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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Buritis - 2ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Buritis - 2ª Vara Genérica Número do processo: 7000516-38.2026.8.22.0021 Polo Ativo: JOAO PAULO GOMES DA ROCHA ADVOGADO DO AUTOR: NAYARA LIMA FELIPE, OAB nº RO12276 Polo Ativo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Vistos. A presente demanda versa sobre a concessão de benefício de segurado especial, ensejando a necessidade de produção de prova oral. A prática adotada no âmbito da Justiça Federal, estabelecida pela Resolução Conjunta Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, busca substituir a produção de prova oral em juízo pela coleta extrajudicial do depoimento pessoal e das testemunhas, a ser realizada pela própria parte, antes da citação do INSS, o que, via de regra, dispensa a realização de audiência ao longo do processo. Nesse contexto, sublinhe-se que se trata de metodologia que atende aos princípios da celeridade, informalidade, simplicidade e oralidade, sem comprometer o contraditório. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar a modalidade de produção de prova que pretende ser adotada, se o procedimento comum com oitiva das testemunhas pelo Juízo ou a realização de coleta extrajudicial dos depoimentos. Caso a parte autora requeira o procedimento comum, deverá, no mesmo prazo (15 dias), apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão da prova. Caso a parte autora opte pela produção extrajudicial da prova oral, deverá juntar nos autos, igualmente no prazo de 15 dias, vídeos de seu depoimento pessoal, gravações com os depoimentos de suas testemunhas, para comprovar a qualidade de segurado especial, a ser observado especificamente os termos do art. 4º e 5º da Resolução Conjunta No 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG. Reitero que essas provas deverão ser produzidas unilateralmente pela parte autora, consoante as determinações da Resolução Conjunta Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG. Sobrevindo a prova testemunhal, venham os autos conclusos para sentença. Disposições para a CPE: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 2. No caso de adesão ao procedimento comum, decorrido o prazo de 15 dias, venham os autos conclusos para despacho para designação de audiência para oitiva das testemunhas. 3. Sobrevindo a coleta da prova oral de forma extrajudicial, venham os autos conclusos para sentença. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 31 de agosto de 2026. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito