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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7000528-97.2026.8.22.0006 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA RECORRIDO: IRACEMA ALVARENGA ROBERTO ADVOGADOS DO RECORRIDO: SERGIO MAGESKY DUTRA, OAB nº RO12297A, OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 26/08/2026 DECISÃO Em decisão datada de 20/05/2026, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial n. 2.233.662/PE ao rito dos recursos repetitivos, originando o TEMA REPETITIVO N. 1.436, no qual foram delimitadas as seguintes questões controvertidas: “Recurso Especial em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido ANTES do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC)” . (STJ, Primeira Seção, REsp n. 2.233.662 /PE, Relator Min. Sérgio Kukina, afetado na sessão eletrônica iniciada em 29/04/2026 e finalizada em 05/05/2026, disponibilizado em 11/06/2026 e publicado em 12/06/2026). Posteriormente, por decisão de 19/06/2026, publicada em 23/06/2026, o Ministro Relator determinou, ad referendum da Primeira Seção, a ampliação dos efeitos da suspensão, estendendo-os, em âmbito nacional, a todos os processos pendentes (individuais ou coletivos, independentemente de sua natureza), que versem sobre a questão afetada, nos termos do inciso II do art. 1.037 do CPC. No caso dos autos, a controvérsia decorre de cobrança de recuperação de consumo fundada em suposta irregularidade constatada no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, referente a alegado desvio de energia elétrica (ID 36337084). Nos dados de inspeção, consta que, “durante a inspeção realizada foi identificado medidor com neutro isolado no borne, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica”. Tal irregularidade compromete o funcionamento do equipamento de medição e resulta na ausência de registro de parte da energia efetivamente consumida. Dessa forma, a terminologia empregada no Termo de Ocorrência e Inspeção evidencia que a intervenção ocorreu de modo a impedir a correta medição do consumo, caracterizando hipótese de pré-medição, em que a energia desviada não é registrada pelo medidor. Nesse contexto, considerando que a controvérsia tratada no processo refere-se à discussão acerca do desvio de energia elétrica ocorrido ANTES do equipamento de medição — matéria objeto do TEMA REPETITIVO n. 1.436 do STJ —, bem como a determinação emanada pelo eminente Relator para suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema, SUSPENDO este processo até o julgamento definitivo da questão pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 1.436), salvo ulterior deliberação expressa em sentido contrário. Intimem-se. SILVANA MARIA DE FREITAS RELATORIA