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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Cacoal - 2º Juizado Especial · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal/RO Número do processo: 7000500-29.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ELAINE RODRIGUES SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDO DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO1293A Polo Passivo: MARIA APARECIDA GOMES SCHUAMBACH REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por ELAINE RODRIGUES SOUZA em face de MARIA APARECIDA GOMES SCHUAMBACH. Em audiência de conciliação as partes compuseram nos termos constantes da ata de audiência juntada ao ID. 142228861. É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO efetuada entre ELAINE RODRIGUES SOUZA e MARIA APARECIDA GOMES SCHUAMBACH, a fim de que surtam os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, RESOLVO o mérito da causa e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei n. 9.099/95). A sentença fica transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no art. 1.000, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cacoal/RO, 8 de setembro de 2026 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito