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TJRO · Cacoal - 2ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, n.º 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal - RO, E-mail: central_cacoal@tjro.jus.br 7000579-08.2026.8.22.0007 - Inventário e Partilha REQUERENTES: E. D. S. V., EMILY DA SILVA VITORINO, L. D. S. V., MILENI LOPES DA SILVA VITORINO, EDNA LOPES DA SILVA VITORINO, J. D. S. V., ISABELI LOPES DA SILVA VITORINO ADVOGADOS DOS REQUERENTES: LUANA OLIVEIRA COSTA SILVA, OAB nº RO8939, ROOSEVELT COSTA DINIZ, OAB nº AM11032 INVENTARIADO: ELENILSON LOPES VITORINO, AVENIDA ANTONIO FRANCISCO BARBOSA 1799 RIOZINHO - 76969-074 - CACOAL - RONDÔNIA INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a inventariante prestou o compromisso legal por meio do Termo juntado ao ID núm. 133541364, tendo sido apresentadas as primeiras declarações (IDs núm. 135980454 e 137440997). Foi juntado o Laudo de Vistoria e Avaliação (ID núm. 137229021), avaliando o único bem imóvel do espólio no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo que a inventariante manifestou concordância expressa com a referida avaliação, pleiteando a retificação do valor do monte e do valor da causa (ID núm. 137440997). 1. Diante da avaliação judicial realizada e da expressa concordância da inventariante, DEFIRO a retificação do valor da causa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). À CPE para que proceda à devida alteração no sistema PJe. 2. RECEBO as primeiras declarações apresentadas e ratificadas nos IDs núm. 135980454 e 137440997. Providencie a CPE, se necessário, a formalização da certidão/termo respectivo, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil. 3. Em estrito cumprimento às determinações contidas no item 7 e seguintes do despacho de ID núm. 131355691, determino à CPE as seguintes providências: a) Citem-se/intimem-se as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal), pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 629 do CPC, para que informem a eventual existência de débitos fiscais em nome do de cujus e se manifestem sobre as primeiras declarações e o valor do bem; b) Publique-se edital de citação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos (arts. 259, III, e 626, § 1º, do CPC), pelo prazo legal; c) Intimem-se o Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO) — diante da presença de herdeiras menores incapazes — e a Defensoria Pública do Estado (DPE), via sistema PJe; d) Concluídas as citações, dê-se vista e prazo comum de 15 (quinze) dias aos herdeiros e à meeira para manifestação sobre as primeiras declarações e sobre o Laudo de Avaliação acostado aos autos (art. 627 do CPC). 4. Decorrido o prazo das diligências supracitadas, e havendo impugnação, venham os autos conclusos para deliberação (art. 630 do CPC). 5. Inexistindo impugnações ou resolvidas estas, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as últimas declarações (art. 636 do CPC), bem como comprovar o protocolo do procedimento de apuração e eventual recolhimento/isenção do ITCMD perante a Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia – SEFIN/RO (art. 637 do CPC). Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE COMO OFÍCIO / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA e demais atos que se fizerem necessários para cumprimento da(o) presente decisão/despacho. Instrua-se com as cópias necessárias. Cacoal/RO, 7 de setembro de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
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