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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 1ª Vara Criminal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Criminal AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: cpe1gvcrim@tjro.jus.br Telefone: (69) 3443-7610 7000576-53.2026.8.22.0007 Crimes de Trânsito, Crime Culposo Inquérito Policial AUTORES: P. -. C. -. D. E. N. R. D. C. C. A. V. -. D., , - DE 1752/1753 A 2026/2027 - 76801-030 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, M. -. M. P. D. E. D. R., RUA JAMARI 1555 - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA INVESTIGADO: J. V. C. O., AV. ANTENOR BISCONCIN 536, COND VILA ROMANA SANTO ANTÔNIO - 76967-195 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO INVESTIGADO: THIAGO CARON FACHETTI, OAB nº RO4252A, JHONATAS CARLOS BRIZON, OAB nº RO6596 DESPACHO Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em 31/08/26 , imputando ao réu a prática delitiva prevista no art. artigo 121, §2º, III, art. 121, §2º, III, cc art. 14, II, por três vezes, todos do CP, bem como nos artigos 305, 306 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal. Recebo a inicial acusatória, por verificar que a denúncia preenche os requisitos formais previstos no art. 41 do CPP, narrando, em tese, a prática de crime, e não se enquadrando, a princípio, em nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo Diploma Legal, o que arreda a inépcia formal. Da análise da prova inquisitorial, mesmo perfunctoriamente, confirmam-se os indícios de autoria e materialidade. Pelo menos para esta fase, não há excesso de acusação e nem se trata de inépcia material da denúncia. As outras questões escapam da cognição preliminar e ficam relegadas ao mérito, portanto: Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser indagado, no ato, se possui defensor constituído. Declarando o réu não ter defensor, nem condições financeiras para constituí-lo, ou ainda, quedando-se inerte, fica nomeada a Defensoria Pública para atuar em sua defesa, devendo o processo, após a citação do réu, ser encaminhado para a Defensoria Pública. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (Artigo 396-A do CPP). Serve cópia da presente de mandado de citação de JOÃO VITOR CARVALHO OLSEN, brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 22/01/2005, portador do RG nº 1.558.204/RO e CPF nº 055.747.782-46, filho de Aline Carvalho Mesquita Dalmagro, residente na Avenida Amazonas, nº 536, Condomínio Vila Romana, fone 9.9901-1088. Caso o Oficial de Justiça não encontre o acusado no local acima indicado, poderá a citação ser realizada através do aplicativo WhatsApp. Não sendo desvendado o paradeiro do acusado, cite-o por edital, sendo que o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Registre-se que o processo deve observar o rito ordinário. Proceda-se a evolução da classe processual para ação penal. Com base no princípio da colaboração, privilegiando o princípio da agilidade processual, sobretudo, por envolver réu preso, eventual audiência de instrução, será realizada por videoconferência, caso as partes não se manifestem em sentido contrário até a resposta à acusação. Serve a presente de ofício ao Instituto de Identificação do Estado de Rondônia - IICC (e-mail: iicc@iicc.ro.gov.br e cicrim@iicc.ro.gov.br) comunicando-lhe, para as devidas anotações, que nos autos supramencionados IPL 33170/25, foi recebida a denúncia nesta data contra o acusado acima qualificado. DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA - O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, requereu a decretação da prisão preventiva do denunciado, aduzindo que os fatos imputados são extremamente graves, envolvendo a acidente de trânsito que resultou na morte de uma pessoa e lesão corporal em outras três. Conforme ressalta o órgão ministerial, o acusado teria assumido a direção do veículo em estado de embriaguez e em velocidade excessiva, além de ter se evadido do local após o ocorrido, sem prestar socorro às vítimas. Antes de qualquer ato citatório, o denunciado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou manifestação prévia contra a decretação da prisão cautelar, sustentando que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente a contemporaneidade dos fatos em relação ao pedido de prisão. Argumentou no sentido de que o acusado possui residência fixa, não apresenta risco à instrução processual ou à aplicação da lei penal, e que desde o fatídico acidente não houve reiteração criminosa ou ameaça à ordem pública. Destacou, ainda, o comportamento colaborativo do acusado que compareceu espontaneamente ao processo e ofereceu esclarecimentos, podendo eventual necessidade de constrição ser suprida por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, admissível apenas quando presentes, cumulativamente, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sempre observada a subsidiariedade em relação às cautelares alternativas (art. 282, § 6º, do CPP). No caso, o fumus comissi delicti encontra-se presente. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Laudo de Perícia Criminal em Local nº 27335/25-CAC/POLITEC/RO, pelo Laudo Tanatoscópico nº 277/2025 e pelos laudos de lesão corporal das vítimas sobreviventes. De igual modo, os indícios de autoria também se fazem presentes, na medida em que o próprio denunciado admitiu, em sede policial, que conduzia o veículo automotor no momento do sinistro. Contudo, a presença do fumus comissi delicti não é suficiente, por si só, para a decretação da custódia cautelar. Impõe-se a demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis, o que, no caso, não se verifica. A Lei nº 13.964/2019 positivou a contemporaneidade como pressuposto inafastável da prisão preventiva, ao exigir, no art. 312, § 2º, do CPP, que a decisão esteja fundamentada "em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada". Aqui convém distinguir contemporaneidade de recenticidade. A primeira refere-se à existência de risco atual e concreto à vida do processo ou à sociedade, independentemente do tempo decorrido desde o fato. Recenticidade, por sua vez, é critério temporal relativo à proximidade do fato em relação ao pedido de medida cautelar. Assim, mesmo fatos antigos podem justificar medidas, se houver prova de risco contemporâneo como, por exemplo, ameaça renovada à vítima, mas a ausência de fatos novos e de perigo real demonstra que a prisão não se sustenta apenas pela proximidade temporal ou pela gravidade, por si so, dos fatos. Na hipótese vertente, o fato ocorreu em 12 de dezembro de 2025, ao passo que o pedido de segregação cautelar somente foi formulado com o oferecimento da denúncia, em 31 de agosto de 2026, ou seja, mais de oito meses após o evento. Durante todo esse período, o denunciado permaneceu em liberdade, sem qualquer registro de reiteração delitiva, embaraço à instrução, ameaça a testemunhas, ocultação ou tentativa de subtrair-se à jurisdição. Registre-se, ainda, que a dilação do inquérito decorreu de sucessivas prorrogações de prazo requeridas pela própria autoridade policial e não de conduta procrastinatória do investigado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao proclamar que a contemporaneidade é pressuposto inafastável para decretação da prisão cautelar, vedando a prisão preventiva como sobre fato ocorrido há considerável tempo, sem registro de fatos novos. Cito precedente: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA . RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que revogou prisão preventiva, alegando ausência de contemporaneidade e falta de fatos novos que justifiquem a medida extrema . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de contemporaneidade e fatos novos para justificar a prisão preventiva. III . Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida. 4. A ausência de contemporaneidade e de fatos novos torna a prisão preventiva ilegal . 5. Presente o silêncio dos autos, desde o deferimento da liberdade provisória, sobre eventual descumprimento das cautelares impostas ao paciente ou sobre a intercorrência de fato novo que justifique renovar o decreto prisional, não se mostra adequado à jurisprudência desta corte a imposição de nova segregação cautelar.IV. RECURSO NÃO PROVIDO (STJ - AREsp: 2413043 ES 2023/0256158-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024) A gravidade concreta da conduta e a evasão do local do acidente, embora relevantes e passíveis de valoração na fase própria, referem-se ao momento do próprio fato e não constituem elemento contemporâneo apto a lastrear a prisão decretada tão longo tempo depois. Ademais, o investigado comprovou residência fixa, ocupação lícita e raízes familiares e acadêmicas na comarca. Tais circunstâncias, conjugadas ao decurso de mais de oito meses de liberdade sem qualquer intercorrência, afastam o risco concreto à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. Eventual necessidade de resguardo processual pode ser suprida por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, caso assim se faça necessário. Ante o exposto, considerando a ausência de contemporaneidade, desacolho o pedido de prisão preventiva em face de João Vitor Carvalho Olsen. Subsidiariamente, acolho o pedido da defesa e determino como medida cautelar alternativa à prisão, o cumprimento das seguintes condições que perdurarão pelo prazo mínimo de UM ano, nos termos do art. 282 e art. 319, ambos do Código de Processo Penal e art. 294 do CTB: a) Comparecer em todos os atos processuais para os quais for intimado; b) Não ausentar-se da comarca, sem prévia autorização do juízo. c) Suspensão de dirigir veículo automotor/elétrico. Serve a presente de ofício ao Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN/RO, comunicando sobre a referida restrição, para fins de registro e fiscalização, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal cc art. 294 do CTB. O DETRAN/RO deverá proceder à anotação da restrição junto ao cadastro do acusado. Fica, ainda, o requerido advertido de que o descumprimento das medidas acima ensejará a decretação de sua prisão preventiva a fim de garantir a aplicação da lei penal. Cumpra-se. OBSERVAÇÃO: O acusado que não tiver advogado e nem condições de constituir um, deverá comparecer na Defensoria Pública desta Comarca, situada na Rua Padre Adolfo, n.º 2434, Bairro Jardim Clodoaldo, Cacoal/RO, CEP: 76.963-654, telefones 3443-6928 e 99302-9484, dentro do prazo estabelecido, munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o Defensor Público da Vara apresente resposta à acusação. DECLARAÇÃO ( ) Tenho advogado, Dr. ________________________________________ ( ) Não tenho advogado, nem condições de constituir; ( ) Não tenho advogado no momento, mas no prazo de cinco dias, farei a indicação do mesmo em Juízo. Acusado: __________________________________________________ Cacoal 4 de setembro de 2026 Rogério Montai de Lima Juiz de Direito

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