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TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7000557-38.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LUSIA CARNEIRO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: LETICIA SOUZA MARCON, OAB nº RS139432, ALEXSANDER YUKI GODINHO KURIYAMA, OAB nº RO11460 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por LUSIA CARNEIRO DA SILVA TRASPADINI, já qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reivindicando a concessão do benefício por incapacidade temporária (NB 719.756.042-0), alegando, para tanto, ser segurada da previdência social e encontrar-se incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais em razão de patologia ortopédica e reumatológica crônica (CID M79.7 - Fibromialgia). A inicial foi recebida, momento em que foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e dispensada a realização de nova perícia médica judicial, haja vista que a incapacidade restou expressamente reconhecida na via administrativa (ID 133087814). O requerido foi citado e ofertou contestação (Id 133816731). No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, alegando perda da qualidade de segurada e ausência de carência. A requerente apresentou réplica à contestação (Id 134868077). Instadas as partes para especificação de provas (Id 134868078 e Id 136069190), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Id 134868079). Em decisão de saneamento (Id 139502344), foram rejeitadas as preliminares arguidas pela autarquia e determinada a complementação probatória quanto aos recolhimentos previdenciários. A autora acostou aos autos novos documentos e comprovantes de recolhimento, bem como folha resumo do Cadastro Único (Id 140799608). A autarquia ré manifestou-se no Id 142133456, trazendo dossiê previdenciário e médico atualizado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que as provas documentais colacionadas aos autos e a perícia médica administrativa são suficientes para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas. Portanto, passo ao julgamento do feito. Pois bem. Inicialmente, registra-se que a existência da incapacidade laborativa é matéria incontroversa nos autos. A própria perícia médica federal realizada administrativamente no âmbito do INSS reconheceu de forma categórica que a demandante esteve total e temporariamente incapacitada para suas atividades habituais no período compreendido entre 25/7/2024 (DII) e 31/10/2024 (DCB), em virtude do diagnóstico de Fibromialgia (CID M79.7) e comorbidades (Id 131418000, p. 1-3). No mérito, tutela a parte requerente a concessão do benefício por incapacidade temporária, sendo necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 42, caput, e 59 da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Assim, para obter o benefício por incapacidade temporária são necessários três requisitos: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Logo, passo à análise dos pressupostos à concessão do benefício vindicado. Quanto ao requisito da qualidade de segurada e carência mínima, cinge-se a controvérsia na regularidade e aproveitamento das contribuições vertidas pela autora na qualidade de segurada facultativa de baixa renda, as quais constavam no CNIS com indicadores de pendência (IREC-INDPEND, IREC-LC123 e PREC-FBR). Da análise do conjunto probatório, constata-se que a autora reingressou no RGPS vertendo contribuições ininterruptas como segurada facultativa a partir da competência 9/2023, mantendo recolhimentos sucessivos que se estenderam pelas competências seguintes de 2023, 2024, 2025 e 2026, consoante comprovantes de pagamento encartados ao feito (Id 140799612 e Id 140799614) e extratos do CNIS (Id 133816733 e Id 142133458). Outrossim, restou comprovada a regularidade cadastral da demandante perante o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), conforme folha resumo do CRAS (Id 140799611), bem como a ausência de renda própria ou vínculo empregatício ativo no interregno correspondente (Id 140799609 e Id 140799610), preenchendo todos os requisitos legais previstos no art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b", e § 4º, da Lei n. 8.212/91. Ademais, verifica-se que o recolhimento referente à competência de julho de 2024 foi tempestivamente adimplido em 2/8/2024 (Id 133816733, p. 8, e Id 140799614, p. 7). Dessa forma, impõe-se a homologação de todos os períodos de contribuição previdenciária recolhidos pela parte autora como segurada facultativa (competências de 9/2023 em diante), validando-os plenamente para todos os fins de direito e afastando-se os óbices decorrentes dos indicadores cadastrais lançados pelo INSS. Com o cômputo e validação dessas contribuições, resta plenamente comprovado que, na Data de Início da Incapacidade fixada pela perícia administrativa em 25/7/2024 (DII) e na Data de Entrada do Requerimento administrativo formulado em 1/8/2024 (DER), a autora detinha qualidade de segurada ativa e havia cumprido o período de carência legal exigido (art. 25, I, e art. 27-A da Lei nº 8.213/91). Por estas razões, reconheço e homologo os períodos contributivos e a qualidade de segurada da parte autora e carência mínima para obtenção do benefício pretendido. No que se refere ao requisito da incapacidade laborativa, a perícia médica administrativa realizada em 29/9/2025 (Id 131418000) constatou expressamente que a autora esteve acometida de incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades habituais entre 25/7/2024 e 31/10/2024. Assim, restando demonstrado o preenchimento concomitante dos requisitos legais (qualidade de segurada, carência e incapacidade temporária para a atividade habitual), a procedência do pedido é medida que se impõe. Resta fixar a data de início - DIB - e cessação do benefício - DCB. Pois bem. Quanto à data de início do benefício, ela poderá ser fixada das seguintes formas: ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade - art. 60, caput, primeira parte, da Lei nº 8.213/1991; no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz - art. 60, caput, segunda parte, da Lei nº 8.213/1991; se não houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) for estabelecida antes ou mesmo depois da citação, o benefício será devido desde a citação válida, eis que então constituída em mora a Fazenda Pública e servindo o laudo como norteador da situação fática (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª. T., REsp nº 1311665, rel. para Ac. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia); se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será devido desde o requerimento administrativo (Súmula nº 22 da TNU: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial); se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixar a data de início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) após o requerimento administrativo (legitimando a recusa do INSS), antes ou após a data da citação, o benefício será devido desde a citação (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia; TNU, PEDILEF 05003021-49.2012.4.04.7009, rel. Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 13/11/2015); para os casos de restabelecimento, não sendo o caso de fixação da DII na data da suspensão ou cancelamento do benefício, quando a partir de então dar-se-á a DIB, a DIB será a data da citação, ainda que constatada após a suspensão ou cancelamento administrativo e antes do ajuizamento, bem como após a citação (inteligência dos julgados: STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª. T., REsp nº 1.311.665, rel. para Ac. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia). No caso, houve requerimento administrativo e a incapacidade estabelecida na perícia médica foi preexistente àquele (DII fixada em 25/7/2024 e DER em 1/8/2024). Portanto, o benefício será devido desde o requerimento administrativo, qual seja, 1/8/2024 (Id 131417998). Por fim, no que concerne à data de cessação do benefício, ela poderá ser fixada observando as seguintes questões: O auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz - art. 60, caput, Lei nº 8.213/1991; Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício - art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/1991; Na ausência de fixação do prazo de cessação, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença - art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/1991; É é imprescindível que, para se aferir a data de cessação do benefício, o segurado seja submetido a uma nova perícia - judicial ou administrativa, uma vez que o procedimento da "alta programada" fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica (STJ - AREsp: 1775086 SC 2020/0269785-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021); Para garantir o direito de se pleitear pela prorrogação do benefício administrativamente, que é legalmente assegurado no § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91 e no § 2º do art. 78 do Decreto 3.048/99, deve ser determinada a extensão do pagamento do benefício até que decorra 30 dias a partir da implantação (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05008813720184058204, Relator: BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, Data de Julgamento: 20/11/2020, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 24/11/2020; e art. 10 da Portaria Conjunta nº 2, de 12 de março de 2020, editada pelos Diretores de Atendimento e Benefício do INSS, em conjunto com o Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada). Assim, no que concerne à data de cessação do benefício, a perícia médica administrativa delimitou o termo final da recuperação da capacidade laborativa em 31/10/2024 (Id 131418000, p. 2), data que deve ser observada como termo final do benefício ora concedido (DCB). DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Tratando-se de concessão com termo final pretérito já exaurido (1/8/2024 a 31/10/2024), a condenação resolve-se no pagamento das parcelas vencidas correspondentes ao período reconhecido. III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUSIA CARNEIRO DA SILVA TRASPADINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o que faço com lastro no art. 18, I, “e”, c/c o art. 59, ambos da Lei nº 8.213/91, para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora o benefício por incapacidade temporária (NB 719.756.042-0), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo em 1/8/2024 e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 31/10/2024, condenando a autarquia ao pagamento de todas as parcelas vencidas no aludido período, conforme quadro-síntese abaixo: Parâmetro Detalhamento Espécie: Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (espécie 31) NOME/CPF: Lusia Carneiro da Silva Traspadini, CPF n. 690.xxx.xxx-63 DIB: 1/8/2024 DIP: 8/9/2026 DCB: 31/10/2024 DII: 25/7/2024 Cidade de Pagamento: Rolim de Moura/RO O valor do benefício deverá obedecer ao disposto no art. 61 da Lei n. 8.213/91. A correção monetária, aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC/73. Os juros de mora são fixados em 0,5% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, nos termos da Lei nº 11.960/2009. A partir de janeiro de 2022, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. A Emenda Constitucional no 136/2025 passou a disciplinar expressamente apenas a atualização dos requisitórios, deixando de regulamentar os índices aplicáveis ao período compreendido entre a condenação e a expedição da requisição de pagamento. Diante dessa lacuna normativa, a correção monetária observará o INPC e os juros moratórios serão calculados pela taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o INPC. A opção pelo INPC, em detrimento do IPCA, fundamenta-se na prevalência do art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, norma especial que determina o reajuste de benefícios previdenciários pelo INPC e que não foi revogada pelas emendas constitucionais sucessivas. Para os juros de mora sobre esses créditos, aplica-se a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o INPC, fundamentada no art. 41-A da Lei n. 8.213/1991 e nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, mantendo-se também a coerência e integridade do sistema específico adotado para o âmbito previdenciário. Diante da singeleza da causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta decisão, observando, se for o caso, a data da concessão dos efeitos da tutela, consoante os critérios constantes do art. 85, § 3º, § 2º, I, do CPC, e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 111 do STJ. Para as verbas honorárias, a correção monetária incidirá a partir da publicação desta sentença, e os juros de mora fluirão a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PREVJUD, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito. Prazo da implantação: 30 (tinta) dias a contar do trânsito em julgado, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. Por consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO INTIMAÇÃO Rolim de Moura, 8 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito
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