Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Cacoal - 1ª Vara Criminal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Criminal AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: cpe1gvcrim@tjro.jus.br Telefone: (69) 3443-7610 7000576-53.2026.8.22.0007 Crimes de Trânsito, Crime Culposo Inquérito Policial AUTORES: P. -. C. -. D. E. N. R. D. C. C. A. V. -. D., , - DE 1752/1753 A 2026/2027 - 76801-030 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, M. -. M. P. D. E. D. R., RUA JAMARI 1555 - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA INVESTIGADO: J. V. C. O., AV. ANTENOR BISCONCIN 536, COND VILA ROMANA SANTO ANTÔNIO - 76967-195 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO INVESTIGADO: THIAGO CARON FACHETTI, OAB nº RO4252A, JHONATAS CARLOS BRIZON, OAB nº RO6596 DESPACHO Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em 31/08/26 , imputando ao réu a prática delitiva prevista no art. artigo 121, §2º, III, art. 121, §2º, III, cc art. 14, II, por três vezes, todos do CP, bem como nos artigos 305, 306 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal. Recebo a inicial acusatória, por verificar que a denúncia preenche os requisitos formais previstos no art. 41 do CPP, narrando, em tese, a prática de crime, e não se enquadrando, a princípio, em nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo Diploma Legal, o que arreda a inépcia formal. Da análise da prova inquisitorial, mesmo perfunctoriamente, confirmam-se os indícios de autoria e materialidade. Pelo menos para esta fase, não há excesso de acusação e nem se trata de inépcia material da denúncia. As outras questões escapam da cognição preliminar e ficam relegadas ao mérito, portanto: Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser indagado, no ato, se possui defensor constituído. Declarando o réu não ter defensor, nem condições financeiras para constituí-lo, ou ainda, quedando-se inerte, fica nomeada a Defensoria Pública para atuar em sua defesa, devendo o processo, após a citação do réu, ser encaminhado para a Defensoria Pública. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (Artigo 396-A do CPP). Serve cópia da presente de mandado de citação de JOÃO VITOR CARVALHO OLSEN, brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 22/01/2005, portador do RG nº 1.558.204/RO e CPF nº 055.747.782-46, filho de Aline Carvalho Mesquita Dalmagro, residente na Avenida Amazonas, nº 536, Condomínio Vila Romana, fone 9.9901-1088. Caso o Oficial de Justiça não encontre o acusado no local acima indicado, poderá a citação ser realizada através do aplicativo WhatsApp. Não sendo desvendado o paradeiro do acusado, cite-o por edital, sendo que o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Registre-se que o processo deve observar o rito ordinário. Proceda-se a evolução da classe processual para ação penal. Com base no princípio da colaboração, privilegiando o princípio da agilidade processual, sobretudo, por envolver réu preso, eventual audiência de instrução, será realizada por videoconferência, caso as partes não se manifestem em sentido contrário até a resposta à acusação. Serve a presente de ofício ao Instituto de Identificação do Estado de Rondônia - IICC (e-mail: iicc@iicc.ro.gov.br e cicrim@iicc.ro.gov.br) comunicando-lhe, para as devidas anotações, que nos autos supramencionados IPL 33170/25, foi recebida a denúncia nesta data contra o acusado acima qualificado. DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA - O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, requereu a decretação da prisão preventiva do denunciado, aduzindo que os fatos imputados são extremamente graves, envolvendo a acidente de trânsito que resultou na morte de uma pessoa e lesão corporal em outras três. Conforme ressalta o órgão ministerial, o acusado teria assumido a direção do veículo em estado de embriaguez e em velocidade excessiva, além de ter se evadido do local após o ocorrido, sem prestar socorro às vítimas. Antes de qualquer ato citatório, o denunciado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou manifestação prévia contra a decretação da prisão cautelar, sustentando que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente a contemporaneidade dos fatos em relação ao pedido de prisão. Argumentou no sentido de que o acusado possui residência fixa, não apresenta risco à instrução processual ou à aplicação da lei penal, e que desde o fatídico acidente não houve reiteração criminosa ou ameaça à ordem pública. Destacou, ainda, o comportamento colaborativo do acusado que compareceu espontaneamente ao processo e ofereceu esclarecimentos, podendo eventual necessidade de constrição ser suprida por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, admissível apenas quando presentes, cumulativamente, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sempre observada a subsidiariedade em relação às cautelares alternativas (art. 282, § 6º, do CPP). No caso, o fumus comissi delicti encontra-se presente. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Laudo de Perícia Criminal em Local nº 27335/25-CAC/POLITEC/RO, pelo Laudo Tanatoscópico nº 277/2025 e pelos laudos de lesão corporal das vítimas sobreviventes. De igual modo, os indícios de autoria também se fazem presentes, na medida em que o próprio denunciado admitiu, em sede policial, que conduzia o veículo automotor no momento do sinistro. Contudo, a presença do fumus comissi delicti não é suficiente, por si só, para a decretação da custódia cautelar. Impõe-se a demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis, o que, no caso, não se verifica. A Lei nº 13.964/2019 positivou a contemporaneidade como pressuposto inafastável da prisão preventiva, ao exigir, no art. 312, § 2º, do CPP, que a decisão esteja fundamentada "em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada". Aqui convém distinguir contemporaneidade de recenticidade. A primeira refere-se à existência de risco atual e concreto à vida do processo ou à sociedade, independentemente do tempo decorrido desde o fato. Recenticidade, por sua vez, é critério temporal relativo à proximidade do fato em relação ao pedido de medida cautelar. Assim, mesmo fatos antigos podem justificar medidas, se houver prova de risco contemporâneo como, por exemplo, ameaça renovada à vítima, mas a ausência de fatos novos e de perigo real demonstra que a prisão não se sustenta apenas pela proximidade temporal ou pela gravidade, por si so, dos fatos. Na hipótese vertente, o fato ocorreu em 12 de dezembro de 2025, ao passo que o pedido de segregação cautelar somente foi formulado com o oferecimento da denúncia, em 31 de agosto de 2026, ou seja, mais de oito meses após o evento. Durante todo esse período, o denunciado permaneceu em liberdade, sem qualquer registro de reiteração delitiva, embaraço à instrução, ameaça a testemunhas, ocultação ou tentativa de subtrair-se à jurisdição. Registre-se, ainda, que a dilação do inquérito decorreu de sucessivas prorrogações de prazo requeridas pela própria autoridade policial e não de conduta procrastinatória do investigado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao proclamar que a contemporaneidade é pressuposto inafastável para decretação da prisão cautelar, vedando a prisão preventiva como sobre fato ocorrido há considerável tempo, sem registro de fatos novos. Cito precedente: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA . RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que revogou prisão preventiva, alegando ausência de contemporaneidade e falta de fatos novos que justifiquem a medida extrema . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de contemporaneidade e fatos novos para justificar a prisão preventiva. III . Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida. 4. A ausência de contemporaneidade e de fatos novos torna a prisão preventiva ilegal . 5. Presente o silêncio dos autos, desde o deferimento da liberdade provisória, sobre eventual descumprimento das cautelares impostas ao paciente ou sobre a intercorrência de fato novo que justifique renovar o decreto prisional, não se mostra adequado à jurisprudência desta corte a imposição de nova segregação cautelar.IV. RECURSO NÃO PROVIDO (STJ - AREsp: 2413043 ES 2023/0256158-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024) A gravidade concreta da conduta e a evasão do local do acidente, embora relevantes e passíveis de valoração na fase própria, referem-se ao momento do próprio fato e não constituem elemento contemporâneo apto a lastrear a prisão decretada tão longo tempo depois. Ademais, o investigado comprovou residência fixa, ocupação lícita e raízes familiares e acadêmicas na comarca. Tais circunstâncias, conjugadas ao decurso de mais de oito meses de liberdade sem qualquer intercorrência, afastam o risco concreto à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. Eventual necessidade de resguardo processual pode ser suprida por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, caso assim se faça necessário. Ante o exposto, considerando a ausência de contemporaneidade, desacolho o pedido de prisão preventiva em face de João Vitor Carvalho Olsen. Subsidiariamente, acolho o pedido da defesa e determino como medida cautelar alternativa à prisão, o cumprimento das seguintes condições que perdurarão pelo prazo mínimo de UM ano, nos termos do art. 282 e art. 319, ambos do Código de Processo Penal e art. 294 do CTB: a) Comparecer em todos os atos processuais para os quais for intimado; b) Não ausentar-se da comarca, sem prévia autorização do juízo. c) Suspensão de dirigir veículo automotor/elétrico. Serve a presente de ofício ao Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN/RO, comunicando sobre a referida restrição, para fins de registro e fiscalização, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal cc art. 294 do CTB. O DETRAN/RO deverá proceder à anotação da restrição junto ao cadastro do acusado. Fica, ainda, o requerido advertido de que o descumprimento das medidas acima ensejará a decretação de sua prisão preventiva a fim de garantir a aplicação da lei penal. Cumpra-se. OBSERVAÇÃO: O acusado que não tiver advogado e nem condições de constituir um, deverá comparecer na Defensoria Pública desta Comarca, situada na Rua Padre Adolfo, n.º 2434, Bairro Jardim Clodoaldo, Cacoal/RO, CEP: 76.963-654, telefones 3443-6928 e 99302-9484, dentro do prazo estabelecido, munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o Defensor Público da Vara apresente resposta à acusação. DECLARAÇÃO ( ) Tenho advogado, Dr. ________________________________________ ( ) Não tenho advogado, nem condições de constituir; ( ) Não tenho advogado no momento, mas no prazo de cinco dias, farei a indicação do mesmo em Juízo. Acusado: __________________________________________________ Cacoal 4 de setembro de 2026 Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.