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Processo 7000492-37.2026.8.22.0012

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7000492-37.2026.8.22.0012 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EMBARGADA(A): DEOCLIDES JUNIOR QUEIROZ PEREIRA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO VILARINS GUEDES, OAB nº RO10007A, CLEBESON LOPES DA SILVA JUSTINO, OAB nº RO7906A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 02/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Rondônia, sob alegação de omissão no acórdão. Sustenta, em síntese, que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias possuem natureza remuneratória e devem integrar a média salarial para fins do PASEP, o que afastaria os requisitos legais. Contrarrazão apresentada pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei n. 9.099/1995, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, verifica-se que assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão na análise das verbas que devem integrar a remuneração considerada para fins de apuração do requisito remuneratório do abono salarial do PASEP. Dessa forma, deve ser revisto o tópico “Do cumprimento dos requisitos legais e do direito ao benefício” do acórdão, especificamente quanto à composição da remuneração da parte autora. Com efeito, o acórdão adotou a “Base de Cálculo do IPERON” como parâmetro para identificar as verbas de natureza remuneratória percebidas pela autora. Todavia, tal critério não se mostra adequado, uma vez que a base de contribuição previdenciária possui disciplina própria e não corresponde, necessariamente, à totalidade das parcelas de natureza remuneratória percebidas pelo servidor. Nesse sentido, a própria legislação previdenciária estadual prevê hipóteses em que parcelas de natureza remuneratória não integram a base de contribuição previdenciária, de modo que a circunstância de determinada verba não constar da “Base de Cálculo do IPERON” não é suficiente para afastar seu caráter remuneratório para fins de apuração do abono salarial. É o que ocorre, por exemplo, com a Gratificação de Unidade Escolar, parcela percebida habitualmente pela autora, que não foi considerada na “Base de Cálculo do IPERON”, embora sua natureza deva ser analisada para fins de composição da remuneração utilizada na apuração do requisito do PASEP. Assim, a análise das fichas financeiras da parte autora deve observar os critérios próprios do abono salarial, não se podendo tomar a base de contribuição previdenciária como sinônimo de remuneração para essa finalidade. Para tanto, o Ministério do Trabalho e Emprego disponibiliza o “Manual de Orientação para o Empregador – Abono Salarial”, que contém, em seu item 23, a “Tabela de Natureza de Rubricas para o Abono Salarial”, na qual são relacionadas as rubricas do eSocial e indicado, para cada uma delas, se deve ou não ser contabilizada para o cálculo da média da remuneração do trabalhador, para fins de verificação do direito ao abono salarial(https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/trabalhador/abono-salarial/manual-de-orientacao-para-o-empregador-atualizado-22-05.pdf). Desse modo, as fichas financeiras da parte autora devem ser analisadas segundo os critérios estabelecidos no referido Manual, mediante a identificação individualizada das rubricas e a verificação de sua correspondência com aquelas previstas na Tabela de Natureza de Rubricas para o Abono Salarial, a fim de apurar quais parcelas devem compor a remuneração média considerada para aferição do requisito remuneratório do benefício. Inicialmente, cumpre ressaltar que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias não devem ser considerados na apuração da remuneração média para fins de verificação do requisito remuneratório do abono salarial. Isso porque tanto o Manual de Orientação para o Empregador – Abono Salarial, quanto a Resolução CODEFAT/MTE nº 1.032, de 16 de dezembro de 2025, estabelecem expressamente, que não serão utilizados para o cálculo da remuneração média o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário. Sob essa perspectiva, analisando-se as fichas financeiras da parte autora referentes ao ano-base de 2023, à luz dos critérios estabelecidos no referido Manual, verifica-se que as rubricas correspondentes à Gratificação Natalina (13º salário), ao auxílio-transporte, ao auxílio-alimentação, ao abono pecuniário eventual, ao terço constitucional de férias e ao auxílio-saúde não devem compor a remuneração considerada para fins de apuração do requisito remuneratório do benefício. Considerando o total anual de proventos percebidos pela parte autora no ano-base de 2023, no montante de R$ 41.483,45, e excluindo-se as parcelas acima discriminadas, que totalizam R$ 11.092,19, resta o valor anual de R$ 30.391,26, correspondente à média mensal de R$ 2.532,61. Tal valor é inferior ao limite remuneratório de R$ 2.640,00, correspondente a dois salários mínimos, estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego para o ano-base de 2023, restando, portanto, atendido o requisito remuneratório para percepção do abono salarial. Em relação ao ano-base de 2024, deverão ser excluídas as seguintes parcelas: Gratificação Natalina (13º salário), auxílio-transporte, auxílio-alimentação, terço constitucional de férias e auxílio-saúde. Considerando o total anual de proventos percebidos pela parte autora no ano-base de 2024, no montante de R$ 45.537,79, e excluindo-se as parcelas acima discriminadas, que totalizam R$ 10.806,10, resta o valor anual de R$ 34.731,69, correspondente à média mensal de R$ 2.894,31. Ocorre que, para o ano-base de 2024, o Ministério do Trabalho e Emprego estabeleceu em R$ 2.766,00 a remuneração média mensal máxima para fins de percepção do abono salarial. Assim, a média remuneratória apurada pela parte autora (R$ 2.894,31) supera o limite estabelecido, razão pela qual não se encontra preenchido o requisito remuneratório para a concessão do benefício no ano-base de 2024. Dessa forma, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o preenchimento do requisito remuneratório quanto ao abono salarial referente ao ano-base de 2023 e afastá-lo quanto ao ano-base de 2024. Consideram-se incluídos no acórdão todos os dispositivos legais invocados pelas partes, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, VOTO para ACOLHER parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de reformar parcialmente o acórdão embargado e, por consequência, a sentença de origem, para afastar a condenação do Estado de Rondônia ao pagamento do abono salarial referente ao ano-base de 2024, mantendo-se a condenação quanto ao ano-base de 2023. Consigne-se, ainda, que eventual informação acerca da regularização das transmissões ao eSocial poderá ser considerada em fase de cumprimento de sentença, devendo ser abatido eventual pagamento administrativo comprovado do mesmo benefício, a fim de evitar duplicidade de pagamento. Mantém-se, no mais, íntegro o acórdão. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95). É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ABONO SALARIAL DO PASEP. OMISSÃO QUANTO À COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. CRITÉRIOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que analisou o direito ao abono salarial do PASEP, questionando a definição das verbas integrantes da remuneração da autora para apuração do requisito remuneratório nos anos-base de 2023 e 2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise das parcelas que compõem a remuneração da autora para fins de aferição do direito ao abono salarial; e (ii) se critérios previdenciários podem ser utilizados para a definição das verbas remuneratórias consideradas no cálculo do benefício. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a omissão, visto que a utilização da Base de Cálculo do IPERON não contempla todas as parcelas de natureza remuneratória previstas para fins de apuração do abono salarial. 4. Determinada a aplicação dos critérios constantes no Manual de Orientação para o Empregador Abono Salarial, editado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com análise individualizada das rubricas previstas nas fichas financeiras da autora segundo a Tabela de Natureza de Rubricas. 5. Excluídas do cálculo, por expressa previsão normativa, as parcelas de décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, abono pecuniário eventual e auxílio-saúde. 6. Reconhecido o preenchimento do requisito remuneratório para o ano-base de 2023, tendo em vista que a média mensal ficou inferior ao limite estabelecido; afastado o direito ao abono no ano-base de 2024 por superação do limite remuneratório. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e afastar a condenação ao pagamento do abono salarial referente ao ano-base de 2024, mantendo-se a condenação quanto ao ano-base de 2023. Tese de julgamento: A composição da remuneração para fins de apuração do requisito remuneratório do abono salarial deve observar os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação para o Empregador Abono Salarial do Ministério do Trabalho e Emprego. _______ Dispositivos relevantes: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.099/1995, art. 48; Resolução CODEFAT/MTE nº 1.032/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A), POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 11 de setembro de 2026 Juíza de Direito SILVANA MARIA DE FREITAS Relatora

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