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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Santa Luzia do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Execução de Título Extrajudicial 7000497-27.2015.8.22.0018 AUTOR: NILTON ALVES DE AZEVEDO ADVOGADOS DO AUTOR: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO, OAB nº RO4469, KATIUSCIA LEAL AZEVEDO, OAB nº RO10575 REU: INDUSTRIA DE REFRIGERACAO E METALURGICA LARA LTDA - ME, LARA CONSTRUCOES E REFRIGERACOES LTDA - EPP, RENATO LIMA FRAZAO, JOSE RIBEIRO LARA, HELIO RIBEIRO LARA, ADELIO RIBEIRO LARA ADVOGADOS DOS REU: ADELIO RIBEIRO LARA, OAB nº RO6929, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por NILTON ALVES DE AZEVEDO em face de INDÚSTRIA DE REFRIGERAÇÃO E METALÚRGICA LARA LTDA. – ME, LARA CONSTRUÇÕES E REFRIGERAÇÕES LTDA. – EPP, ADELIO RIBEIRO LARA, HELIO RIBEIRO LARA, JOSE RIBEIRO LARA e RENATO LIMA FRAZAO. Por meio da decisão de ID 139890968, em cumprimento ao decidido no Agravo de Instrumento n. 0809482-42.2026.8.22.0000, foi mantido o indeferimento da inclusão de ELISABETH ALVES FONTENELE LARA no polo passivo e determinado o prosseguimento da execução, com realização de pesquisa patrimonial via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, em seu nome, preservada a respectiva meação, e posterior pesquisa pelo sistema RENAJUD. Na petição de ID 139923402, o executado ADELIO RIBEIRO LARA comunica a interposição de embargos de declaração perante o Tribunal de Justiça contra a decisão proferida no referido Agravo de Instrumento, informando ter requerido a atribuição de efeito suspensivo. Requer, em razão disso, o sobrestamento cautelar dos atos executivos até pronunciamento do Relator. Posteriormente, no ID 140717514, os executados apresentaram manifestação acerca da evolução do crédito, sustentando a existência de supostos erros materiais e inconsistências matemáticas nas sucessivas memórias de cálculo apresentadas pelo exequente. Afirmam, em síntese, que a evolução do crédito teria passado a utilizar bases de cálculo anteriormente compostas por juros, multas e honorários, provocando sucessivas incidências de encargos. Alegam que, enquanto o exequente aponta crédito de R$ 102.287,19, a reconstrução realizada por sua assistência técnica teria alcançado R$ 41.817,76. No ID 140717528, os executados informaram que, por equívoco material, deixaram de anexar o Parecer Técnico Contábil mencionado naquela manifestação, requerendo sua juntada, posteriormente realizada no ID 140717529. Decido. Do pedido de sobrestamento dos atos executivos A decisão de ID 139890968 limitou-se ao cumprimento da determinação emanada do Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento n. 0809482-42.2026.8.22.0000, que afastou a suspensão anteriormente determinada e autorizou o prosseguimento dos atos de pesquisa patrimonial. A posterior interposição de embargos de declaração não é suficiente, por si só, para suspender os efeitos da decisão recorrida. Dispõe o art. 1.026, caput, do CPC que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo. Embora seja possível a atribuição excepcional desse efeito, na forma do §1º do mesmo dispositivo, exige-se pronunciamento do órgão jurisdicional competente. No caso, a documentação apresentada apenas comprova que o executado requereu a concessão de efeito suspensivo nos embargos de declaração, estando a pretensão, à época da manifestação, pendente de apreciação pelo Relator. A formulação do pedido não equivale à sua concessão e não retira a eficácia da decisão proferida pelo Tribunal. Também não há contradição na decisão de ID 139890968 ao registrar que inexistiam embargos de declaração pendentes, uma vez que referida decisão foi proferida em 21/07/2026, enquanto a própria parte informa que os aclaratórios foram protocolados somente em 22/07/2026. Assim, INDEFIRO o pedido de sobrestamento formulado no ID 139923402, mantendo-se o regular cumprimento da decisão de ID 139890968, salvo posterior determinação em sentido contrário emanada do Tribunal de Justiça e comprovado pelo interessado, nestes autos. Da controvérsia acerca da evolução do crédito Os executados, por meio da manifestação de ID 140717514, questionam a evolução matemática do débito, alegando erros materiais e sucessiva incidência de encargos sobre bases anteriormente compostas. Entre outros pontos, sustentam que determinada rubrica denominada “multa do acordo – 20%”, incidente sobre subtotal de R$ 7.066,70, teria sido lançada no valor de R$ 2.120,01, correspondente matematicamente a 30%, e não ao percentual indicado de 20%. Afirmam, ainda, que, nas sucessivas atualizações, valores já compostos por principal, juros, multas e honorários teriam sido utilizados novamente como base de cálculo para novos encargos, circunstância que, segundo sua tese, teria ocasionado crescimento artificial do débito. Para amparar tais alegações, os executados apresentaram o Parecer Técnico Contábil de ID 140717529. Contudo, referido parecer constitui documento técnico produzido unilateralmente por profissional contratado pela própria parte executada, não se confundindo com perícia judicial e tampouco ostentando, neste momento, força suficiente para que suas conclusões sejam automaticamente acolhidas pelo Juízo. O fato de o documento possuir natureza técnica não dispensa a observância do contraditório. Ao contrário, considerando que suas conclusões são utilizadas pelos executados para impugnar a memória apresentada pelo exequente e sustentar significativa redução do crédito, mostra-se indispensável oportunizar à parte contrária conhecimento e manifestação específica sobre o parecer, sua metodologia e a memória revisional que o acompanha, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Não se mostra possível, portanto, neste momento processual, acolher a conclusão unilateral de que o crédito seria de R$ 41.817,76, em substituição ao montante de R$ 102.287,19 indicado pela parte exequente, sem que esta tenha oportunidade de impugnar tecnicamente as premissas utilizadas. Registro, ademais, que há efetivamente pedido de perícia contábil, embora formulado de maneira subsidiária. No item “d” dos pedidos do ID 140717514, os executados requerem, caso persistam dúvidas técnicas, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de memória de cálculo imparcial. No item “e”, em caráter ainda mais subsidiário, requerem que, não sendo possível a apuração pela Contadoria, seja designado perito contador de confiança do Juízo, facultando-se apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, tendo ainda formulado, no item “f”, pedido relativo ao adiantamento dos honorários periciais. Somente após a manifestação da parte exequente será possível verificar se existe efetiva divergência técnica que demande auxílio da Contadoria Judicial ou, excepcionalmente, produção de prova pericial, ou se a questão pode ser resolvida diretamente pelo Juízo mediante simples conferência dos cálculos e dos critérios já definidos no curso da execução. Ressalto, ainda, que eventual erro estritamente material ou aritmético pode ser corrigido no curso da execução. Isso, contudo, não autoriza que, sob a denominação de erro material, sejam reabertas matérias jurídicas já decididas ou alcançadas pela preclusão, questão que será apreciada oportunamente após o contraditório. Diante disso: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre os IDs 140717514, 140717528 e sobre o Parecer Técnico Contábil de ID 140717529, inclusive quanto à metodologia empregada, aos alegados erros materiais, à memória revisional apresentada e aos valores indicados pelos executados. Caso discorde dos cálculos apresentados pelos executados, deverá a parte exequente indicar, de maneira objetiva, os pontos de divergência e, sendo necessário, apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, esclarecendo as bases de cálculo utilizadas, os encargos incidentes e os abatimentos realizados no curso da execução. Por ora, postergo a análise dos pedidos subsidiários de remessa à Contadoria Judicial e de realização de perícia contábil formulados no ID 140717514, os quais serão apreciados após a formação do contraditório, caso persista controvérsia técnica relevante. O incidente acerca dos cálculos, por si só, não suspende as pesquisas patrimoniais já determinadas em cumprimento ao Agravo de Instrumento, sem prejuízo de que eventual constrição permaneça sujeita ao controle deste Juízo quanto ao seu limite e regularidade. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO. Santa Luzia D'Oeste, 31 de agosto de 2026. DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO