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TJRO · Cerejeiras - 1ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7000530-46.2026.8.22.0013 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADOS: VALDENIR CABRAL, WELLINTON FREITAS CABRAL ADVOGADO DOS EXECUTADOS: AMEUR HUDSON AMANCIO PINTO, OAB nº RO1807 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOBN CREDISUL em face de VALDENIR CABRAL e WELLINTON FREITAS CABRAL. Devidamente citado, o executado VALDENIR apresentou exceção da pré-executividade, na qual alega a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada exclusivamente pela família, cumulação indevida de comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, abusidividade da multa moratória superior 2% (dois por cento). Requereu o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta da propriedade rural, a suspensão imediata da execução, nulidade da cumulação de comissão de permanência com juros de mora e multa contratual e da multa em percentual superior a 2% (dois por cento); alternativamente, a extinção da execução pela ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Juntou documentos. Intimado, a exequente refutou as alegações do executado (Id. 140530616). É o relatório. Decido. A exceção da pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial brasileira, não possuindo previsão em lei em sentido estrito, sendo possível apenas mediante matéria de ordem pública e que não precise de dilação probatória. No mérito, verifico que a exceção não merece prosperar. Explico. Primeiramente, alega o executado que sua propriedade rural é impenhorável, eis que é considerada minifúndio trabalhado exclusivamente pela família. Para tanto, juntou documentos. Ao analisar os documentos, verifico que o Sítio Sol Brilhante possui 83,3 (oitenta e três vírgula três) hectares de área total, sendo que o módulo rural no estado de Rondônia é de 60 (sessenta) hectares, estando dentro do limite de 04 (quatro) módulos fiscais e, portanto, sendo considerada minifúndio. Todavia, a mera extensão da propriedade não enseja sua impenhorabilidade, eis que deve ser trabalhada exclusivamente pela família, conforme previsto no artigo 833, inciso VII, do Código de Processo Civil c/c artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. No caso concreto, verifico que o executado não comprovou que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pela família, eis que apenas trouxe declaração extrajudicial unilateral na qual afirma ser lavrador, bem como declarações de ITR que, por si só, não possuem lastro probatório suficiente para comprovar a real situação da propriedade, bem como sequer mencionam a característica de minifúndio de subsistência. Quanto à tese da abusividade da multa moratória superior a 2% (dois por cento), são necessários alguns apontamentos. A relação jurídica entre a exequente e o executado possui natureza civil-bancária, não havendo que se falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que em que pese a exequente possa se enquadrar como fornecedora em certas circuntâncias, não há que se falar no executado ser enquadrado como consumidor, eis que reinseriu os créditos na economia ao adquirir insumos para sua propriedade rural. De acordo com o artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", o que não ocorre na prática. No entanto, a doutrina comumente defende a "teoria finalista mitigada", na qual a condição de "usuário final" de produto ou serviço pode ser mitigada mediante comprovação de vulnerabilidade econômica, técnica ou jurídica, a qual não é presumida e depende de prova produzida pela parte. No caso concreto, não vislumbro produção de provas nesse sentido, eis que o executado apenas comprovou ser pequeno produtor rural, não comprovando ser hipossuficiente econômica, técnica e juridicamente, sobretudo por exercer atividade agrícola profissionalmente, o que afasta ainda mais a vulnerabilidade presumida. Por fim, alega o executado que a suposta cobrança de comissão de permanência não é permitida pelo ordenamento quando cumulada com juros moratórios e multa contratual. Todavia, o documento Id. 132803609 apresentado pela exequente comprovou que não houve a cobrança de comissão de permanência, e sim mera incidência dos juros remuneratórios + moratórios + multa contratual, a qual é permitida pelo ordenamento brasileiro. Neste sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos dos embargos à execução, julgou improcedente a pretensão revisional deduzida relativamente à Cédula de Crédito Bancário nº B908313100, firmada em 05/09/2019, no valor de R$ 20.736,00, mantendo a cobrança dos encargos incidentes no período de inadimplemento e condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da ação . II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se a incidência, no período de mora, de juros remuneratórios à taxa contratada de 2,46% ao mês, cumulados com juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, configura comissão de permanência disfarçada; (ii) se tal cumulação implica bis in idem, onerosidade excessiva e abusividade apta a ensejar a revisão do contrato; e (iii) se, em consequência, é cabível a reforma da sentença para excluir os juros remuneratórios do período de inadimplência, com recálculo do débito executado. III. Razões de decidir A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art . 28 da Lei nº 10.931/2004, não havendo, no caso, controvérsia recursal eficaz sobre a higidez formal do título, mas apenas sobre a legalidade dos encargos incidentes na mora. A insurgência recursal não merece acolhimento, porque a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue, com precisão, a comissão de permanência dos juros remuneratórios e dos juros moratórios, assentando que a vedação de cumulação incide quando há cobrança de comissão de permanência concomitantemente com outros encargos, e não quando há incidência, por si só, de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, desde que inexistente cláusula de comissão de permanência. Os juros remuneratórios possuem natureza de contraprestação pelo uso do capital disponibilizado pela instituição financeira, ao passo que os juros moratórios ostentam finalidade indenizatória decorrente do inadimplemento . A multa contratual, por sua vez, representa sanção prefixada pelo descumprimento da obrigação. Cuida-se, portanto, de encargos de natureza jurídica distinta, cuja cumulação, em tese, não se mostra ilícita. No caso concreto, a sentença reconheceu, com apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que “é possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais”, concluindo, assim, pela inexistência de comissão de permanência disfarçada. O apelante não demonstrou a existência de cláusula contratual instituindo comissão de permanência, nem comprovou que os encargos efetivamente cobrados excederam os limites legal e jurisprudencialmente admitidos, limitando-se a sustentar que a permanência dos juros remuneratórios após o vencimento importaria, por si só, dupla remuneração do capital . Tal premissa, contudo, não encontra respaldo no entendimento jurisprudencial acolhido na origem. A mera previsão contratual de juros remuneratórios de 2,46% ao mês, cumulados com juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, sem estipulação de comissão de permanência, não autoriza concluir, automaticamente, pela nulidade da cláusula ou pela abusividade dos encargos, mormente quando a discussão recursal não veio acompanhada de demonstração técnica de extrapolação da legalidade contratual. Não se verifica, portanto, error in judicando na sentença recorrida, que examinou a tese central deduzida nos embargos à execução e a rejeitou de forma fundamentada, em conformidade com a orientação jurisprudencial nela invocada. IV . Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A cumulação, no período de inadimplemento, de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual não configura, por si só, comissão de permanência disfarçada, quando inexistente cláusula contratual prevendo esse encargo . 2. A vedação jurisprudencial incide sobre a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios ou remuneratórios, e não sobre a coexistência de encargos de natureza jurídica distinta regularmente pactuados. 3. Ausente demonstração concreta de abusividade ou de cobrança de comissão de permanência, deve ser mantida a sentença que julga improcedentes os embargos à execução .” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10418339820258110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 15/04/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2026) Diante do exposto, conheço e não acolho a exceção da pré-executividade apresentada pelo executado, devendo a execução tramitar normalmente. Deixo de condenar o executado aos ônus da sucumbência, eis que não são devidos quando a exceção da pré-executividade não é acolhida. Fica o exequente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito
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