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7000590-22.2026.8.22.0012

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Colorado do Oeste - 2ª Vara · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7000590-22.2026.8.22.0012 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da causa: R$ 251.088,48 () Parte autora: DENILDE CONRADO VARELA, LINHA 176, KM 6,5, RUMO COLORADO s/n, LINHA 176, KM 6,5, RUMO COLORADO, ZONA RURAL DE CO ZONA RURAL - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, MAURICIO VARELA DE ANDRADE, LINHA 176 KM 6,5, RUMO COLORADO CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EMBARGANTES: MONYK ANGELICA DA SILVA, OAB nº RO12287, ANA KARINA NICOLA GERVASIO, OAB nº RO9960, RUA ACACIA 2926 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA Parte requerida: COOPERATIVA DE CREDITO DE FRONTEIRAS LTDA - SICOOB FRONTEIRAS, - 76976-000 - PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO3981, , RUA SÃO PAULO 2775 - 76960-972 - CACOAL - RONDÔNIA, JOSE EDILSON DA SILVA, OAB nº RO1554, , - DE 20766 A 21046 - LADO PAR - 76962-000 - CACOAL - RONDÔNIA, RICARDO DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO6425, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, ADRIANA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO8720, AVENIDA BELO HORIZONTE 2734, - DE 2640 A 2964 - LADO PAR JARDIM CLODOALDO - 76963-692 - CACOAL - RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Cooperativa de Crédito de Fronteiras Ltda. – Sicoob Fronteiras contra a sentença de ID 140764722. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e contradição ao afastar a alegação de intempestividade dos embargos à execução com fundamento na natureza de ordem pública da impenhorabilidade. Argumenta que os executados foram citados em 12/02/2025, enquanto os embargos à execução somente foram ajuizados em 17/03/2026. Afirma que a ausência de preclusão da alegação de impenhorabilidade não implica reabertura do prazo previsto no art. 915 do Código de Processo Civil. Requer a atribuição de efeitos modificativos para que os embargos à execução não sejam conhecidos, sem prejuízo da apreciação da impenhorabilidade como simples impugnação à penhora, bem como para que seja afastada sua condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Os embargantes apresentaram contrarrazões no ID 141922985, defendendo a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e a manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste parcial razão à embargante. A sentença registrou que os executados foram intimados da penhora realizada em 27/02/2026 e concluiu que, por envolver matéria de ordem pública e direito fundamental, o prazo para apresentação dos embargos à execução não estaria sujeito à preclusão. Todavia, é necessário distinguir a tempestividade dos embargos à execução da possibilidade de alegação da impenhorabilidade. Conforme o art. 915 do CPC, os embargos à execução devem ser oferecidos no prazo de quinze dias, contado na forma do art. 231 do mesmo diploma. A realização de penhora posterior não reabre esse prazo, pois a intimação do ato constritivo autoriza a impugnação específica da penhora, mas não inaugura novo prazo para o ajuizamento de embargos à execução. No caso, os executados foram citados em 12/02/2025, ao passo que a presente ação foi proposta somente em 17/03/2026. Assim, os embargos à execução são intempestivos. A natureza de ordem pública da impenhorabilidade não altera essa conclusão. O que não se sujeita à preclusão, enquanto não concluída a expropriação, é a possibilidade de suscitar a impenhorabilidade, inclusive por simples petição nos autos executivos ou por objeção de pré-executividade. Isso não significa que o prazo previsto no art. 915 do CPC seja reaberto a cada novo ato constritivo. Desse modo, a sentença embargada contém contradição ao reconhecer a ausência de preclusão da matéria e, a partir dessa premissa, considerar tempestiva a própria ação de embargos à execução. Apesar da inadequação do meio processual, a alegação de impenhorabilidade pode ser examinada, pois se trata de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, e cuja análise, no caso concreto, depende exclusivamente dos documentos já juntados aos autos. Além disso, a cooperativa teve oportunidade de impugnar tanto a pretensão quanto os documentos apresentados, estando integralmente observado o contraditório. Aplicam-se, portanto, os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da decisão de mérito e do aproveitamento dos atos processuais, previstos nos arts. 4º, 6º, 188 e 277 do CPC. Assim, a petição inicial deve ser recebida, exclusivamente quanto à alegação de impenhorabilidade, como impugnação incidental à penhora realizada nos autos da execução n.º 7002752-58.2024.8.22.0012. Permanece íntegra a conclusão material da sentença quanto à impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 4.824. A documentação examinada demonstra que o bem possui área de 38,4667 hectares, inferior a quatro módulos fiscais, e que é explorado pelo núcleo familiar, preenchendo os requisitos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do CPC. Os presentes embargos de declaração não questionam especificamente essa conclusão probatória, mas a forma processual pela qual a matéria foi apreciada. Portanto, devem ser preservados o reconhecimento da impenhorabilidade, a nulidade da penhora e o levantamento da constrição. Quanto aos ônus sucumbenciais, a sentença também deve ser modificada. Uma vez reconhecida a intempestividade dos embargos à execução e recebida a alegação apenas como impugnação incidental à penhora, não subsiste o fundamento para condenar a cooperativa ao pagamento das custas e dos honorários decorrentes da procedência da ação incidental autônoma. A exclusão da constrição sobre um dos bens, sem a extinção total ou parcial da obrigação executada, também não justifica, neste momento, a fixação de honorários advocatícios na execução. Por outro lado, diante do aproveitamento integral dos atos praticados, da natureza de ordem pública da matéria e da efetiva resistência da exequente ao levantamento da penhora, não se mostra adequado impor honorários aos executados. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a contradição e a omissão apontadas e: RECONHECER a intempestividade dos embargos à execução, por terem sido ajuizados após o término do prazo estabelecido no art. 915 do Código de Processo Civil; RECEBER a petição inicial, exclusivamente quanto à alegação de impenhorabilidade, como impugnação incidental à penhora, em atenção à instrumentalidade das formas, à primazia da decisão de mérito e à natureza de ordem pública da matéria; MANTER o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula n.º 4.824, bem como a declaração de nulidade e o levantamento da penhora incidente sobre o referido bem; AFASTAR a determinação de extinção da execução em relação ao imóvel, pois o reconhecimento da impenhorabilidade apenas impede que a atividade executiva recaia sobre o bem protegido, não importando extinção da obrigação ou da execução; EXCLUIR a condenação da Cooperativa de Crédito de Fronteiras Ltda. – Sicoob Fronteiras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ficando cada parte responsável pelos honorários de seus respectivos procuradores, sem nova condenação sucumbencial nestes autos; JULGAR EXTINTOS os presentes embargos à execução, sem resolução do mérito, em razão de sua intempestividade, nos termos dos arts. 485, IV, e 918, I, do CPC, preservados os efeitos materiais decorrentes do acolhimento da impugnação incidental à penhora. Traslade-se cópia da sentença e desta decisão para os autos da execução n.º 7002752-58.2024.8.22.0012, nos quais deverão ser adotadas as providências necessárias ao levantamento da constrição incidente sobre o imóvel de matrícula n.º 4.824. Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 140764722 para todos os efeitos legais. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos não possuem caráter manifestamente protelatório. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Colorado do Oeste/RO, quinta-feira, 10 de setembro de 2026 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito

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