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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · São Francisco do Guaporé - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000543-20.2023.8.22.0023 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: NOEL ANDRADE E EDER BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 EXECUTADO: ADRIANO FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADOS DO EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 DECISÃO 1. Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 835 do CPC e visando menor dispêndio e menos gravoso para o executado, Art. 805, CPC e a ordem legal do artigo 834 do CPC, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via online de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha". Considerando ter sido positivo o bloqueio parcial eletrônico de valores em nome do executado, consoante demonstrativos em anexo, procedi nesta data a transferência das quantias à agência da Caixa Econômica Federal local. 2. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador(a), via sistema e Diário da Justiça (CPC, artigo 854), representante legal ou pessoalmente, via AR-MP ou mandado para, querendo, oferecer Impugnação, em 5 (cinco) dias úteis (artigo 854, § 3º, do CPC), versando tão somente sobre as matérias previstas nos incisos do artigo 854 do CPC, sob as penas legais. 2.1. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem qualquer manifestação do executado, o bloqueio será convertido em penhora, nos termos do § 5º do art. 854 do Código de Processo Civil. 3.1. Havendo manifestação nos termos do § 3º do art. 854 do CPC, dê-se vista ao exequente e, em seguida, tornem os autos conclusos. 3.2. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado. 3.3. Com a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para levantamento no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Em caso de inércia, proceda-se a transferência do valor depositado para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, em nome da parte exequente, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO. 5. Considerando que o bloqueio restou negativo, DEFIRO o requerimento para consulta por meio do sistema RENAJUD para localizar veículos automotores dos executados. Conforme informação retro acostada, obtida através do sistema RENAJUD, os veículos localizados via sistema possuem restrições judiciais e/ou alienação fiduciária. Desta forma, indefiro o pedido de restrição, vez que este ato não surgirá efeito prático. Ademais, foi realizada pesquisa via INFOJUD, conforme documentos em anexo. 5. Uma vez cumpridas as determinações supra, oportunizo ao exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, para satisfação do seu crédito, observando a ordem legal do artigo 835 do CPC, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. 5.1. Em caso de requerimento de pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo e não sendo o caso de gratuidade judiciária, desde logo deverá apresentar o comprovante de pagamento das custas referentes à diligência pretendida, na forma do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de custas do Estado de Rondônia), sob pena de indeferimento. Ao cartório/CPE para que dê acesso irrestrito às partes vinculadas a estes autos, do(s) arquivo(s) juntado(s) em sigilo, independentemente de pedido ou conclusão dos autos. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito