Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000575-43.2023.8.22.0017 Classe: Monitória Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 42.953,51 (quarenta e dois mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos) Parte autora: C. R. COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, AVENIDA JOAO BATISTA DE FIGUEIREDO 2060 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RAYANE RODRIGUES CALADO, OAB nº RO6284A Parte requerida: ALLYSSON V. BUENO, PIAUI 3621 PRINCESA IZABEL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: WESLEY BARBOSA GARCIA, OAB nº RO5612A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por C.R. COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA – ME em face de ALLYSSON VICTHOR BUENO – ME, objetivando a constituição de título executivo judicial fundado em cheque prescrito nº 900192, emitido em 13/04/2021 no valor de R$ 30.000,00, sustado sob o motivo 20 (roubo, furto ou extravio de folha de cheque em branco). Deferida a expedição de mandado de citação e pagamento com fundamento no art. 701 do CPC (ID 89110430), o requerido apresentou embargos à ação monitória cumulados com pedido de efeito suspensivo (IDs 91286304/91286305). Arguiu, em preliminar, a necessidade de denunciação da lide de P.S.F. Coelho Eireli – ME, R.C. Representações Ltda e Gilgleberson Rossi. No mérito, sustentou que o cheque foi emitido para pagamento de materiais e insumos agrícolas negociados com Gilgleberson Rossi (que atuava em nome das duas primeiras empresas), cuja entrega jamais se concretizou, o que motivou a sustação do título e o registro do Boletim de Ocorrência nº 60243/2021. Alegou, ainda, que a autora tinha pleno conhecimento da controvérsia antes de adquirir/cobrar o título, evidenciado por conversa de WhatsApp entre seu patrono e o requerido, na qual foi enviada cópia do referido boletim. Requereu a gratuidade da justiça e a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora impugnou os embargos (ID 92552647), sustentando a regularidade da posse do título e a desnecessidade de comprovação da causa debendi, nos termos da Súmula 531 do STJ. Sobreveio sentença (ID 118990852) que indeferiu a denunciação da lide, julgou antecipadamente a lide (art. 355, I, CPC) e julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória. Interposta apelação (ID 120073618), o Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio de sua 2ª Câmara Cível, deu provimento ao recurso, à unanimidade, para conceder a gratuidade da justiça ao apelante e desconstituir a sentença por cerceamento de defesa (Acórdão ID 128309641). Reiniciada a instrução, foi colhido o depoimento pessoal do preposto da parte autora, Rogério de Souza Margon, e a oitiva da testemunha Benjamim Brasileiro Rocha Junior (Ata de Audiência, ID 137773746). Encerrada a instrução sem outras provas a produzir, foi concedido prazo sucessivo para alegações finais por memoriais, apresentadas pela autora (ID 138845418) e pela ré (ID 139195647). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da denunciação da lide O pedido de denunciação da lide de P.S.F. Coelho Eireli – ME, R.C. Representações Ltda e Gilgleberson Rossi não comporta acolhimento. A denunciação da lide, nos termos do art. 125 do CPC, pressupõe garantia legal ou contratual automática (ope legis) que assegure ao denunciante direito de regresso independentemente de nova relação jurídica a apurar. No caso dos autos, o que se alega é a existência de um negócio jurídico autônomo (compra e venda de insumos agrícolas) supostamente descumprido por terceiros, cuja apuração demandaria discussão de fato constitutivo próprio, estranho à garantia automática exigida pelo instituto, e que comportaria eventual ação regressiva autônoma - como, de resto, reconheceu o próprio embargante ao mencionar seu "direito regressivo" contra os denunciados. Mantenho, portanto, o indeferimento da denunciação da lide. 2.2. Da possibilidade de discussão da causa debendi Cheque é ordem de pagamento à vista, dotado, em princípio, dos atributos da autonomia e da abstração, que o desvinculam do negócio jurídico que lhe deu origem. Todavia, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que, uma vez ocorrida a prescrição cambiária, o título perde tais atributos, tornando-se possível, na própria ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente (STJ, EREsp 1.575.781/DF, Segunda Seção, DJe 04/11/2022; AgInt no AREsp 2.653.948/DF, Quarta Turma, DJe 03/10/2024). Nos termos do art. 25 da Lei nº 7.357/1985, quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente ou com portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. Cabe ao embargante, à luz do art. 373, II, do CPC, o ônus de demonstrar tanto o vício no negócio subjacente quanto a má-fé por parte do portador que busca a cobrança. 2.3. Da prova produzida A prova dos autos, no seu conjunto, permite ter por atendido esse ônus. Do ponto de vista documental, consta Boletim de Ocorrência nº 60243/2021, lavrado na mesma época da emissão e sustação do cheque, noticiando desacordo comercial entre o requerido e Gilgleberson Rossi por ausência de entrega de mercadorias. Consta, ainda, print de conversa de WhatsApp de agosto de 2022, demonstrando que o próprio patrono da parte autora foi procurado pelo requerido e recebeu cópia do referido boletim, tomando ciência do motivo da sustação antes de a autora buscar a via judicial. Em audiência, a testemunha Benjamim Brasileiro Rocha Junior confirmou de forma coerente que o requerido comprou material agrícola de Gilgleberson Rossi e entregou o cheque em pagamento; que o material nunca foi entregue; que Gilgleberson "passou o cheque para frente"; e que este deixou a cidade de Alta Floresta D'Oeste sem retornar. Tal depoimento é integralmente compatível com a versão apresentada nos embargos monitórios e não foi contraposto por nenhuma prova em sentido contrário. De outro lado, o depoimento pessoal do preposto da parte autora, Rogério de Souza Margon, revelou-se manifestamente evasivo: não soube informar de quem a empresa autora recebeu o cheque, tampouco esclareceu a origem do débito ou a razão de ter aguardado quase dois anos, entre a sustação (2021) e o ajuizamento (2023), para buscar a cobrança, limitando-se a respostas genéricas quando confrontado com a conversa de WhatsApp juntada aos autos. Essa fragilidade probatória contradiz diretamente a premissa que embasou a sentença anterior -- de que o cheque teria sido emitido diretamente em favor da autora, sem qualquer circulação --, e reforça, à luz do conjunto probatório, a versão de que o título circulou por meio de terceiro identificado nos autos, com quem o negócio jurídico subjacente não se aperfeiçoou. 2.4. Conclusão sobre o mérito dos embargos Diante do quadro probatório produzido, tem-se por demonstrado que a emissão do cheque decorreu de negócio jurídico entre o requerido e terceiro que não se concretizou pela ausência de entrega dos produtos adquiridos, o que efetivamente justificou a sustação da cártula, e que a parte autora, por seu representante legal, tinha conhecimento da controvérsia antes do ajuizamento da presente demanda, sem lograr comprovar a regularidade e a boa-fé de sua aquisição do título. Configurada, assim, exceção pessoal oponível ao portador nos termos do art. 25 da Lei do Cheque, impõe-se reconhecer a inexigibilidade do crédito em face do requerido. 2.5. Da litigância de má-fé Não obstante os indícios de conhecimento prévio da controvérsia por parte da autora, a imposição da penalidade por litigância de má-fé (art. 80, II e III, c/c art. 702, § 10, do CPC) exige comprovação inequívoca do dolo processual, não bastando o conhecimento genérico de uma controvérsia sobre o título para se presumir que a parte autora tinha certeza da integral inexigibilidade do crédito ao ajuizar a ação. Tratando-se de sanção de caráter excepcional, de interpretação restritiva, e havendo espaço para que a autora tenha, ainda que equivocadamente, confiado nos princípios cambiários que market ordinariamente protegem o portador, deixo de aplicar a penalidade postulada, sem prejuízo das demais consequências da sucumbência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios opostos por ALLYSSON VICTHOR BUENO – ME e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória ajuizada por C.R. COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA – ME, reconhecendo a inexigibilidade do crédito representado pelo cheque nº 900192 em face do requerido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, terça-feira, 8 de setembro de 2026, às 18:20. Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito