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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7000491-28.2026.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ALAILSON DIAS EUFRAZIO ADVOGADO DO AUTOR: ROSANGELA BORDINHAO BAIAROSKI DA SILVA, OAB nº MT17408 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALAILSON DIAS EUFRAZIO, em face da sentença, ID 139785959, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado de Rondônia ao fornecimento do procedimento cirúrgico de Implante de Estimulador do Nervo Vago (VNS). O embargante aduz, em síntese, que a sentença padece de contradição e omissão. Sustenta que, embora tenha reconhecido a urgência gravíssima do quadro e o contumaz descumprimento da liminar, o decisum remeteu a análise do sequestro de valores de R$ 471.000,00 para incidente apartado de Cumprimento Provisório de Sentença. Argumenta que o rito burocratiza e esvazia a efetividade da medida de urgência. Devidamente intimado, o Estado de Rondônia apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios (ID 141717888). Paralelamente, observo que o Estado de Rondônia já interpôs Recurso de Apelação contra a sentença de mérito (ID 141054745). É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, pelo que deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil restringe a oposição de embargos de declaração a hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. No caso em apreço, não se vislumbra nenhum desses vícios processuais. A sentença embargada expressamente assentou de forma lógica e fundamentada que, diante do elevado montante postulado para constrição na rede privada (R$ 471.000,00) e da necessidade de avaliação técnica de orçamentos complexos envolvendo prestação de serviços médicos e aquisição de OPME, a medida de força deve ocorrer via instauração de procedimento adequado de Cumprimento Provisório de Sentença (em apenso/incidente autônomo), seguindo o rito da legislação processual e do sistema PJe. A determinação de instauração do incidente não consubstancia omissão nem tampouco é contraditória com a declaração de urgência do tratamento. Trata-se, unicamente, da adoção da sistemática processual devida para os atos de expropriação forçada contra a Fazenda Pública, objetivando evitar tumulto procedimental na fase de conhecimento que, neste momento, se encerra e se encaminha ao duplo grau de jurisdição face ao recurso de apelação já interposto. Nota-se o nítido caráter infringente da pretensão da parte embargante, que demonstra inconformismo com a ferramenta processual adequada eleita pelo Juízo. Logo, a via estreita dos embargos não serve para a reforma da decisão por discordância jurídica. A parte deve instaurar prontamente o respectivo incidente de cumprimento provisório para materializar seu pleito de bloqueio. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar omissão ou contradição na decisão embargada, mantendo incólume a r. sentença de ID 139785959 por seus próprios fundamentos. Em decorrência, considerando que o Recurso de Apelação já fora interposto pelo Estado de Rondônia (ID 141054745), determino a abertura de prazo à parte autora/embargante para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES à Apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Brasilândia D'Oestequarta-feira, 9 de setembro de 2026 DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO