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Tribunal
TJRO
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set/2026
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TJRO · 2ª Turma Recursal - Gabinete 02
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7000512-40.2026.8.22.0008 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ORACINA SOUZA NEVES ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RECORRIDOS: ESTADO DE RONDÔNIA, MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 31/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória na qual a parte autora busca compelir a requerida ao fornecimento dos medicamentos Venzer HCT 8/12,5 mg, Selozok 50 mg, Rosa 20 mg, Glifage XR 1g e ESC ODT 20 mg, em razão da condição de saúde apresentada. O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não restaram comprovados todos os requisitos cumulativos exigidos pelo STF nos Temas 6 e 1234, especialmente a incapacidade financeira da autora para custear os medicamentos pleiteados, além da ausência de demonstração da imprescindibilidade clínica dos fármacos e impossibilidade de substituição por alternativas oferecidas pela rede pública. Em suas razões recursais, a parte autora, alega, em preliminar, nulidade da sentença e cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que restou devidamente comprovada a hipossuficiência, bem como a necessidade e a imprescindibilidade dos medicamentos prescritos, que possuem registro ativo na ANVISA, e a ineficácia das alternativas terapêuticas do SUS. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nulidade de sentença A parte recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de que seus pedidos não foram devidamente apreciados, em afronta aos princípios da fundamentação das decisões judiciais, da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. Sustenta, ainda, que, embora tenha requerido a realização de estudo psicossocial, o juízo de origem não se manifestou sobre a prova e julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação da hipossuficiência. A preliminar não prospera. Observa-se que o juiz, expondo os fatos e fundamentos de direito que formaram sua opinião, analisou a controvérsia discutida no processo. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todas as alegações das partes quando já dispuser de fundamentação suficiente para embasar a decisão, nem a se vincular aos argumentos por elas deduzidos ou a responder pormenorizadamente a cada questionamento. Inexistindo deficiência de fundamentação, não há nulidade a ser reconhecida. Ademais, quanto à alegada necessidade de dilação probatória para comprovação da hipossuficiência, a assistência da parte autora pela Defensoria Pública constitui elemento suficiente para subsidiar o reconhecimento dessa condição. Nesse contexto, o estudo psicossocial pretendido, destinado a aferir sua situação financeira, não teria aptidão para alterar a conclusão adotada nesse momento processual, no sentido de que a parte é hipossuficiente e não dispõe de recursos para custear os medicamentos pleiteados. Nesse aspecto, igualmente, não se verifica qualquer nulidade a ser reconhecida. REJEITO a preliminar. Mérito Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos legais. Os medicamentos Venzer HCT 8/12,5 mg (candesartana cilexetila + hidroclorotiazida), Rosa 20 mg (rosuvastatina) e ESC ODT 20 mg (oxalato de escitalopram orodispersível) não integram a relação de medicamentos padronizados pelo Ministério da Saúde, inexistindo protocolo específico para sua disponibilização pelas Secretarias Estadual e Municipal de Saúde. O Supremo Tribunal Federal estabelece quatro grupos de medicamentos não incorporados, quais sejam: 1. Medicamentos que não constam nas listas do SUS: são aqueles que não passaram pelo processo de avaliação da CONITEC ou, mesmo que tenham sido avaliados, não foram incluídos nas listas de medicamentos do SUS, como a RENAME, o CEAF, o CBAF e o CESAF. Essas listas contêm os medicamentos que o SUS oferece gratuitamente à população, conforme suas políticas públicas de saúde. 2. Medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades: são medicamentos que já estão incorporados ao SUS, mas para o tratamento de doenças diferentes daquela para a qual estão sendo solicitados. 3. Medicamentos sem registro na ANVISA: são medicamentos que não possuem autorização para serem comercializados no Brasil. 4. Medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico: são medicamentos utilizados para fins diferentes daqueles aprovados pela ANVISA, sem que haja um protocolo clínico que recomende esse uso. No caso em apreço, pleiteia-se medicamento que não consta na lista do SUS (“item 1”), situação em que cabe ao Judiciário analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela CONITEC e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal (STF, Plenário, RE n. 1.366.243/SC, Relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024 - Repercussão Geral – TEMA n. 1.234 - Info 1150). Sobre a análise judicial do ato administrativo que indefere o fornecimento do medicamento não incorporado, a tese do STF ficou assim redigida: “No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos”. Para viabilizar a concessão, cabe ao autor demonstrar a segurança e eficácia do medicamento, com base na Medicina Baseada em Evidências, e que não há um substituto terapêutico adequado já incorporado pelo SUS. Nesse ponto, o STF consignou que: “Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Por fim, a análise do pedido deve observar igualmente os critérios fixados no TEMA n. 6 de Repercussão Geral do STF (RE n. 566471), cujas teses são: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei no 8.080/1990 e no Decreto no 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1o, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1o, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (STF. Plenário. RE 566.471/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 20/09/2024 - Info 1152). Frisa-se que, inclusive, as SÚMULAS VINCULANTES n. 60 e n. 61 também passaram a regular a matéria afeta aos TEMAS N. 106 do STJ e n. 6 do STF. SÚMULA VINCULANTE n. 60: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243”. SÚMULA VINCULANTE n. 61: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”. A partir disso, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, é exceção, sendo que sequer restou demonstrado no processo os requisitos cumulativos exigidos. Em síntese, estabelecidas essas premissas, observa-se que a parte autora não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos medicamentos pleiteados, especialmente no que se refere à imprescindibilidade clínica do tratamento. Ademais, quanto ao Glifage XR 1g, embora o princípio ativo cloridrato de metformina integre a relação oficial de medicamentos disponibilizados pelo SUS, a apresentação específica de liberação prolongada não consta entre as apresentações padronizadas para dispensação. No que se refere ao Selozok 50 mg, cujo princípio ativo é o succinato de metoprolol, embora integre a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais e pertença ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica, a parte autora pleiteia especificamente a marca comercial, sem demonstrar a ineficácia ou inadequação de outras apresentações ou medicamentos disponibilizados pelo SUS que contenham o mesmo princípio ativo e sejam aptos ao tratamento da patologia apresentada. Dessa forma, quanto aos medicamentos Venzer HCT 8/12,5 mg (candesartana cilexetila + hidroclorotiazida), Rosa 20 mg (rosuvastatina) e ESC ODT 20 mg (oxalato de escitalopram orodispersível), não foram comprovados os requisitos cumulativos necessários ao seu fornecimento judicial. No tocante ao Glifage XR 1 g e ao Selozok 50 mg, a parte autora também não demonstrou a ineficácia ou inadequação das alternativas disponibilizadas pelo SUS, inexistindo fundamento para compelir o ente público ao fornecimento das apresentações específicas pleiteadas. Assim, a sentença de improcedência deve ser mantida, ainda que por fundamentos diversos. Ante ao exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. Com a ressalva da gratuidade da justiça constante no disposto no §3º do art. 98 do CPC, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil e juros pela taxa legal (SELIC), ambos a serem aplicados na forma do §1º do art. 406 do CC a partir da publicação do acórdão. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. MEDICAMENTOS PADRONIZADOS EM APRESENTAÇÕES DIVERSAS. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação cominatória em que a parte autora busca compelir o ente público ao fornecimento dos medicamentos Venzer HCT 8/12,5 mg, Selozok 50 mg, Rosa 20 mg, Glifage XR 1g e ESC ODT 20 mg, em razão de sua condição de saúde. O juízo de origem julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação dos requisitos exigidos para o fornecimento judicial de medicamentos. A parte autora recorreu, alegando nulidade da sentença, cerceamento de defesa, hipossuficiência e comprovação da necessidade dos fármacos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de apreciação dos pedidos da autora e por cerceamento de defesa decorrente da não realização de estudo psicossocial; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para o fornecimento judicial dos medicamentos pleiteados, considerando a distinção entre fármacos incorporados e não incorporados ao SUS e os critérios estabelecidos pelos Temas 6 e 1.234 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não sendo o magistrado obrigado a enfrentar individualmente todas as alegações das partes quando dispõe de fundamentação apta a embasar a decisão. 4. O estudo psicossocial requerido não teria aptidão para alterar a conclusão quanto à incapacidade financeira para custear os medicamentos. 5. O fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, constitui medida excepcional e exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo STF no Tema 6, observado também o Tema 1.234. 6. Incumbe à parte autora demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e eficácia do medicamento, a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS e a imprescindibilidade clínica do tratamento, além dos demais requisitos definidos pelo STF. 7. A parte autora não comprova o preenchimento dos requisitos cumulativos necessários ao fornecimento dos medicamentos não incorporados ao SUS, especialmente a imprescindibilidade clínica do tratamento. 8. A ausência de demonstração da ineficácia ou inadequação dos medicamentos e apresentações disponibilizados pelo SUS impede o fornecimento judicial das apresentações específicas pretendidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. 11. Tese de julgamento: “O fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado às listas de dispensação do SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo STF nos Temas 6 e 1.234”. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 98, § 3º, 355, 489, § 1º, V e VI, 927, III, § 1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência relevante: STF, RE nº 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.09.2024, Tema 1.234; STF, RE nº 566.471/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 20.09.2024, Tema 6; STF, STA 175-AgR; Súmula Vinculante nº 60; Súmula Vinculante nº 61. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO INOMINADO CÍVEL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A), POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 28 de agosto de 2026 Juíza de Direito SILVANA MARIA DE FREITAS Relatora