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TJRO · Presidente Médici - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000506-10.2024.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: VALDIRENE JOSE LEITE, RUA NOÉ INÁCIO DOS SANTOS 2061 ERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174L, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643, LEISE PROCHNOW MOURAO, OAB nº RO8445 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO, AVENIDA SÃO JOÃO BATISTA 1613 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI DECISÃO INTIMEM-SE as partes para ciência do levantamento da suspensão e do regular prosseguimento do feito. No mais, verifico que o feito foi suspenso antes da apreciação da inicial da demanda. Nesse contexto, RECEBO a petição inicial para regular processamento do feito. Aprecia-se, doravante, o pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. In casu, pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento, em folha de pagamento, do valor do vencimento anteriormente percebido, ao argumento de que o reenquadramento funcional promovido em decorrência do novo estatuto teria acarretado redução remuneratória. Todavia, tratando-se de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, a concessão de tutela provisória submete-se, além dos requisitos gerais previstos no Código de Processo Civil, às restrições estabelecidas pela legislação específica. Com efeito, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 estabelece que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. De igual modo, o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 dispõe que a sentença que tenha por objeto, entre outras hipóteses, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos somente poderá ser executada após o trânsito em julgado. No caso, embora a pretensão seja apresentada sob a forma de restabelecimento do valor do vencimento anteriormente percebido, a providência postulada repercute diretamente na folha de pagamento e pressupõe, para seu acolhimento, a análise da regularidade do reenquadramento funcional promovido com fundamento no novo regime jurídico. Ademais, a medida possui natureza satisfativa, uma vez que antecipa, ao menos em parte, o próprio resultado prático pretendido na demanda, mediante imediata alteração do vencimento da parte autora antes do julgamento definitivo da controvérsia. Nesse contexto, diante das limitações legais aplicáveis às medidas antecipatórias contra a Fazenda Pública e considerando que a providência postulada produz efeitos financeiros imediatos em folha de pagamento, não se mostra cabível sua concessão neste momento processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Diante do exposto: Deixo de designar audiência de conciliação porquanto a experiência prática revela que o requerido não realiza acordos, sob o argumento de que o interesse público é indisponível, não sendo matéria passível de transação. Saliento não haver nenhum prejuízo às partes, eis que, mesmo não sendo designada audiência de conciliação, as mesmas podem transigir a qualquer tempo. 1. Neste norte, tratando-se os autos de discussão de matéria predominantemente de direito, CITE-SE a parte requerida para responder a presente, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova que porventura possua, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência, por aplicação analógica e sistemática dos artigos 9º e 7º da Lei n° 12.153/09. Se houver interesse da parte requerida em apresentar proposta de conciliação e/ou produzir prova testemunhal, deverá consignar expressamente na contestação os termos e o rol, caso onde os autos deverão vir conclusos para apreciação. 2. Do contrário, a parte autora deverá ser intimada para impugnar em 15 (quinze) dias, se arguidas preliminares ou juntados documentos. Após o transcurso, venham conclusos os autos para sentença. 3. Certifique-se da existência de outros processos que envolvam as mesmas partes, pedidos e causa de pedir. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Presidente Médici-RO, 8 de setembro de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito
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