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TJRO · Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br AUTOS: 7000528-47.2024.8.22.0013 CLASSE: Termo Circunstanciado AUTORIDADE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTOR DO FATO: KALEB VIEIRA GONCALVES ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438 DECISÃO Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o Ministério Público de Rondônia e o KALEB VIEIRA GONCALVES, em que as partes pleiteiam a sua homologação. Pois bem. O art. 28-A do Código de Processo Penal reza o seguinte: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...). Analisando as condições constantes do presente acordo, constato estarem em consonância com a legislação. Foram aceitas voluntariamente pelo(a) investigado(a), na sua presença, devidamente acompanhado da Defensora Pública atuante neste juízo. Ademais, vale ressaltar que embora o §4º do art. 28-A do CPP preceitue que para a homologação do referido acordo será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade, observo que na cláusula 7ª do acordo firmado entre as partes, o(a) investigado(a) e a Defensora Pública entenderam desnecessária a realização de tal solenidade, havendo, inclusive, a concordância do órgão ministerial. Diante do exposto, HOMOLOGO o presente Acordo de Não Persecução Penal, (id. 133682985), com fulcro no art. 28-A do Código de Processo Penal. Art. 2º Formalizado o acordo em audiência realizada perante o Ministério Público, este o encaminhará ao juízo, com o inquérito ou peças de informação ou ainda juntará na ação penal em curso, constando a data da audiência para homologação previamente agendada e a intimação do investigado ou réu e seu defensor para comparecimento em juízo. § 6º O acordo homologado pelo Juiz será distribuído pelo Ministério Público perante a vara de execução penal, por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificada-SEEU, instruído com a decisão homologatória do acordo, comprovando a distribuição perante o juízo de conhecimento, assim como a intimação da vítima. Conforme consta no artigo 28-A, §6º, do Código de Processo Penal, "homologado o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal". Assim, remetam-se os autos ao Ministério Público para que providencie a distribuição do acordo entabulado entre as partes no SEEU, nos termos do Provimento Conjunto Nº 01/2020 - CGJPJRO e CGMPRO, visando o cumprimento do dispositivo supracitado. Com o retorno dos autos, tornem-se conclusos para que seja determinada a suspensão do feito. No mais, determino à escrivania que proceda às habilitações das patronas, conforme procuração acostada ao id. 134921936. Remetam-se os autos à Defesa para ciência. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito
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