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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7000531-47.2025.8.22.0019 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado(a): TIAGO DOS REIS FERRO, OAB nº MS13660, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo passivo: CELIO FERREIRA DOS SANTOS, C F DOS SANTOS CARVOARIA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Considerando o recolhimento das custas processuais (ID 141101748), DEFIRO a inclusão da circulação do veículo CHEVROLET/S10 LTZ DD4A, Placa: PYI7E91, RENAVAM: 01097225922, 2016/2017, Cor Branca, registrado em nome do executado, conforme minuta em anexo. Informo que, em razão das diretrizes da LGPD, alguns documentos foram inseridos em sigilo, motivo pelo qual a CPE deverá adotar as providências necessárias para que as partes possam acessar o referido documento. Quanto à expedição de ofício ao credor fiduciário, este também deve ser deferido. Explico. No caso em tela, a parte exequente objetiva a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária e, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes"." (REsp 1677079/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018). Portanto, há entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Citam-se precedentes: REsp 1.703.548/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016. O fato do saldo devedor do financiamento do veículo ser maior do que o valor de mercado do próprio veículo não é causa para afastar a penhora determinada na hipótese dos autos pois a execução deve ser satisfeita, ainda que parcialmente, e no interesse do credor. E, na hipótese dos autos, a parte exequente pode sub-rogar-se nos direitos da parte executada e requerer a adjudicação dos direitos, transacionando com o credor fiduciário eventual pendência referente à alienação fiduciária. Ou ainda, aguardar a resolução do contrato de alienação fiduciária até que o veículo incorpore o patrimônio da executada. Registre-se que a penhora não recairá sobre o veículo automotor, mas sim, em face da constrição dos direitos exercidos pelo executado sobre o bem objeto de alienação fiduciária. Com efeito, assim dispõe o art. 835, XII, do CPC: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Embora a propriedade do bem móvel seja de titularidade da instituição financeira, credora fiduciária, não há impedimento de que sejam penhorados os direitos do devedor fiduciante sobre ele. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. É possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Acórdão. QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp 1971353 SP 2021/0257715-2. (Grifei) Portanto, com fundamento no artigo 835, inciso XII do CPC, DEFIRO o pedido de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do veículo CHEVROLET/S10 LTZ DD4A, Placa: PYI7E91, RENAVAM: 01097225922, 2016/2017, Cor Branca. DETERMINO à CPE que oficie à(s) instituições financeiras (credor fiduciário): BANCO DO BRASIL S.A. (CNPJ:00.000.000/0001-91), com endereço na Q SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE I, II, III, ANDAR T I SL S101 A S1602 T II SL C101 A C1602 TIII SL N101 A N1602, ASA NORTE, BRASILIA – DF – CEP 70.040-912, para que informe se o contrato de alienação fiduciária referente ao bem móvel descrito acima, firmado com CELIO FERREIRA DOS SANTOS (CPF: ***.727.362-**), está quitado ou, em caso negativo, informe o valor do saldo devedor para quitação até a presente data, para que seja procedida a penhora do bem. Aguarde-se o retorno da resposta do credor fiduciário. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D'Oeste/RO, 8 de setembro de 2026 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito