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7000483-21.2016.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - 3ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7000483-21.2016.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Polo Ativo: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo: EXECUTADOS: NILZA ALVES DA SILVA, 24 5925 NOVA VILHENA - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA, ANTONIO DOMINGOS DE PINHO, 24 5925 NOVA VILHENA - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA, RETIFICA DE MOTORES VILHENA LTDA - ME, CNPJ nº 02044145000110, RUA ARACY FIRMINO LOPES MANDARIM 3685 JARDIM ELDORADO - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 6.010,29 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VILHENA em face de RETIFICA DE MOTORES VILHENA LTDA. - ME, posteriormente redirecionada a ANTONIO DOMINGOS DE PINHO e NILZA ALVES DA SILVA, tendo por objeto a CDA nº 00459/2015, no valor originário de R$ 6.010,29. As diligências realizadas para localização de bens revelaram-se infrutíferas, não sendo localizados bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito, ocasião em que a execução foi suspensa. Intimado especificamente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente declarou expressamente não se opor ao seu reconhecimento. Vieram os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 determina que, não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, o processo seja suspenso pelo prazo de um ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional quinquenal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566), fixou que o prazo de suspensão tem início automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, independentemente de requerimento do credor ou de pronunciamento judicial expresso (tese 4.1). Findo o prazo de suspensão, o prazo prescricional inicia-se igualmente de forma automática (tese 4.2). Em se tratando de execução fiscal de crédito tributário cujo despacho ordenador da citação foi proferido já na vigência da Lei Complementar nº 118/2005, aplica-se a tese 4.1.2 do Tema 566, segundo a qual o procedimento do art. 40 da LEF se inicia após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis. No tocante à interrupção, o STJ assentou que somente a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação possuem tal aptidão, não bastando o mero peticionamento em juízo, ainda que destinado à localização ou penhora de ativos. Ressalvou-se que, formulado tempestivamente requerimento que venha posteriormente a resultar em citação ou constrição efetiva, a interrupção retroage à data do protocolo da providência frutífera (tese 4.3). No caso concreto, os marcos anteriores não podem ser considerados isoladamente. Embora tenham ocorrido tentativas frustradas de localização e citação, houve posterior citação editalícia, inclusive dos corresponsáveis Antonio Domingos de Pinho e Nilza Alves da Silva. Após frustrada a tentativa pessoal de citação destes em 10/05/2017, a Fazenda requereu sua citação por edital em 11/05/2017; expedido o edital, certificou-se o decurso do prazo citatório em 09/08/2017. Após essa citação efetiva, o exequente requereu novas pesquisas patrimoniais. Realizadas diligências pelos sistemas BacenJud e Renajud, o Juízo consignou, em 27/11/2017, que as tentativas haviam resultado frustradas, por não terem sido encontrados veículos ou numerário útil à satisfação da execução. A Fazenda Pública foi intimada desse resultado em 11/12/2017, tomando ciência da inexistência de bens penhoráveis, tanto que, já em 12/12/2017, requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano. Esse é, portanto, o marco a partir do qual deve ser realizada a contagem prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Aplicando-se o regime definido no Tema 566/STJ, verificam-se os seguintes marcos temporais: a) em 11/12/2017, com a ciência da Fazenda Pública acerca do resultado infrutífero das buscas patrimoniais, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da LEF; b) em 11/12/2018, encerrado o período de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal; c) em 11/12/2023, completaram-se os cinco anos sem qualquer causa interruptiva válida, consumando-se a prescrição intercorrente. A decisão proferida em 19/12/2017, que determinou a suspensão por um ano, possui natureza meramente declaratória quanto à sistemática do art. 40 da LEF, pois, conforme expressamente decidido pelo STJ no Tema 566, nem o Juízo nem a Fazenda Pública podem eleger discricionariamente o termo inicial do prazo. Pela mesma razão, o posterior requerimento formulado pelo Município em 24/04/2019 e a decisão de 15/05/2019, que novamente determinaram a suspensão pelo período de um ano, não tiveram o efeito de reiniciar a contagem já instaurada automaticamente em 2017. Admitir sucessivas renovações do período anual de suspensão por simples requerimentos do exequente contrariaria diretamente as teses 4.1 e 4.2 do Tema 566. No período compreendido entre o início do prazo prescricional e sua consumação não houve efetiva constrição patrimonial nem nova citação apta a interromper seu curso. Tampouco houve requerimento tempestivo que posteriormente tenha resultado em penhora ou citação efetiva, hipótese que autorizaria a retroatividade prevista na tese 4.3. Os atos posteriores consistiram essencialmente em pedidos de nova suspensão, decisões de sobrestamento e atos de arquivamento, providências que não possuem eficácia interruptiva. A anotação administrativa de arquivamento provisório até setembro de 2025 igualmente não altera o termo legal da prescrição, que decorre diretamente da lei e não da data fixada para movimentação administrativa dos autos. Por fim, regularmente intimado para se pronunciar especificamente sobre a prescrição intercorrente, o próprio exequente declarou expressamente que não se opõe ao seu reconhecimento, sem apontar qualquer causa interruptiva ou suspensiva capaz de modificar a contagem acima delimitada. Destarte, consumada a prescrição intercorrente em 11/12/2023, impõe-se a extinção do feito. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 40, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 6.830/1980 e das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566. Sem condenação em honorários advocatícios ou outros ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Considerando que o exequente, previamente intimado acerca da prescrição intercorrente, declarou expressamente não se opor ao seu reconhecimento, e sendo o provimento integralmente favorável aos executados, inexiste interesse recursal, ante a preclusão lógica, transitando a presente sentença em julgado nesta data. Certifique-se. Arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena/RO, 8 de setembro de 2026. Eli da Costa Junior Juiz de Direito

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