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TJRO · Jaru - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7000540-23.2026.8.22.0003 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Requerente/Exequente:JACI DE SOUZA, LINHA 605, KM 35 S/N, CACHOEIRINHA ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do requerente: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido:PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO NV DECISÃO Vistos; 1- A CPE deve requisitar o pagamento dos honorários periciais do Médico Perito, como já determinado no item 5, do despacho de ID 132415455, e também na sentença de ID 138110990. 2- O INSS não impugnou o valor exequendo, razão pela qual HOMOLOGO a planilha de cálculo formulado pela parte autora, no ID 139535655, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 3- Expeça-se o RPV para o pagamento do crédito, com destaque dos honorários advocatícios contratuais como pleiteado, tendo em vista que o respectivo contrato se encontra digitalizado nos autos, no ID 131545250. 4- Feito o pagamento do crédito, fica autorizada a expedição de alvará com prazo de validade de 30 dias. 5- Já fica inserido o movimento de suspensão no sistema PJE, até o pagamento dos RPVs. Cumpra-se. Jaru/RO, quinta-feira, 3 de setembro de 2026 Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
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