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TJRO · Presidente Médici - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000517-05.2025.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: WENDEL BRAGANCA DIAS ADVOGADO DO REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI DECISÃO Considerando o levantamento da suspensão do feito, e em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, bem como a fim de prevenir alegações de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, tomem ciência do levantamento da suspensão e, no mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma fundamentada, sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. No silêncio, presume-se-á inexistência de outras provas a serem produzidas, hipótese em que o feito poderá ser julgado no estado em que se encontra. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Presidente Médici-RO, 8 de setembro de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito
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