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7000522-90.2026.8.22.0006

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Presidente Médici - Vara Única · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000522-90.2026.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: JOAO BOSCO DE SOUZA, AVENIDA MACAPÁ 1591 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RAIMUNDO SERGIO QUEIROZ DA SILVA, OAB nº CE54785, JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI, OAB nº CE27333 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AEROPORTO DE PETROLINA s/n, EROPORTO SENADOR NILO COELHO, RODOVIA BR 235 PORTAL DA CIDADE - 56313-900 - PETROLINA - PERNAMBUCO ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais, proposta por AUTOR: JOAO BOSCO DE SOUZA em face de REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. A parte autora relata que adquiriu passagens aéreas para o trecho Cuiabá/MT–Juazeiro do Norte/CE, porém o voo foi cancelado após aproximadamente duas horas de espera no interior da aeronave, sob a justificativa de manutenção. Afirma que foi reacomodada somente em voo de outra companhia, chegando ao destino com cerca de dez horas de atraso. Sustenta, ainda, que não recebeu assistência material adequada, especialmente hospedagem, tendo permanecido durante a madrugada no aeroporto e dormido em bancos. Em razão das falhas na prestação do serviço, ajuizou a demanda buscando reparação pelos danos sofridos. Em contestação, a requerida sustenta que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada e imprevisível da aeronave, necessária à segurança do transporte, caracterizando caso fortuito ou força maior. Alega ter prestado informações, fornecido alimentação e realizado a reacomodação do autor em voo de companhia congênere. Defende a ausência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia é de direito e a prova documental é suficiente, sendo desnecessária dilação probatória. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise das preliminares. Preliminar As preliminares não merecem acolhimento. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, verifica-se que a parte autora não formulou pedido de concessão do benefício, razão pela qual a insurgência da requerida carece de objeto, não havendo questão a ser apreciada nesse particular. De igual modo, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir, pois o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento ou utilização das vias administrativas, conforme assegura o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a resistência à pretensão encontra-se caracterizada pela própria contestação e pelo pedido de improcedência formulado pela requerida. Assim, rejeito as preliminares suscitadas. De resto, as partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem apreciadas. Passo, portanto, à análise do mérito. Mérito Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade da conduta da requerida diante do cancelamento do voo e a existência de dano moral indenizável. As partes convergem quanto ao motivo do cancelamento, ocorrido em razão da necessidade de manutenção não programada na aeronave, circunstância considerada fortuito interno da atividade aérea, que não afasta o dever da transportadora de prestar a devida assistência ao passageiro. No caso, restou demonstrado que, em razão do cancelamento, o autor foi reacomodado em voos de companhia congênere, chegando ao destino final com aproximadamente 10 (dez) horas de atraso. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o atraso ou cancelamento de voo, para caracterizar dano moral indenizável, necessita da invocação de algum fato extraordinário que ofenda o âmago da personalidade do consumidor. Caso contrário, não há que se indenizar por dano moral, pois o mero desconforto e aborrecimento inerentes à situação não são suficientes. No caso concreto, embora o autor alegue que permaneceu por longo período no aeroporto e que não lhe foi disponibilizada hospedagem, não trouxe elementos suficientes para demonstrar efetiva repercussão extraordinária em sua esfera pessoal. Não há comprovação de perda de compromisso relevante, prejuízo profissional, despesa extraordinária ou qualquer outra consequência concreta capaz de evidenciar lesão aos seus direitos da personalidade. Ademais, consta que a parte autora foi reacomodada em voo de companhia congênere e que houve fornecimento de assistência alimentar, de modo que os transtornos experimentados, embora desagradáveis, não se mostram suficientes, por si sós, para caracterizar dano extrapatrimonial. Portanto, o atraso, desacompanhado da demonstração de prejuízos extraordinários ou da perda de compromissos inadiáveis, não configura dano moral. Nesse sentido é o entendimento do STJ: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO . DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, determinando que a análise da ocorrência do dano moral seja feita à luz da jurisprudência do STJ, que exige comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais relacionados a cancelamento e atraso de transporte aéreo. 2. O Tribunal de origem havia decidido pela configuração do dano moral in re ipsa, considerando a falha da companhia aérea no cumprimento dos deveres de assistência e informação adequada.II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial para a configuração de dano moral, ou se este pode ser presumido in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR4 . A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro.5. No caso concreto, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento, conforme entendimento das instâncias ordinárias. IV . DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro . 2. A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1 .022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.520 .449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023 . (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002439183 SP 2023/0297026-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/03/2025); DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO . DANO MORAL. MENÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS . SÚMULAS 7 E 284 DO STF/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME:1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF/1988, em ação de indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo, sob o argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, violação a dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de divergência jurisprudencial quanto à fixação de indenização em favor de crianças. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) analisar a alegada violação aos arts. 3º da Lei 8.069/1990, 12 do Código Civil e 6º, VI, do CDC; (iii) examinar a necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas para o acolhimento do recurso; e (iv) verificar a existência de dissídio jurisprudencial quanto à configuração do dano moral in re ipsa em favor de crianças . III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que contrarie a pretensão da parte, conforme interpretação dos arts. 489 e 1 .022 do CPC. 4. A simples menção a dispositivos legais sem argumentação clara e individualizada acerca de sua violação não satisfaz os requisitos de admissibilidade recursal, nos termos da Súmula 284 do STF. 5 . A pretensão de reforma da decisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da valoração judicial sobre a inexistência de abalo moral significativo, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A decisão agravada está em conformidade com jurisprudência pacífica do STJ, que afasta a presunção de dano moral em casos de atraso de voo sem prova de lesão extrapatrimonial concreta, aplicando-se, portanto, a Súmula 83 do STJ.IV . DISPOSITIVO7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, desprovido. (STJ - AREsp: 2534938 SP 2023/0397833-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/09/2025) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA . AUSÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO. CURTO PERÍODO DE TEMPO . DANOS MORAIS AFASTADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2 . A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não houve comprovação dos alegados danos morais, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, em casos de atraso de voo por curto período de tempo, não é presumido. Precedentes . 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 00000000000003084870 MG 2025/0413064-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2026). (Grifos nossos). Nesse mesmo sentido, tem-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação Cível. Responsabilidade civil. Empresa Aérea. Alteração de voo. Falha na prestação de serviço. Não verificada. Dano moral. Não configurado. Sentença mantida. O dano moral decorrente de alteração unilateral de voo pela companhia não é presumido, devendo o consumidor comprovar prejuízo de maior relevância ou evento extraordinário que atinjam seu direito de personalidade. A mera alegação de danos decorrentes da conduta (alteração do voo) não é suficiente para a configuração de danos morais. Cumprimento do disposto no art . 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012792-28.2021.822 .0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 08/07/2024; EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FUNDADO NO DIREITO ESPECIAL DE SAQUE. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL COMPROVADO. DESAPLICAÇÃO DO DES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atraso de voo em razão de manutenção técnica da aeronave, com alegação de falha na prestação de assistência por parte da companhia aérea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o atraso de aproximadamente seis horas, com assistência prestada pela empresa aérea, enseja indenização por danos morais e materiais, incluindo o cabimento do Direito Especial de Saque (DES). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso de voo, embora superior a quatro horas, decorreu de fortuito interno (manutenção não programada), o que não afasta o dever de assistência, mas exige demonstração de fato extraordinário para ensejar dano moral. 4. A companhia aérea comprovou o cumprimento das obrigações de assistência previstas na Resolução nº 400/2016 da ANAC, não havendo demonstração de abalo psíquico ou perda de compromissos relevantes. 5. O direito ao saque de montante fundado no DES aplica-se às hipóteses de preterição de embarque, não ao mero atraso de voo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Atraso de voo superior a quatro horas não enseja indenização por dano moral quando ausente demonstração de prejuízo extraordinário, e o Direito Especial de Saque (DES) não é aplicável fora das hipóteses de preterição de embarque.” Dispositivos relevantes citados: Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 24 e 27. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7012792-28.2021.8.22.0005, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, 2ª Câmara Cível, j. 08.07.2024. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013144-51.2024.8.22.0014, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RONDONIA Data de julgamento: 14/08/2025); EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO E/OU CANCELAMENTO DE VOO. ÔNUS DO CONSUMIDOR COMPROVAR OS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO DA ANAC. PERDA DO TEMPO ÚTIL. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais em razão de atraso de voo de aproximadamente 12 horas e extravio de bagagem com devolução após 13 horas. A parte recorrente alega alteração unilateral do voo, descumprimento contratual, perda de tempo útil, preterição, ausência de suporte e indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso do voo e o extravio temporário da bagagem caracterizam dano moral indenizável; (ii) verificar a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor. 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o mero atraso de voo não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial. 4. A Resolução nº 400/2016 da ANAC prevê o prazo de até sete dias para a devolução de bagagem extraviada em voos domésticos, sendo que, no caso concreto, a bagagem foi devolvida em 13 horas, não configurando ilícito passível de reparação civil. 5. A aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor exige a comprovação de três requisitos: (i) conduta abusiva do fornecedor; (ii) recalcitrância injustificada na solução do problema; e (iii) tempo expressivo despendido pelo consumidor. No caso, não há elementos que demonstrem a resistência da companhia aérea em resolver a questão. 6. A alegação de preterição não foi devidamente demonstrada, sendo razoável o atraso final de 12 horas diante das limitações da malha aérea local. 7. O dissabor experimentado pelo consumidor, embora incômodo, não extrapola os transtornos normais da vida em sociedade, inexistindo ato ilícito ensejador de reparação por dano moral. 8. Recurso desprovido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7008725-30.2024.8.22.0000, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 11/03/2025); EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO DECORRENTE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização em desfavor de empresa de transporte aéreo internacional, limitando a condenação ao pagamento de danos materiais reconhecidos. Pedido de condenação também por danos morais em decorrência de cancelamento e atraso de voo causado por manutenção não programada da aeronave, com alegação de exposição a situação de risco, desinformação e ausência de assistência adequada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento e atraso do voo causado por manutenção não programada da aeronave configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional, ensejando o dever de indenizar por danos morais, à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos critérios jurisprudenciais para caracterização do dano extrapatrimonial. III. Razões de decidir 3. O cancelamento e atraso de voo, decorrente de manutenção não programada de aeronave, constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea prevista no CDC. 4. A exposição do consumidor a situação de risco, prolongado tempo de espera, ausência de informação adequada e suporte, extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, caracterizando dano moral indenizável. 5. O quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica do instituto, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 diante das circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da data da decisão. Tese de julgamento: “A manutenção não programada da aeronave, que resulta em cancelamento e atraso de voo, configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo, ensejando indenização por danos morais quando comprovado prejuízo significativo ao consumidor.” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7021693-55.2025.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Data de julgamento: 26/02/2026). (Grifos nossos). Destaco que o descumprimento contratual não configura hipótese de dano moral in re ipsa, razão pela qual incumbia ao autor demonstrar desdobramentos concretos e extraordinários capazes de atingir seus direitos extrapatrimoniais, ônus do qual não se desincumbiu. Conquanto não se negue que a situação descrita nos autos tenha ocasionado desconforto e contrariedade, tais circunstâncias, desacompanhadas de prova de repercussão excepcional, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. Assim, ausente demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, o pedido de reparação por danos morais é improcedente, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, destaco ainda que consoante consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a vigência do atual Código de Processo Civil, não está o julgador obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, bastando apenas enfrentar aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Presidente Médici-RO, 8 de setembro de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito

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