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7000556-82.2018.8.26.0637

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ

    Processo 7000556-82.2018.8.26.0637 - Execução da Pena - Semi-aberto - ANDERSON RODRIGUES ROCHA DOS SANTOS - Com efeito, presente o requisito objetivo, visto que cumpriu parcela superior ao lapso temporal legalmente exigido para pretensão. Contudo, em que pese o mau comportamento carcerário atestada pelo boletim informativo, o sentenciado ostenta faltas disciplinares praticadas no curso da execução da pena, demonstrando ausência de senso de responsabilidade e não assimilação da terapia penal aplicada. A última falta praticada, embora tenha ocorrido em 2023 tratou-se de desrespeito as normas e desobediência e, assim, analisado todo o seu histórico prisional, destaco que o sentenciado não reúne mérito suficiente para a obtenção do benefício. Inclusive, nestes termos, a questão já foi decidida pelo C. STJ, no Tema Repetitivo nº 1161, cuja tese foi assim firmada: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". Ainda nesse sentido,tese de número 13, do E. o STJ."A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP" Portanto, necessário que passe primeiro pelo regime intermediário, como prova de que irá absorver a terapia penal, para, posteriormente, fazer jus a imediato livramento. Em razão disso, acrescido da gravidade dos delitos que ensejaram a condenação, é que se exige maior cautela para a concessão de benefícios executórios, mormente daqueles que importam em liberdade, dentre os quais encontra-se o livramento condicional, não se podendo lançar sobre os ombros da sociedade o extremo risco de sofrer com as consequências da não demonstração de mérito suficiente para o benefício ora postulado. Pelo exposto, indefiro o pedido de livramento condicional formulado por ANDERSON RODRIGUES ROCHA DOS SANTOSrecolhido no Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia. Aguarde-se o lapso para o regime aberto. Prossiga-se regularmente na execução. - ADV: JOSE EDUARDO RABAL (OAB 173262/SP)

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