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TJRO · Colorado do Oeste - 2ª Vara · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7000520-05.2026.8.22.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 291.086,47 () Parte autora: MESSIAS JOSE DOS ANJOS, ZONA RURAL RODOVIA BR 435, KM 19,5 - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, WEMELI DIAS PIMENTA, ZONA RURAL RODOVIA BR 435, KM 2,5 - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, CELSO DOS ANJOS, ZONA RURAL RODOVIA BR 435 - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, CELMA PEREIRA DOS ANJOS, ZONA RURAL RODOVIA BR 435, KM 19,5 - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, VICTOR LUCAS DE SOUZA DOS ANJOS, ZONA RURAL RODOVIA BR 435, KM 2,5 - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: JOAO HENRIQUE BAYER, OAB nº RS121780B Parte requerida: BANCO DO BRASIL SA, AV. AMAZONAS 2574 CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, BANCO DO BRASIL S/A, , CASA DE DETENÇÃO DE PIMENTA BUENO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, RUA RIO GRANDE DO SUL 661, BARCELOSGRUPOBARCELOS.COOM.BR BARRO PRETO - 30170-110 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Na decisão de ID 140238513, o processo foi saneado, com delimitação das questões controvertidas e deferimento da produção de prova pericial contábil. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. O Banco do Brasil S.A. indicou como assistente técnico José Maurício Carvalho de Barros, CRC/MG nº 109397/O (IDs 141143751 e 141143753). Os autores, por sua vez, apresentaram quesitos elaborados pelo contador Alexandre Romani Ficagna, CRC/PR nº 074024/O-1, além de documentos complementares consistentes em notas fiscais de produtor rural referentes aos anos de 2022 a 2025 (IDs 141465221 e seguintes). Os documentos juntados pelos autores poderão ser considerados pelo perito, assegurado ao requerido o contraditório por ocasião da manifestação sobre o laudo. Passo à organização da prova técnica. A perícia deverá analisar as operações nº 40/03530-1, 138.107.003 e 138.107.378, observando os limites estabelecidos na decisão de saneamento, especialmente para: a) identificar as condições originalmente contratadas, os encargos financeiros e moratórios, as tarifas, o sistema de amortização e o regime de capitalização adotado em cada operação; b) verificar se os encargos efetivamente cobrados correspondem aos previstos nos instrumentos contratuais e às normas aplicáveis ao crédito rural; c) elaborar a evolução financeira individualizada de cada contrato, considerando liberações, pagamentos, amortizações e encargos incidentes; d) apurar, em cenários comparativos, os saldos resultantes da aplicação dos critérios indicados nos quesitos apresentados pelas partes, sem emitir conclusão jurídica sobre a validade das cláusulas; e) verificar a existência de pagamentos a maior ou de divergências entre os valores contratados, cobrados e efetivamente pagos; f) examinar, sob o aspecto econômico-contábil e a partir dos documentos constantes dos autos, a capacidade de pagamento apresentada pelos autores e a compatibilidade do cronograma de reembolso proposto. As questões exclusivamente jurídicas, tais como a validade das cláusulas, a existência do direito subjetivo à prorrogação, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a caracterização de eventual abusividade, serão apreciadas pelo Juízo no julgamento do mérito. O perito deverá limitar-se às constatações técnicas e aos cálculos necessários. Diante disso: NOMEIO como perito judicial o(a) contador(a) RONALDO SILVA HALFELD, CPF nº 028.028.876-02, CONTADOR, localizado na Rua Claudio Coutinho, nº 60, Centro (5º BEC), Vilhena/RO, telefone: (69) 98413-4018, e-mail: reccopcontabilidade@gmail.com, cadastrado(a) no sistema de auxiliares da Justiça, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias informar se aceita o encargo e apresentar proposta fundamentada de honorários, indicando a extensão e a complexidade dos trabalhos, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Considerando que a prova foi determinada pelo Juízo e interessa à apuração dos fatos controvertidos por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados em partes iguais, nos termos do art. 95 do CPC. A parcela correspondente aos autores, beneficiários da gratuidade da justiça, observará o art. 95, §3º, do CPC e a regulamentação pertinente à assistência judiciária gratuita. A parte requerida deverá adiantar os 50% restantes, após a fixação definitiva dos honorários. Homologados os honorários e comprovado o depósito da parcela devida pelo requerido, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Ficam recebidos os quesitos apresentados pelas partes, ressalvadas as perguntas que exigirem conclusão exclusivamente jurídica ou que ultrapassarem os limites da perícia contábil. O perito deverá responder aos quesitos tecnicamente pertinentes e indicar, de forma fundamentada, eventual impossibilidade de resposta. Ficam registrados como assistentes técnicos: a) pelos autores, Alexandre Romani Ficagna, CRC/PR nº 074024/O-1, e-mail contato@rbconsultorias.com.br; b) pelo requerido, José Maurício Carvalho de Barros, CRC/MG nº 109397/O, e-mail jw@jwpericia.com.br. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos o acompanhamento das diligências e comunicar-lhes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local do início dos trabalhos, conforme o art. 466, §2º, do CPC. Caso entenda indispensável a apresentação de outros documentos, o perito deverá especificá-los de maneira individualizada, justificando sua pertinência, para posterior deliberação judicial. Fica vedado o contato direto com qualquer das partes para obtenção de documentos fora dos autos. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação e apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1º, do CPC. A necessidade de perícia agronômica será examinada após a conclusão da prova contábil, caso permaneçam questões técnicas que não possam ser esclarecidas pelos elementos documentais existentes. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Colorado do Oeste/RO, quinta-feira, 3 de setembro de 2026 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
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