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STM · 4ª Auditoria da 1ª CJM · Despacho
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 7000585-02.2026.7.01.0001/RJ ACUSADO(A): JOAO VICTOR ALEIXO DE SOUZA ADVOGADO(A): LEONARDO CARDOSO DE CASTRO DICKINSON (OAB RJ201110) DESPACHO A presente ação penal militar foi deflagrada pelo Ministério Público Militar em face de Eric Santana de Souza (3º Sargento do Exército) e de João Victor Aleixo de Souza (ex-Soldado do Exército), imputando-lhes a prática do crime de falsificação de documento público tipificado no art. 311 c/c o art. 9º, inciso I, em concurso de agentes previsto no art. 53, todos do Código Penal Militar (evento 1, INIC1). Réus devidamente citados, a teor do contido nos eventos 14, CERT1 e 15, CERT1, tendo ambos solicitado a assistência jurídica integral da Defensoria Pública da União. Inicialmente, a Secretaria cadastrou a DPU para patrocinar indistintamente a defesa dos dois acusados (evento 17, CERT1). Foram, contudo, apresentadas respostas à acusação por membros distintos da instituição. A defesa de João Victor Aleixo de Souza foi subscrita pela Dra. Shelley Duarte Maia (evento 20, RESP_ACUSA1), enquanto a de Eric Santana de Souza foi apresentada pela Dra. Cristina Gonçalves Nascimento (evento 22, RESP_ACUSA1). Na ocasião, requereu-se a intimação individualizada dos respectivos Ofícios da DPU, diante da colidência de interesses entre os acusados. Não obstante, o 1º Ofício Criminal Militar e Eleitoral da DPU/RJ alegou insuficiência de defensores e requereu a nomeação de advogado dativo para um dos réus, com fundamento no art. 71, § 2º, do CPPM e no art. 7º, § 2º, da Resolução CJF nº 305/2014 (evento 25, PET1). Ante a necessidade de defesas autônomas, o despacho do evento 26, DESP1 determinou a intimação individualizada dos dois Ofícios da DPU, providência cumprida, conforme eventos 34, EMAIL1, e 37, EMAIL1). A garantia da ampla defesa e do contraditório, prevista no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, impõe que corréus com teses colidentes sejam patrocinados por defesas técnicas distintas. Com efeito, havendo impossibilidade material de atendimento simultâneo por parte de dois membros da DPU decorrente de déficit estrutural devidamente certificado, mostra-se cabível a nomeação de advogado dativo, prestigiando a razoável duração do processo e a ininterruptibilidade da instrução criminal. Assim, remetam-se os autos com urgência ao Dr. Leonardo Cardoso de Castro Dickinson (OAB/RJ nº 201110) para atuar como advogado dativo na assistência de JOAO VICTOR ALEIXO DE SOUZA, que fica desde logo nomeado, caso apresente disponibilidade para o processo. Certifique-se, em 3 dias. Após, proceda-se à habilitação do advogado dativo, intimando-o da nomeação e da audiência já designada, bem como dos demais atos processuais pertinentes. Aguarde-se a audiência. Comunicações e demais providências, pela Secretaria.
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