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7000566-04.2020.8.22.0012

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  1. Intimação

    TJRO · Colorado do Oeste - 1ª Vara · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7000566-04.2020.8.22.0012 CLASSE: Execução Fiscal EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: MURCILIO & MESSIAS LTDA - ME, NELSON MURCILIO DA SILVA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: JACKSON WAKZEMY RIKBAKTA, OAB nº MT34308O DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MURCILIO & MESSIAS LTDA. - ME, por meio da qual pretende a extinção da presente execução fiscal, ao argumento de que a adesão ao Programa de Recuperação de Créditos de ICMS – REFAZ ICMS 2024 teria configurado verdadeira transação tributária, com consequente extinção do crédito originário, nos termos dos artigos 156, III, e 171 do Código Tributário Nacional. Sustenta a excipiente que o ajuste, formalizado mediante o parcelamento n. 20249309900996, contempla concessões recíprocas, consistentes, de um lado, na redução de multas e juros pelo Estado e, de outro, na confissão irretratável da dívida e renúncia do contribuinte aos meios de defesa, circunstâncias que, segundo afirma, retirariam do ajuste a natureza de mero parcelamento e lhe confeririam caráter transacional. Requer, em consequência, a extinção da execução fiscal e a condenação do Estado de Rondônia ao pagamento de honorários advocatícios. O Estado de Rondônia apresentou impugnação, defendendo que a adesão ao REFAZ configura parcelamento tributário, causa de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, e não hipótese de sua extinção, requerendo a rejeição da exceção e a manutenção da suspensão da execução enquanto vigente o ajuste. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível, em execução fiscal, relativamente às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a controvérsia é eminentemente jurídica e encontra-se suficientemente instruída por prova documental, razão pela qual conheço da exceção. No mérito, contudo, a insurgência não prospera. O Código Tributário Nacional distingue expressamente o parcelamento, previsto no artigo 151, VI, como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, da transação, prevista no artigo 156, III, como causa de sua extinção. Embora a excipiente sustente que os benefícios concedidos pelo REFAZ, aliados à confissão irretratável da dívida, configurariam concessões mútuas aptas a qualificar o ajuste como transação tributária, os elementos apresentados não autorizam essa conclusão. A transação tributária, nos termos do artigo 171 do Código Tributário Nacional, pressupõe autorização legal para que os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, ponham termo ao litígio e, por consequência, extingam o crédito tributário. No caso concreto, contudo, a sistemática instituída pelo REFAZ evidencia a existência de parcelamento incentivado, com concessão de benefícios condicionados ao regular cumprimento das obrigações assumidas pelo contribuinte. A circunstância de o programa prever redução de multas e juros, consolidação do débito e reconhecimento irretratável dos créditos incluídos no parcelamento não conduz, por si só, à extinção da obrigação tributária originária nem à constituição de obrigação nova substitutiva da anterior. Ao contrário, a própria disciplina legal invocada pela excipiente prevê que o descumprimento do parcelamento acarreta sua rescisão automática e, em relação ao saldo devedor, o restabelecimento dos valores originários das multas e dos juros dispensados, com prosseguimento da cobrança do débito remanescente. Essa possibilidade de restabelecimento dos encargos anteriormente reduzidos e retomada da cobrança revela que os benefícios concedidos permanecem subordinados ao adimplemento do parcelamento, sendo incompatível com a tese de extinção definitiva do crédito tributário no momento da adesão ao programa. Também não se verifica novação da dívida. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a adesão a programa de parcelamento não implica novação nem extinção da execução fiscal, mas apenas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1 . Trata-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Nacional contra a recorrida, que, posteriormente à execução, aderiu a programa de parcelamento e refinanciamento de débitos tributários. O presente executivo fiscal foi extinto com amparo no artigo 794, II, do Código de Processo Civil, assinalando o Tribunal de origem tratar-se de parcelamento de novação da dívida, o que desconstitui eventual penhora ou constrição judicial implementada nos autos. 2. Em termos gerais, a Lei 10 .684/2003 prevê a possibilidade de parcelamento em até 180 prestações mensais e sucessivas dos débitos inscritos na Receita Federal ou na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, independente de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de outros parcelamentos ou de Execução Fiscal, sendo que a exclusão do sujeito passivo do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 3. Para que ocorra a novação, é necessário que estejam previstos três requisitos, sendo dois objetivos e um subjetivo, quais sejam: a) obrigação anterior, b) nova obrigação substitutiva da anterior e c) animus novandi. Dessa forma, perfectibilizados os elementos caracterizadores da novação, substitui-se a dívida primitiva por nova, extinguindo-se os acessórios e garantias que porventura existam, salvo estipulação em contrário . Precedentes do STJ. 4. No que tange ao elemento subjetivo da novação, é indispensável a comprovação expressa do animus novandi, porquanto esta não se presume. Precedente: REsp 166 .328/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18.3.1999, DJ 24 .5.1999, p. 172 5. No caso concreto, além da não ocorrência do animus novandi, não há formação de nova obrigação substitutiva da anterior, já que a exclusão do sujeito passivo do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, se porventura existir, conforme inteligência dos artigos 11 e 12 da Lei 10 .684/2003. 6. Assim, por força da legislação pertinente, a adesão ao programa de parcelamento não implica novação, tampouco extinção do processo executivo, mas tão somente sua suspensão, pois, nos moldes do artigo 151, I, do Código Tributário Nacional, o parcelamento consiste apenas na faculdade dada ao credor optante para suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo a adimpli-lo de forma segmentada. Nesse sentido: AGRMC 1519/SP, Rel . Min. Garcia Vieira, DJ 5.4.1999; Resp n .º 434.217/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 4 .9.2002. 7. Como consectário lógico da não ocorrência da novação, quando do deferimento do pedido de parcelamento, tem-se a manutenção das garantias que o crédito tributário anteriormente possuía, permanecendo incólumes eventuais penhoras ou constrições judiciais implementadas nos autos da Execução Fiscal . É o que se infere do artigo 4º, V, da Lei 10.684/2003. 8. Recurso Especial provido . (STJ - REsp: 1526804 CE 2015/0081769-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2015). A razão de decidir do precedente ajusta-se ao caso concreto, pois, também aqui, inexiste demonstração de animus novandi ou de constituição de obrigação nova destinada a substituir integralmente a anterior. Ao revés, a legislação do programa admite o restabelecimento dos encargos e o prosseguimento da cobrança em caso de inadimplemento, circunstância incompatível com a pretendida novação. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em julgamento recente, decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Cacoal contra sentença que extinguiu execução fiscal proposta em face de Anderson da Silva, em razão da adesão do executado a parcelamento administrativo do débito tributário. O ente municipal sustenta que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, mas não autoriza a extinção do processo executivo, nos termos do art. 151, VI, do CTN e do Código Tributário Municipal, pleiteando a reforma da decisão para que a execução fiscal seja apenas suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a adesão a parcelamento administrativo de débito tributário, ocorrida após o ajuizamento da execução fiscal, enseja a suspensão ou a extinção do processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O parcelamento do débito tributário, conforme o art. 151, VI, do CTN, configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, não sendo causa de extinção da obrigação tributária, a qual apenas ocorre nas hipóteses previstas no art. 156 do CTN. A adesão ao parcelamento após o ajuizamento da execução fiscal não altera a natureza jurídica do instituto, razão pela qual não se justifica a extinção da ação executiva, devendo esta ser suspensa até o integral cumprimento do acordo. A extinção prematura da execução fiscal pode comprometer a efetividade da cobrança do crédito tributário em caso de inadimplemento do parcelamento, sendo mais adequada a suspensão do feito com arquivamento provisório. O entendimento do STJ, consolidado no REsp 1.140.956/SP sob o rito dos recursos repetitivos, corrobora a tese de que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não autoriza a extinção da execução fiscal já ajuizada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O parcelamento do débito tributário, nos termos do do inciso VI do art. 151 do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, o curso da execução fiscal. A adesão ao parcelamento não extingue a execução fiscal já ajuizada, nem acarreta novação da dívida tributária A suspensão da execução fiscal deve perdurar até o adimplemento integral do parcelamento, com arquivamento provisório e possibilidade de reativação em caso de inadimplemento. Dispositivos relevantes: CTN, arts. 151, VI, e 156; CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.140.956/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; TJRO, Apelação Cível nº 7036977-50.2018.8.22.0001, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, j. 28.03.2025. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004969-76.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUESData de julgamento: 17/03/2026). A orientação jurisprudencial, portanto, converge com a disciplina legal aplicável ao caso: o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, o curso da execução fiscal, sem extinguir a obrigação ou acarretar novação. Não se desconhece que a excipiente procura atribuir ao REFAZ natureza de transação tributária em razão das reduções concedidas pelo Fisco e da confissão irretratável assumida pelo contribuinte. Todavia, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar a disciplina jurídica própria do parcelamento. Com efeito, a concessão de reduções de multas e juros condicionadas ao adimplemento é compatível com programas de parcelamento incentivado e não implica, necessariamente, extinção do crédito tributário na forma dos artigos 156, III, e 171 do Código Tributário Nacional. O aspecto determinante é que, em caso de descumprimento, a legislação permite a rescisão do ajuste, o restabelecimento dos valores anteriormente dispensados e o prosseguimento da cobrança do saldo devedor. Também não prospera o argumento de que o longo prazo do parcelamento, correspondente a 120 prestações mensais, justificaria a extinção da execução. A duração do ajuste decorre da modalidade legalmente disponibilizada e não possui aptidão para transformar causa de suspensão da exigibilidade em hipótese de extinção da obrigação tributária ou do processo executivo. A manutenção da execução suspensa durante o cumprimento do parcelamento tampouco representa dupla cobrança. Enquanto vigente o ajuste, a exigibilidade do crédito permanece suspensa, ficando obstada a prática de atos destinados à satisfação coercitiva da obrigação. A preservação do processo apenas assegura a possibilidade de retomada da cobrança na hipótese de inadimplemento. Registre-se, ademais, que a própria Fazenda Pública informou nos autos a adesão ao parcelamento n. 20249309900996 e requereu a suspensão do feito, providência anteriormente deferida pelo Juízo. Desse modo, inexistindo extinção do crédito tributário ou novação da dívida, deve ser mantida a suspensão da execução fiscal enquanto perdurar o regular cumprimento do parcelamento. A rejeição da exceção afasta, ainda, o pedido de condenação do Estado de Rondônia ao pagamento de honorários advocatícios. Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada no ID 130480071 e, no mérito, REJEITO-A. MANTENHO a suspensão da presente execução fiscal enquanto perdurar o regular cumprimento do parcelamento n. 20249309900996, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional. Indefiro o pedido de condenação do Estado de Rondônia ao pagamento de honorários advocatícios formulado pela excipiente. Permaneçam os autos suspensos, devendo o exequente comunicar a quitação integral do parcelamento ou eventual rescisão do ajuste, requerendo, neste último caso, o prosseguimento do feito pelo saldo remanescente. Intimem-se. Colorado do Oeste-RO, 8 de setembro de 2026. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito

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