta precatória no Sistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 101 do Provimento nº 165/2024 (Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça): “na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico (...) ou correspondência com aviso de recebimento (...), **vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal.” Meio, ademais, já ora rejeitado pelos juízos deprecados. Registre-se que a citação por edital é incompatível com o rito, conforme Enunciado 37 do FONAJE. Assim, não localizados os réus após anos de infrutíferas diligências, e ausente meio idôneo e adequado para a válida citação neste rito, impõe-se a extinção, sem prejuízo do acesso do autor às vias ordinárias. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 6 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito Informações das partes: REQUERENTE: JOSE LUIZ DA SILVA FILHO, CPF nº 94375372249, RUA FLORIANÓPOLIS 151 EMBRATEL - 76820-720 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDOS: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, CNPJ nº 29973569000115, RUA JACIRENDI 669, SALA B TATUAPÉ - 03080-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ANDRE SALTON, CPF nº 95772499068, PADRE ESTEVAO PERNET 377, APTO 215 VILA GOMES CARDIM - 03315-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, IDOVAN JOSE GIANELLO GNOATO, CPF nº 00208118101, RUA PISA 424 VILA ROMANA - 78891-169 - SORRISO - MATO GROSSO

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