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7000585-70.2026.8.22.0021

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Buritis - 2ª Vara Genérica · Decisão

    Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000585-70.2026.8.22.0021 AUTOR: ELIAS MOTA NASCIMENTO ADVOGADO DO AUTOR: GLAYCE KELLE FAGUNDES E MENDES, OAB nº RO15484 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ELIAS MOTA NASCIMENTOem face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte autora requereu a desistência da ação (ID 137427074), após a conclusão da instrução pericial médica (ID 134501774), já realizada mediante nomeação de perito e dispêndio de recursos públicos, sem que tenha sido sequer angularizada a relação processual mediante citação do requerido. Não obstante a regra geral do art. 485, §4º, do CPC, que exige o consentimento do réu para a desistência formulada após o oferecimento da contestação, entendo que, no caso concreto, a homologação do pedido não se mostra a medida processual mais adequada, por violar os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia da resolução do mérito (arts. 4º e 317 do CPC). Com efeito, já produzida a prova pericial médica – ato processual custoso e de relevante utilidade para o deslinde da controvérsia –, a desistência neste momento processual representaria desperdício de atividade jurisdicional e dos recursos públicos empregados na realização da perícia, além de frustrar a expectativa legítima de resolução do mérito da demanda. Ademais, tratando-se de demanda que versa sobre benefício previdenciário/assistencial, cuja natureza alimentar e o interesse social subjacente recomendam especial cautela na extinção do feito sem resolução de mérito, mostra-se mais consentânea com o sistema processual vigente a continuidade da instrução, garantindo-se à parte autora, ao final, a entrega da prestação jurisdicional completa. Ante o exposto, deixo de homologar o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 137427074). Ficam as partes intimadas para produção de novas provas, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 2 de setembro de 2026. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito

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