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7000535-07.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7000535-07.2026.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: F. A. S. C. F. E. I. ADVOGADO DO AUTOR: JANAINA ELISA BENELI, OAB nº DF23224 Polo Passivo: P. C. F. ESPÓLIO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, fundada no Decreto-Lei n. 911/1969, ajuizada por FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de P. C. F.. A parte autora alegou inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n. 322247839, garantida pela alienação fiduciária do veículo HYUNDAI HB20S COMFORT PLUS 1.6 16V AT6, ano/modelo 2016/2017, cor prata, chassi n. 9BHBG41DBHP717684, Renavam n. 01107400900, placa OXL6665. A ação foi ajuizada em 07/01/2026. A liminar de busca e apreensão foi deferida em 08/01/2026, conforme ID 130812185. Após tentativa infrutífera de cumprimento do primeiro mandado, certificada no ID 132259610, a parte autora informou ter tomado conhecimento do falecimento do requerido e requereu a alteração do polo passivo para ESPÓLIO DE P. C. F.. A certidão de óbito juntada no ID 135610054 demonstra que P. C. F. faleceu em 26/08/2025, portanto antes do ajuizamento da ação. No ID 137225572, foi deferido o aditamento da inicial, determinada a alteração do polo passivo para ESPÓLIO DE P. C. F. e ordenada a expedição de novo mandado de citação, intimação e busca e apreensão, dirigido ao espólio, na pessoa de seu inventariante. A diligência foi cumprida em 10/06/2026. O veículo foi apreendido e avaliado em R$ 58.000,00. O oficial de justiça certificou, ainda, ter citado o espólio na pessoa de PEDRO HENRIQUE CAETANO, qualificado como filho e herdeiro do falecido, conforme IDs 137629022 e 137629023. No ID 139331345, a parte autora requereu o reconhecimento da revelia, o julgamento antecipado da lide, a confirmação da liminar e a consolidação da posse e da propriedade do veículo. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão não pode prosseguir pelo rito especial do Decreto-Lei n. 911/1969. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento da obrigação. Entretanto, sua comprovação na forma prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 constitui requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme também estabelece a Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não se discute, neste momento, a existência material do inadimplemento contratual. A questão é anterior: verificar se, na data da propositura da demanda, estava regularmente comprovada a mora para utilização do procedimento especial. No caso, a resposta é negativa. A certidão de óbito de ID 135610054 comprova que P. C. F. faleceu em 26/08/2025. A notificação que acompanhou a petição inicial foi dirigida nominalmente ao próprio P. C. F. e encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato em 19/11/2025, quase três meses depois de seu falecimento, conforme ID 130778080. Ainda que o correio eletrônico constitua meio juridicamente admissível para comprovação da mora, desde que atendidos os requisitos próprios, a questão deste processo não está no meio utilizado. O destinatário da notificação já havia falecido quando a comunicação foi promovida. A ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 07/01/2026. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento específico para essa situação. No AgInt no REsp n. 2.051.261/AC, assentou que há ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo quando a notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorrem após o falecimento do devedor fiduciante: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CARACTERIZADA . FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional . 2. A Corte estadual julgou conforme a jurisprudência desta Corte Superior, ao apontar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo inviável presumir a constituição em mora quando a notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreram após o falecimento do devedor fiduciante. 3. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 2051261 AC 2023/0036999-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) A mesma orientação foi reafirmada pela Quarta Turma no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.177.655/PR, julgado em 01/12/2025, segundo o qual é inviável presumir a constituição em mora quando a notificação extrajudicial e a ação de busca e apreensão são posteriores ao falecimento do fiduciante. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.177.655/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/12/2025, DJEN 09/12/2025). A posterior providência adotada pela parte autora não afasta o vício. Após tomar conhecimento do óbito, a credora expediu nova notificação, desta vez em nome do ESPÓLIO DE P. C. F., datada de 19/02/2026, postada em 20/02/2026 e entregue no endereço informado em 09/03/2026, conforme ID 134017838. Essa comunicação, entretanto, ocorreu somente depois do ajuizamento da ação, realizado em 07/01/2026. A comprovação da mora é providência antecedente à propositura da ação especial de busca e apreensão. A posterior regularização do polo passivo não retroage para transformar em prévia uma notificação realizada somente depois da distribuição do processo. Também não altera essa conclusão o fato de a parte autora ter promovido o aditamento da inicial e de ter sido posteriormente deferida a alteração do polo passivo. O crédito decorrente do contrato não se extinguiu com o falecimento do devedor e poderá ser exigido pelas vias juridicamente adequadas. O que não se encontra preenchido, neste processo, é o requisito específico necessário à utilização da busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969. A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a hipótese em que o fiduciante falece depois de regularmente integrado à relação processual daquela em que a ação somente é proposta após seu falecimento. Nesta última situação, não se admite que os atos posteriores convertam em regular uma demanda que, ao ser ajuizada, não estava acompanhada da comprovação válida da mora exigida pelo rito especial. STJ, AgInt no REsp n. 2.148.128/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/09/2024, DJe 18/09/2024. A propósito, esse também é o entendimento adotado pelo e. Tribunal de Justiça de Rondônia: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA APÓS O FALECIMENTO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. O falecimento do devedor fiduciário antes da notificação inviabiliza a constituição em mora, requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão. 2. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC não se aplica quando o óbito ocorre antes da citação. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida necessária diante da ausência de pressupostos processuais, sem prejuízo da cobrança da dívida por outros meios legais. (...) (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7055030-69.2024.8.22.0001, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORIData de julgamento: 19/09/2025). Consequentemente, deve ser revogada a liminar anteriormente deferida. O reconhecimento inicial da presença dos requisitos ocorreu antes de vir aos autos a certidão que comprovou o falecimento do devedor em data anterior à própria notificação, circunstância posteriormente demonstrada e que altera a premissa fática sobre a qual a tutela provisória foi concedida. Não cabe, portanto, reconhecer a revelia nem consolidar definitivamente a propriedade e a posse do veículo em favor da parte autora. A extinção do processo deve ocorrer sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A revogação da medida impõe a restituição do bem apreendido. Em precedente envolvendo situação equivalente, o Superior Tribunal de Justiça restabeleceu sentença que, ao extinguir a busca e apreensão com fundamento no art. 485, IV, do CPC, determinou a restituição do bem ao espólio, livre dos ônus decorrentes da demanda, após o trânsito em julgado. STJ, AgInt no REsp n. 2.148.128/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/09/2024, DJe 18/09/2024. No presente feito, contudo, não há prova de quem exerce a função de inventariante ou de administrador provisório. A certidão do oficial de justiça identifica PEDRO HENRIQUE CAETANO apenas como filho e herdeiro. A entrega, por isso, deverá ser realizada ao ESPÓLIO DE P. C. F., mediante comprovação da qualidade de seu representante legal. Também não foi possível confirmar nos autos se, após a apreensão, houve alienação do veículo. Caso o bem já não esteja disponível para restituição em espécie, a circunstância deverá ser informada e comprovada nos autos para definição das providências decorrentes da impossibilidade material de devolução. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de regular comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969. REVOGO a medida liminar de busca e apreensão deferida no ID 130812185. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a restituição do veículo HYUNDAI HB20S COMFORT PLUS 1.6 16V AT6, ano/modelo 2016/2017, cor prata, chassi n. 9BHBG41DBHP717684, Renavam n. 01107400900, placa OXL6665, ao ESPÓLIO DE P. C. F., mediante entrega a quem comprovar nos autos sua qualidade de representante legal. Caso o veículo ainda esteja na posse ou disponibilidade da parte autora, DETERMINO que se abstenha de aliená-lo, transferi-lo ou constituir novos ônus sobre o bem até a efetiva restituição. Se o veículo já tiver sido alienado ou não estiver disponível para restituição em espécie, deverá a parte autora informar e comprovar essa circunstância nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, após o que deverão os autos retornar conclusos para definição das providências cabíveis. DETERMINO, após o trânsito em julgado, a retirada das restrições judiciais inseridas no RENAVAM exclusivamente em decorrência desta ação. Custas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve constituição válida de advogado pelo polo passivo nem formação regular de relação processual contraditória capaz de justificar verba sucumbencial em seu favor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências determinadas, arquivem-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO, NO QUE COUBER. Porto Velho, data certificada eletronicamente. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz de Direito Substituto

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